DECISÃO<br>MARGARETE NESKOVEK OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 22312915.85.2025.8.26.0000.<br>A defesa sustenta que é possível a expedição da guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Afirma que a condenação já transitou em julgado e que a condicionante imposta pelo juízo de primeiro grau impede o acesso imediato ao Juízo da Execução. Aduz, ainda, que necessita da guia para formular pedidos relacionados ao início da execução, como detração, progressão de regime e prisão domiciliar em razão de filho menor de 12 anos. Alega que a exigência de prévio encarceramento para expedição da guia configura constrangimento ilegal.<br>Requer a expedição da guia de execução definitiva, inclusive em sede liminar, e a concessão da justiça gratuita.<br>Decido.<br>A Corte local assim denegou a ordem:<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora e da consulta ao feito de origem que a paciente foi condenada a cumprir a pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do  Código Penal, oportunidade em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual esta Colenda Câmara, em v. Acórdão unânime de relatoria do Exmo. Desembargador Andrade Sampaio, negou provimento.<br>Também foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais não foram conhecidos, e com a certificação do trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão em face da paciente, pendente de cumprimento.<br>A Defesa então pleiteou junto ao Juízo do conhecimento a expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do recolhimento da sentenciada, em razão do direito do paciente à detração da pena, mas tal pedido restou indeferido.<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal.<br>De fato, tratando-se de paciente solta, é imprescindível o cumprimento de eventual mandado de prisão para o início da execução penal, e somente a partir deste momento, eventual pedido de detração penal poderá ser analisado pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, a teor do artigo 105 da Lei das Execuções Penais:<br> .. <br>E ao menos por ora, não compete a esta Corte decidir sobre a detração da pena ou progressão de regime, com esteio no lapso que perdurou a prisão cautelar da paciente, eis que tal pleito deve ser submetido primeiramente ao Juízo das Execuções Criminais, com observância do princípio constitucional do Juiz Natural e para se evitar a supressão de um grau de jurisdição (fls. 18-20, destaquei).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.<br>Na hipótese de condenação em regime inicial fechado, "a expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.  ..  Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado" (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Esta Corte admite a expedição da guia de execução definitiva, ainda que não tenha sido cumprido o mandado de prisão, apenas em situações excepcionais, quando tal providência se mostrar indispensável para garantir ao condenado a oportunidade de requerer ao Juiz da VEC um direito plausível, apto a modificar sua condição de liberdade.<br>Deveras:<br> ..  1. Constata-se a existência de julgados desta Corte, os quais admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional em casos específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no RHC n. 192.496/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).<br>No caso em análise, verifica-se a presença dessa excepcionalidade, pois há registro de que a condenada por tráfico de drogas e associação para tal fim cumpriu prisão cautelar, o que evidencia o direito à detração penal e a possibilidade de aplicação do art. 42 do CP para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios.<br>À vista do exposto, concedo a ordem , in limine, para determinar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento da sentenciada ao cárcere, a fim de viabilizar que a defesa formule os pedidos executórios cabíveis perante o Juízo competente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA