DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, Estado do Pará, em contraposição ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho da mesma comarca, no âmbito de reclamação trabalhista proposta por José Eduardo Oliveira Ribeiro contra o Município de Belém, na qual se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade supostamente devido, conforme documentos de fls. 7 a 17.<br>O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, determinando, em razão disso, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme registrado à fl. 1166.<br>A Justiça estadual compreendeu de modo diverso. Primeiramente, o feito foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública, a qual remeteu os autos ao Juizado Especial em razão do valor da causa. Na sequência, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, identificou o vínculo celetista entre o autor e o Município réu, suscitando conflito negativo perante o TJPA, o qual, por fim, remeteu o feito a este Sodalício (fls. 1170-1171)<br>O MPF apresentou parecer da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchinipela, opinando pela competência do Juízo do trabalho (fls. 1181-1184).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Este Sodalício tem reiterados julgados no sentido de que a competência deve ser definida tal como elaborada a petição inicial, não a partir daquela que seria a melhor ou mais técnica formulação do pedido, da causa de pedir ou mesmo a formulação do polo passivo. Assim, a jurisdição " ..  deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda  .. " (AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 25/09/2015).<br>Nessa linha, "a competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário" (AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/8/2020.)<br>Como se vê da inicial de fls. 7-17, o autor, agente comunitário de saúde, pretende o pagamento de adicional de insalubridade em "grau máximo", além de reflexos remuneratórios e no FGTS.<br>A Lei 11.350/06 garante o adicional pleiteado pela parte autora sobre o vencimento de seu salário-base. No entanto, a apreciação do grau pretendido pela requerente leva em considerações normas gerais do Direito do Trabalho, aplicáveis no âmbito de quaisquer vínculos mantidos entre empregados e empregadores. Não se trata, pois, de parcela de natureza administrativa estabelecida na legislação local para fundamentar a jurisdição comum. Identificado o vínculo celetista e a natureza da verba pertendida, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme Tema 1.143/STF a contrario sensu: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo do Trabalho, suscitado. Publique-se. Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA