DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5000648-06.2024.4.03.6119.<br>O acusado foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente requer a aplicação da fração de 1/6 pela incidência da minorante do tráfico privilegiado ante a participação do réu na condição de "mula".<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas<br>Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, em razão de que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br> .. <br>1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.429.866/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/6/2015).<br>Em relação à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte regional aplicou o patamar de redução em 1/2, com base nos seguintes fundamentos (fls. 485-486, destaquei):<br>Logo, se restar evidenciado que concorreram para o transporte de droga pela primeira vez, não se pode dizer que tais indivíduos se dedicam a atividades criminosas, nem tampouco que efetivamente integram uma organização criminosa, porquanto ausentes os requisitos da estabilidade e da permanência.<br>Assim, é perfeitamente possível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, à denominada "mula ocasional".<br>Neste contexto, deve ser sopesado o grau de auxílio prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza.<br>Assinale-se que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo discricionariedade para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>No caso concreto, constatou-se que o réu não possui máculas em sua conduta social e não registra antecedentes.<br>Ademais não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem que integre organização criminosa, tratando-se de um colaborador eventual ou "mula".<br>Dessa forma, as especificidades do caso concreto autorizam a conclusão de que a conduta da apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, mão de obra avulsa, esporádica, de pessoa que é cooptada para o transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente à organização criminosa nem integra seus quadros.<br>Por essas razões, considero necessário o aumento da fração da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.340/2006 para 1/2 (metade), conforme precedentes desta Quinta Turma, fração suficiente levando-se em conta o caso concreto.<br>Por outro lado, anoto não haver elementos que indiquem a vulnerabilidade do acusado que possa conduzir essa causa de diminuição ao seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), como requer a Defesa.<br>Dessa forma, nesta terceira fase, diminuo a pena em a pena, levando-se em conta a minorante do 1/2 (metade) tráfico privilegiado, do que resultam para o apelante as penas definitivas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.<br>No caso, a instância ordinária, ao estabelecer o patamar de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu devida a incidência da fração de 1/2, em razão da colaboração do réu com a organização criminosa na função de "mula", de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar menor, não identifico violação legal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/2, assim como pleiteado pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que, mesmo como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico, redimensionando-se a pena do agravado.<br>2. Tendo vem vista a existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade de droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que revela não ser suficiente a substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos.<br>3. Agravo regimental provido, para fixar a pena do agravado em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 340 dias-multa.<br>(AgRg no HC n. 751.276/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifei.)<br>Faço lembrar que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar mínimo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.<br>Portanto, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/2, fica afastada a apontada violação legal.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA