DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVO FERNANDO YOSHIDA e VALPRI COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 118):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu penhora de quotas sociais de titularidade de executado coobrigado de empresa em recuperação judicial - Irresignação - Não acolhimento - A recuperação judicial da devedora principal do título é circunstância que, per se, não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários - Obrigação autônoma - Inteligência do art. 49, §1º, da Lei nº 11.105/05 - Possibilidade, outrossim, de penhora das cotas sociais da recuperanda - Inteligência do art. 835, inc. IX, do CPC - Inexistência de ofensa à affectio societatis - Executado que propugna pela observância dos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade - Nos termos do art. 829, §2º, do CPC, era ônus do executado indicar bens à penhora, o que não ocorreu - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 149-152).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o débito está sujeito ao plano da recuperação judicial da empresa e que a medida constritiva é excessivamente onerosa, pois recai diretamente sobre as cotas sociais do avalista. Defende que a execução deve ser feita pela forma menos onerosa ao devedor e que deve ser respeitada a ordem preferencial de penhora, de que trata o art. 835 do CPC. Afirma que a penhora compromete o status socii e o affectio societatis, permitindo a interferência de terceiros estranhos na estrutura da sociedade, o que ameaça a continuidade da empresa. Requer, por fim, o provimento do recurso especial para afastar a penhora das cotas sociais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 155-164).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 172-174), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 190-196).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos 805 e 835 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à onerosidade da medida constritiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PARCELAMENTO. VEDAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973" (REsp 1.891.577/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022).<br>2. "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp 956.931/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora das contas da empresa não implicou forma mais gravosa de execução.<br>4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>O Tribunal de origem também decidiu a questão a respeito da ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.<br>3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017).<br>4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA