DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN FELIX DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2381459-43.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente no âmbito da execução penal n. 0002181-47.2023.8.26.0590, em procedimento administrativo (PID 62/2025) instaurado em 19/06/2025.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta grave é atípica e desprovida de suporte probatório mínimo, já que a substância ilícita foi apreendida com a visitante na portaria, antes do ingresso na unidade prisional, sem que o paciente tivesse posse do material ou praticasse ato voltado ao ingresso do entorpecente no estabelecimento, inexisti ndo prova de ajuste prévio, anuência ou ciência do paciente.<br>Alega que os relatos de agentes de segurança são insuficientes e devem ser recebidos com cautela, não havendo elementos idôneos para imputar conduta faltosa ao paciente, o que impõe a absolvição, sob pena de violação à presunção de inocência.<br>Afirma, subsidiariamente, que, não sendo acolhido o pedido de absolvição, deve haver a desclassificação para falta disciplinar de natureza média.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da falta disciplinar. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para falta disciplinar de natureza média.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA