DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 23/10/2025 (fl. 320), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 31/10/2025 (fl. 330).<br>Assim, os Aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de D eclaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA