DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 584-608):<br>EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. 1. O atraso na entrega do imóvel ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível. As construtoras devem estar preparadas para os eventos que fazem parte do próprio risco da atividade. É irrelevante o fato de haver ou não culpa dos órgãos públicos na demora para aprovação dos projetos. 2. O atraso na entrega do empreendimento enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, fazendo jus o promitente comprador à restituição integral dos valores pagos, inclusive da taxa de comissão de corretagem, conforme orienta a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese firmada por meio de julgamento dos recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1614721/DF (Tema 971) reconhece o direito do adquirente ser indenizado pelo inadimplemento contratual, tomando-se como parâmetro a cláusula penal compensatória estabelecida apenas em benefício da incorporadora. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a inversão da multa deve limitar-se a 10 % (dez por cento) sobre o valor total do imóvel, consoante encontra-se estabelecido no contrato firmado pelas partes. 4. A demora injustificada, por tempo considerável, na entrega da infraestrutura do imóvel, caracteriza dano moral, pois tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência à consumidora, mostrando-se razoável a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora/primeira apelante, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1º ao mês, a partir da citação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. SENDO A PRIMEIRA PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente (fls. 634-642), nos seguintes termos:<br>Ementa: Embargos de declaração. Ação de rescisão contratual. Atraso na entrega do imóvel. Dano moral. Redistribuição da verba honorária. Acolhimento parcial.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que em apelação reformou sentença para julgar procedente o pedido de rescisão contratual e condenar o requerido ao pagamento de danos morais, além de proibir a retenção de valores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão reside na alegada contradição e omissão da decisão quanto à verba honorária, tendo em vista que o voto embargado afirmou que não houve sucumbência dos autores e não majorou a verba honoraria em segundo grau.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos declaratórios visam sanar vícios da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. O voto apresenta contradição ao afirmar que não houve condenação em honorários na origem dos autores, quando, na realidade, houve a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, redistribuída entre as partes na proporção de 30% para os autores e 70% para o requerido.<br>5. O voto deveria ter explicitado que estava redistribuindo a verba honorária fixada na origem, diante do provimento do apelo do autor que foi fixada em 10% (dez por cento) para o requerido sobre o valor da condenação.<br>6. Em relação à alegada omissão quanto à majoração dos honorários, sem razão os embargantes, vez que o Tema 1.059 do STJ dispõe que a majoração da verba honorária em recurso só é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. No caso, o recurso dos autores foi integralmente provido, tornando descabida a majoração dos honorários.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Os embargos de declaração são acolhidos parcialmente para efeito de sanar a contradição do dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação: "Redimensiono a verba honorária fixada na origem para condenar apenas o requerido ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação". "1. A decisão apresenta contradição quanto à verba honorária, devendo ser corrigida para refletir a redistribuição da verba fixada na origem. 2. Não há cabimento de majoração dos honorários em caso de provimento total do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ.<br>Nas razões do presente apelo especial (fls. 652-678), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de danos morais, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não enseja o dever de indenizar e que não houve comprovação efetiva do abalo extrapatrimonial sofrido pelos recorridos. Aduziu, ainda, violação dos artigos 884 a 886 do Código Civil, sob o fundamento de enriquecimento sem causa em razão da base de cálculo da cláusula penal invertida, pugnando que esta incida sobre os valores pagos e não sobre o valor do contrato, bem como defendendo a possibilidade de retenção de valores em virtude da rescisão. Apontou a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 712-717.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 720-723), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 743-747).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito, essencialmente, à configuração de dano moral em razão do atraso excessivo na entrega da infraestrutura do imóvel, à legalidade da base de cálculo da cláusula penal invertida e à possibilidade de retenção de valores pagos, temas amplamente enfrentados pela instância ordinária.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que o atraso injustificado e prolongado na entrega do imóvel pode, excepcionalmente, ensejar indenização por dano moral quando ultrapassado o mero inadimplemento contratual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA . CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos" (AgInt no AREsp n. 2.363 .198/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>2. Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora.<br>3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2651327 RJ 2024/0188667-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 DO STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.878/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que o atraso na entrega da infraestrutura perdurou por mais de 5 (cinco) anos, circunstância que extrapola de forma evidente o campo do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação dos direitos da personalidade do adquirente, legitimando a condenação por dano moral. Consta do acórdão recorrido:<br>celebrado o contrato de compra e venda em 08/09/2016, somente em 18/01/2024, é que se teve a confirmação da entrega do asfaltamento das vias, conforme promoção de arquivamento do TAC pelo Ministério Público e alegações finais da apelada (evento n. 54, arq. 2). Isto é, o inadimplemento perdurou por mais de 5 anos. (fl. 590)<br>E prossegue o Tribunal a quo, de forma categórica:<br>restou caracterizado o dano moral, visto que, no caso sub examine, as provas apresentadas foram suficientes para evidenciarem o injustificado e considerável atraso (mais de 5 anos) na entrega das obras de infraestrutura, retardamento demasiado que certamente frustrou as expectativas dos apelantes de usufruírem o imóvel adquirido. (fl. 596)<br>E arremata:<br>a demora injustificada, por tempo considerável, na entrega da infraestrutura do imóvel, caracteriza dano moral, pois tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência à consumidora. (fl. 609)<br>A partir dessa moldura fática, os atrasos dessa magnitude configuram dano indenizável, o que atrai a compreensão desta Corte e a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>No que tange à indicada ofensa aos artigos 884 a 886 do Código Civil, melhor sorte não assiste à parte agravante.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a questão da retenção de valores e da cláusula penal, alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a retenção em percentual variável entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MODIFICAÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal é obstada pela Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>Além disso, o acórdão recorrido assentou que a cláusula penal foi estipulada unilateralmente pela própria vendedora e que sua aplicação contra ela decorre do princípio da vedação ao comportamento contraditório, não sendo juridicamente possível se beneficiar da cláusula cuja unilateralidade ela própria instituiu.<br>A modificação desse entendimento exigiria a revisão da interpretação contratual e das provas produzidas, providência inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por consequência, o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado, pois não é possível estabelecer similitude fática quando o próprio conhecimento da matéria encontra óbice sumular.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA