DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Apelação cível contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira apelante ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta PASEP da parte autora, à reparação pelos danos morais e ao ônus de sucumbência.<br>1.2. A sentença de primeira instância considerou que os valores descontados da conta da autora em 14/08/1989 foram indevidos e ordenou a devolução corrigida, conforme os índices de atualização aplicáveis, além de juros de mora e correção monetária.<br>1.3. O apelante, em suas razões, contestou a (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, (ii) a sua legitimidade passiva e a competência do juízo, além de solicitar a (iii) revogação da justiça gratuita concedida à autora.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao dever de fundamentação da sentença; (ii) se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são aplicáveis ao caso; (iii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (iv) se houve erro de competência do juízo de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 A discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova está preclusa, uma vez que o apelante não se insurgiu tempestivamente contra a decisão anterior. Tocante ao mérito propriamente dito, o recurso não indica o suposto desacerto da sentença, em violação à dialeticidade recursal.<br>3.2. Não demonstrada alteração fática, não há que se cogitar da revogação do benefício da justiça gratuita.<br>3.3. Quanto ao dever de fundamentação, a sentença apresenta razões claras e suficientes, não havendo omissão que justifique sua nulidade, conforme o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.<br>3.3. Sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder a demandas sobre falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos.<br>3.4. A alegação de incompetência do juízo foi afastada, com base no entendimento do STJ, que atribui à Justiça Estadual a competência para julgar questões relacionadas à má administração do PASEP (Conflito de Competência 161.590/PE, STJ, 2019).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 339 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de inclusão da União, em razão de a demanda discutir a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, no caso em comento, em que pese tenha ocorrido o julgamento com base no Tema 1150/STJ, este ocorreu de forma equivocada, eis que, no caso em análise, a parte busca rever índices da conta PASEP, o que afasta o Tema 1150/STJ. Portanto, é cabível o presente recurso especial neste ponto, não podendo o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento com base art. 1.030, I "b", do CPC. (fl. 571)<br>  <br>Da simples análise dos autos - o que não pode ser considerado reexame de fatos e provas - vez que constata-se que o autor discute índices de correção, tanto que, utilizou índice diverso do estipulado por Lei, índice que não são os corretos a serem aplicados. Uma vez que aplique índices incorretos (NÃO HÁ IPCA NOS ÍNDICES LEGAIS), é evidente que a parte questiona o próprio índice aplicado e busca ressarcir-se de eventuais diferenças de correção, o que atrai a legitimidade da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. (fl. 573)<br>  <br>O Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de Conselho Diretor. O Conselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS- Pasep, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. Assim, compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. (fl. 574)<br>  <br>Com isso, verifica-se a violação ao artigo 339 do CPC, bem como, a divergência jurisprudencial do TJ-BA - APL: 00885804720078050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017, requerendo a reforma da decisão, decretando-se a ilegitimidade do banco, ou a remessa dos autos para a Justiça Federal, vez que, a UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF, é legítima para figurar no polo passivo. (fl. 579)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA