DECISÃO<br>O Município de Cachoeira Grande/MA req uer a suspensão da decisão monocrática proferira no Agravo de Instrumento 1043576-84.2025.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que "cassou a liminar concedida pela 3ª Vara Federal do Maranhão".<br>Na origem, o município ingressou com Ação Ordinária contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, objetivando compelir a autarquia federal a alterar critério de aferição do seu crescimento demográfico.<br>Obtida a liminar no Juízo de primeira instância, a decisão foi suspensa no Agravo de Instrumento atrás citado.<br>O município requerente alega grave lesão à ordem e à economia municipal, sustentando o "enfoque constitucional e federativo" e argumentando que "a decisão impugnada viola diretamente o pacto federativo ao reduzir arbitrariamente a capacidade financeira do Município, interferindo na justa repartição de receitas prevista no art. 159 da Constituição Federal".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por qualquer ângulo que se examine o pedido suspensivo formulado, ele é absolutamente incabível.<br>Primeiro, porque a petição inicial da ação de origem traz como causa de pedir próxima o "enfoque constitucional e federativo" da questão posta, com fundamento direto nos arts. 159 e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Esta Corte Superior entende que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>No caso dos autos, o objeto do presente pedido de suspensão é nitidamente de índole constitucional, qual seja: a suposta interferência na "justa repartição de receitas prevista no art. 159 da Constituição Federal" e afronta aos "os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)".<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido de suspensão." (AgInt na SS 3.085/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24.9.2019, DJe de 27.9.2019.).<br>Dessa forma, não se pode conhecer do pedido, por não envolver matéria que discuta lei federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE DESMATAMENTO DO CERRADO MARANHENSE. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir.<br>2. Hipótese em que a causa (degradação ambiental provocada por atividade consistente no plantio de eucalipto) tem índole constitucional (arts. 23, incisos VI e VII, e 225, § 1.º, incisos I e V, da Constituição da República). Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.212/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017, grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.<br>(AgInt na SLS n. 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Em segundo, porque o município é o autor da ação de origem.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:<br> ..  compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Vê-se, pois, que o pedido de suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que objetiva afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.<br>Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão serviria como um mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o Poder Público tenha sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo tenha proposto.<br>A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte:<br>Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022)<br>Na espécie, ao que se tem, a ação originária foi proposta pelo próprio município (fls. 1.417-1.440), sendo efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DECISÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVOCAR GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS NA LEI N.º 8.437/1992. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de suspensão de liminar tem como pressuposto a execução provisória de decisão judicial proferida contra o Poder Público e visa o sobrestamento da respectiva eficácia, porque presente o potencial lesivo ao interesse público tutelado pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992. Assim, o manejo do incidente suspensivo, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente, como dispõem os §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da referida lei.<br>2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada em desfavor do Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que objetiva a proteção contra situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão de liminar serviria como um mero sucedâneo recursal, a ser utilizado quando prolatada decisão desfavorável ao Poder Público em demanda por ele mesmo proposta.<br>3. No caso, não há decisão judicial provisória sendo executada em desfavor do Estado do Maranhão. A real pretensão veiculada no presente pedido suspensivo é a obtenção de reforma da decisão liminar que suspendeu o provimento favorável ao estado obtido na origem. Assim, a toda evidência, tem-se a utilização do instituto como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.272/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017; grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO REQUERENTE DO INCIDENTE. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>II - In casu, contudo, mostra-se ausente um dos requisitos para a formulação do pedido nesta eg. Corte Superior, qual seja, a ação originária proposta contra o Poder Público que formula o pedido de suspensão, sendo inviável, portanto, a concessão do pleito do requerente em virtude da inafastabilidade deste óbice de natureza preliminar.<br>III - Desta forma, revela-se nítido o caráter recursal da presente insurgência, o que é vedado na estreita via da suspensão de segurança, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar a grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na SLS n. 1.787/PB, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 11/10/2013; grifei.)<br>Por último, porque os pedidos suspensivos servem, como o próprio nome indica, para suspender liminares. Nunca para reestabelecer liminares ou concedê-las. E, aqui, o município objetiva, exatamente, que se mantenha uma liminar deferida, propósito que não se coaduna com o dos institutos suspensivos.<br>Em obiter dictum, ainda acrescento que o que tem capacidade de ocasionar gravíssimo prejuízo à economia, a bem da verdade, é a pretensão do requerente de alterar liminarmente critérios técnicos e objetivos do IBGE para mensurar a densidade demográfica dos municípios e, consequentemente, a distribuição de receitas.<br>Por todo o exposto, não conheço do pedido.<br>Oportunamente comunique-se ao TRF da 1ª Região e ao Juízo de 1ª instância.<br>Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA CUJA ÍNDOLE É CONSTITUCIONAL. CONCORRÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, CONFORME REITERADO ENTENDIMENTO DO STJ. REQUERENTE É O AUTOR DA AÇÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITO ATIVO - MANUTENÇÃO DE LIMINAR -, E NÃO DE SUSPENSÃO. OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM OS INSTITUTOS SUSPENSIVOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.