ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES (ART. 71, § 11, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL). INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A insurgência contra o reconhecimento do caráter confiscatório da multa moratória (originária do PAT 401160056555 e constante da CDA 1217598) e a alegada violação ao art. 17 do Código de Processo Civil demandam revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A tese de que teria havido readequação administrativa da multa com base no art. 71, § 11, do Código Tributário Estadual - introduzido pela Lei 19.965/2018 - atrai, para seu exame, a interpretação de legislação local, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 280/STF).<br>3. Em relação à tese de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, o ente público não particularizou o parágrafo, inciso ou alínea que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do agravo de instrumento de n. 5998920-24.2024.8.09.0100.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte de executivo fiscal, na qual se reconheceu o caráter confiscatório da multa imposta por ocasião da lavratura da CDA 1217598.<br>Na hipótese dos autos, o valor dos tributos lançados seriam de R$ 41.784.077,44, ao passo que a multa imposta alcançaria a cifra de R$ 73.444.472,12.<br>Na decisão impugnada, além do reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade aplicada, houve o arbitramento de honorários em desfavor da fazenda estadual de 3% (três) por cento do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da multa tornada sem efeito.<br>A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão agravada em sua integralidade, ao desprover o agravo de instrumento de n. 5998920-24.2024.8.09.0100, consoante a seguinte ementa (fls. 69-70, negrito no original):<br>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MULTA CONFISCATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando multa confiscatória em CDA e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de interesse processual da parte excipiente ao questionar valores da multa constante na CDA; (ii) analisar a possibilidade de limitação da multa moratória a 20%; (iii) verificar a fixação de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade; e (iv) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Reconhecido o interesse processual da parte devedora à oposição da exceção de pré-executividade, diante da ausência de adequação dos valores cobrados pela parte exequente na CDA que instrui execução fiscal.<br>4. Inviável a alegação de que a multa de caráter confiscatório não seria cobrada, considerando que o exequente manteve, no curso da execução, o crédito devido na CDA que lastreou a execução fiscal.<br>5. O agravo de instrumento não merece conhecimento quanto à matéria de limitação da multa moratória, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.<br>6. Cabível a condenação em honorários advocatícios, com base no critério da causalidade, dado o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou em proveito econômico ao devedor.<br>7. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, haja vista da condenação constante na decisão agravada e mantida. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHCIDA, DESPROVIDO.<br>Teses de julgamento: "1. O interesse processual para a oposição de exceção de pré-executividade está configurado quando a execução persiste com valores incorretos no título exequendo, sem atualização pelo exequente. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível em caso de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resulte em proveito econômico ao devedor. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável em grau recursal, conforme artigo 85, § 11 do CPC."<br>Inconformada, a Fazenda estadual opôs embargos de declaração (fls. 78-95), os quais foram rejeitados (fls. 119-130).<br>Ainda irresignada, tendo como fundamento o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda estadual interpôs recurso especial alegando: (i) violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a recorrida não demonstrou interesse em questionar as CDA"s de número 1216351, 1355335 e 1217598 - PAT 401160056555 -, ao argumento de que administrativamente a Fazenda já teria promovido, de ofício, as alterações e adequações da multa aplicada, nos termos do alterado art. 71, § 11 do Código Tributário Estadual, o qual foi alterado pela Lei n. 19.965/2018; (ii) violação ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, na medida em que a recorrente entende ausente a premissa da causalidade, pois a própria recorrente já teria realizado a alteração administrativa do valor da multa. Dessa forma, incabível o arbitramento de honorários à espécie.<br>Ao final, a recorrente pede provimento ao pelo nobre, a fim de que o acórdão impugnado seja reformado, nos termos do arts. 17 e 85, ambos do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões (fls. 160-172), defendendo a manutenção da decisão recorrida, no sentindo de que inexiste contrariedade aos dispositivos que baseiam o apelo nobre.<br>Juízo de admissibilidade (fls. 175-178) inadmitindo o apelo nobre ao fundamento de que a análise do recurso especial proposto implicaria a necessária incursão no campo fático-probatório, o que atrairia a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o juízo negativo de admissibilidade ao apelo nobre, vieram aos autos recurso de agravo da decisão obstativa (fls. 182-189), em que a recorrente impugnou a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, oportunidade na qual reiterou ainda parte dos argumentos apresentados no apelo especial.<br>Contrarrazões às fls. 193-201.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES (ART. 71, § 11, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL). INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A insurgência contra o reconhecimento do caráter confiscatório da multa moratória (originária do PAT 401160056555 e constante da CDA 1217598) e a alegada violação ao art. 17 do Código de Processo Civil demandam revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A tese de que teria havido readequação administrativa da multa com base no art. 71, § 11, do Código Tributário Estadual - introduzido pela Lei 19.965/2018 - atrai, para seu exame, a interpretação de legislação local, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 280/STF).<br>3. Em relação à tese de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, o ente público não particularizou o parágrafo, inciso ou alínea que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão em que se reconheceu o efeito confiscatório de multa moratória aplicada com base no Código Tributário Estadual, além de ter imposto limitação da penalidade no percentual de 20% da obrigação principal, com a consequente imposição de honorários advocatícios.<br>No caso, a multa aplicada é originária do PAT 401160056555, que teria dado origem à CDA 1217598.<br>Segundo o ESTADO DE GOIÁS, a multa teria sido alterada, de ofício, nos sistemas fazendários que dão suporte à atividade arrecadatória do Estado, tendo como fundamento o § 11 do art. 71 do Código Tributário Estadual.<br>O referido dispositivo foi inserido a partir de inovação legislativa provocada pela Lei Estadual n. 19.965/2018, que passou a limitar o valor das multas moratórias aplicadas, a fim de serem evitadas distorções que permitissem que o valor da penalidade superasse o valor da própria exação em si. Dessa forma, a obrigação principal seria o fator objetivo de limitação da penalidade.<br>Ocorre que tal informação jamais teria sido noticiada no âmbito da execução fiscal, tendo esta vindo à lume somente após a oposição de exceção de pré-executividade promovida pela contribuinte. Nesse cenário, o acórdão do Tribunal de origem reconheceu o caráter confiscatório da multa vinculada à CDA n. 1217598, limitando-a ao patamar de 20% do valor da obrigação principal, além da imposição de honorários, dado ter ocorrido extinção parcial da execução fiscal proposta. Diante dessa moldura fática, a recorrente alega violação ao disposto nos arts. 17 e 85 do Código de Processo Civil.<br>Gizadas tais considerações e, em análise detida dos autos, observo que sobre a alegação de violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, as irresignações da recorrente esbarram na necessidade de se revisitar o acervo fático-probatório, na medida em que o reexame dos elementos de convicção apresentados nas decisões impugnadas reclamam o exame das provas carreadas aos autos. Tal providência esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que tal proceder é incompatível com a natureza jurídica do apelo nobre.<br>Imperioso ressaltar, outrossim, que a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior estabelece não ser papel das Cortes de Vértice promover a revisão de julgados das instâncias ordinárias, dado que a função deste STJ é a de velar pela harmonização da jurisprudência nacional. Confira-se:<br> ..  X - Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>XI - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>(AgInt no REsp n. 2.174.567/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Além disso, a pretensão recursal da insurgente esbarra na necessidade de se examinar a questão debatida nestes autos frente à legislação local, o que atrai a Súmula n. 280 do STF.<br>Frise-se que a mera alegação de que, no apelo nobre, teria sido apontada violação de lei federal não é, por si só, fundamento concreto para afastar o óbice previsto na Súmula n. 280/STF, até porque o referido enunciado sumular não se aplica apenas nos casos em que se argui, diretamente, afronta à lei local, mas também nas hipóteses em que análise de eventual ofensa à legislação federal reclame juízo anterior de direito municipal ou estadual (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009; v. g).<br>A recorrente alega ainda a violação ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção parcial do feito executivo não implica a imposição do ônus da sucumbência, mormente quando a multa aplicada já havia sido alterada administrativamente. Sem razão a recorrente.<br>Todavia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o parágrafo, inciso ou alínea que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.