DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANDERSON RENAN COSTA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2378655-05.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, especialmente considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.<br>Alega que a decisão que determinou a avaliação criminológica fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena, sem indicar elementos concretos do curso da execução que justificassem a medida, o que torna o ato desprovido de motivação adequada.<br>Defende que fatores inerentes ao crime já valorados na sentença não podem ser utilizados para exigir o exame criminológico, devendo a análise do requisito subjetivo pautar-se em elementos atuais da execução, como o bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, o que está comprovado nos autos.<br>Expõe que, diante da idoneidade do histórico prisional e da ausência de peculiaridades concretas, o exame se revela arbitrário e desnecessário, razão pela qual deve ser cassada a determinação para que o pedido de progressão seja apreciado sem a exigência da perícia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado ao juízo da execução que proceda à análise do pedido de progressão ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA