DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIO NASCIMENTO DE FREITAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo interno no mandamus originário, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 3º, DO CPP) - SOMENTE A EXCEPCIONALIDADE, ATRIBUTO NÃO IDENTIFICADO NO CASO CONCRETO, PERMITE QUE O HABEAS CORPUS SE PRESTE COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 197, DA LEI 7.210/84 (COGNIÇÃO EXAURIENTE), RECURSO INTERPOSTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, VISANDO OBTER PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENFIM, REVELA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 13).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento da progressão ao regime aberto.<br>Sustenta a negativa de prestação da tutela jurisdicional, em face da negativa de apreciação do mérito da pretensão defensiva. Aduz que o agravo em execução interposto contra a decisão que negou a progressão de regime não foi conhecido "ao fundamento de que, diante da formulação de um novo pedido de progressão para o juízo da execução, o qual foi indeferido, o recurso estaria prejudicado." (e-STJ, fl. 6).<br>Assevera que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao objetivo, o implemento do lapso temporal em 26/3/2024 e, quanto ao subjetivo, o comportamento carcerário classificado como excepcional desde 2016, bem como o seu histórico laboral.<br>Afirma que, no exame criminológico, "inexiste qualquer recomendação dos profissionais acerca da incapacidade do paciente em retornar ao convívio social." (e-STJ, 9).<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime aberto, com a respectiva aplicação da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, observa-se que o Tribunal Estadual extinguiu o processo da impetração originária, sem resolução de mérito, pois, além de se tratar de sucedâneo recursal, a matéria controversa é objeto de agravo em execução na origem.<br>Assim, a matéria ora questionada é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito, os seguintes julgados desta Corte:<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal.<br>2. Constata-se que a matéria do presente habeas corpus ainda não foi debatida pelo Tribunal de origem, pois é objeto de agravo em execução pendente de julgamento, não podendo a impetração ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Nesse sentido, entende esta Corte Superior que, não tendo sido analisado o mérito do writ de origem, em razão da pendência de julgamento do recurso competente (agravo em execução), torna-se inviável a apreciação da matéria, diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento." (RCD no HC n. 594.943/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COMINADA AO RÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. As ilegalidades suscitadas pela defesa não foram alvo de deliberação no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto de revisão criminal. Precedentes.<br>3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 126.456/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito relativo à progressão de regime não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo quando pendente de julgamento na origem o agravo em execução interposto pela defesa acerca do tema.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 481.380/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>Ademais, não é cabível a impetração de habeas corpus concomitante à interposição de outra via de impugnação, com vistas à obtenção da mesma prestação jurisdicional, por força do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>A respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Inviável a análise das teses trazidas no recurso ordinário em habeas corpus que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de analisá-las, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Ex vi do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 137.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, não obstante as causas de pedir expostas no recurso especial sejam mais amplas daquela formulada neste writ, o pedido final de absolvição foram feitos em ambos processos, não tendo a defesa trazido qualquer fato novo a ensejar o reexame por esta Corte do pleito deduzido no AREsp 608.198/SP.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 476.445/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019). (AgRg no HC n. 478.216/RJ, deste relator, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>Ante o ex posto, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA