DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 336/357) interposto por DIRCÉLIO MICHEL EMIDIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 288/306).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 155, 226 e 155 do Código de Processo Penal; e artigos 59, 68 e 157 do Código Penal.<br>Inicialmente, alega que, tanto em sede de embargos de declaração quanto nas contrarrazões, foi expressamente requerida a menção à ilegalidade no procedimento de reconhecimento de pessoas em solo policial, mas o acórdão combatido foi omisso em sanar tal ponto, não declarando os fundamentos que legitimariam a realização do reconhecimento, configurando uma clara violação à norma processual.<br>Sustenta que essa omissão, ao não ser sanada, impede a análise completa da controvérsia e a devida fundamentação da decisão.<br>Seguindo, aduz que a prova de autoria delitiva repousa, em suma, no reconhecimento efetuado em solo policial, que desconsiderou as formalidades previstas no artigo 226 do CPP.<br>Depois, contesta a estipulação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal (em metade para os crimes de roubo e em um sexto para os crimes de extorsão), considerando-a desproporcional e desarrazoada.<br>Assinala que o dolo presente na conduta não extrapolou o comum para os crimes em questão, e o grau de culpabilidade seria normal e inerente às espécies delitivas, inexistindo, portanto, motivação idônea para a elevação.<br>Por fim, a defesa pleiteia a correção em relação à aplicação do artigo 68 do Código Penal.<br>Questiona a aplicação sucessiva das causas de aumento de pena nos crimes de roubo, especificamente as previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I.<br>Afirma que o termo "pode" no parágrafo único do artigo 68 deve ser interpretado como um "dever", implicando que somente a causa que mais aumente ou diminua a pena deveria ser aplicada, e não a cumulação de diversas majorantes.<br>Subsidiariamente, propõe que o aumento se dê no patamar mínimo de 1/3, independentemente do número de causas de aumento, conforme o entendimento da Súmula 443 do STJ.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 364/369), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (e-STJ, fls. 370/373).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 384/390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente foi condenado à pena de 38 (trinta e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes, todos em concurso material de crimes.<br>Inicialmente, registre-se que para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.<br>No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.<br>Ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art. 59 do CP), não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pela Corte de origem, de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na apelação, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa.<br>4.  .. . 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes).  ..  Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).<br>Ainda, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Por oportuno, cabe salientar que a instância de origem admitiu o recurso especial neste ponto apenas em relação ao reconhecimento da vítima Bruno.<br>Contudo, a decisão de admissibilidade na origem não conheceu da tese relativa ao reconhecimento da vítima Marcos por ausência de prequestionamento, haja vista que a matéria não foi tratada no acórdão recorrido.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem para suprir omissões sobre questões não suscitadas oportunamente.<br>No caso da vítima Marcos, a tese de ilegalidade do reconhecimento não foi aventada nas razões de apelação, impedindo o seu prequestionamento.<br>Portanto, não há que se falar em violação do artigo 619 do CPP nesse ponto.<br>Prosseguindo, pretende a Defesa a absolvição do recorrente, considerando a carência de provas para a condenação, máxime por ter esta sido baseada, exclusivamente em reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar a referida nulidade e os elementos comprobatórios da autoria delitiva, assim se manifestou (e-STJ, fls. 288-306):<br>"A materialidade dos crimes perpetrados contra a vítima Bruno Ferreira Pontes Barcas está provada pelo Boletim de Ocorrência nº GE2632-1/2024 de fls. 26/28, pelo auto de reconhecimento de pessoa de fls. 04, pelo auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 09/10, pelo laudo pericial de fls. 150/153 e pela prova oral colhida; e, dos crimes perpetrados contra a vítima Marcos Raimundo dos Santos, pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 01/03, pelo Boletim de Ocorrência nº HV0131-1/2024 de fls. 41/44, pelo auto de reconhecimento de pessoa de fls. 12 e, igualmente, pela prova oral colhida. A fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados, adoto a transcrição dos depoimentos da Autoridade Policial e do Magistrado sentenciante. Consta do Boletim de Ocorrência nº GE2632-1/2024 (fls. 26/28) que, no dia 05 de maio de 2024, aproximadamente às 05h15, Bruno Ferreira Pontes Barcas foi vítima dos crimes de roubo e extorsão, nos seguintes termos: "Comparece nesta unidade de Polícia Judiciária, Bruno Ferreira Pontes Barcas, noticiando que é motorista de aplicativo inDrive e foi chamado por uma passageira que consta como Maria Eduarda para uma "corrida" do endereço citado para o Aeroporto de Guarulhos. Dirigiu-se até o local e a passageira por mensagem no aplicativo disse que já estava de saindo. Ocorre que quatro desconhecidos, dos quais um deles com um revólver o renderam e ordenaram que fosse para o banco traseiro, após o que, um dos autores assumiu a direção do veículo e seguiram transitando com o automóvel. Afirma que durante o trajeto notou os autores praticaram outros crimes. Afirma que foi obrigado a realizar transferência bancária de sua conta para de terceiros no valor de R$300,00. Alega que permaneceu por cerca de uma hora em poder dos autores e foi liberto nas proximidades da Rodovia Ayrton Senna, onde conseguiu ajuda. Afirma que os autores subtraíram seu veículo e aparelho celular. A vítima não é capaz de reconhecer os autores, visto que foi obrigado a permanecer todo o tempo de cabeça baixa". Posteriormente, no dia 08 de junho de 2024, após a prisão em flagrante delito do apelante (fls. 01), a vítima Bruno retornou à Delegacia de Polícia e declarou à Autoridade Policial (fls. 11) que é "proprietário do veículo que estava em posse do indiciado  isto é, do VW/Gol apreendido às fls. 09/10 . Ressalta que adquiriu o carro em nome de sua tia, porém, apresenta documentos, inclusive de pagamento informando que foi quem adquiriu e estava em posse do automóvel. Confirma o disposto no BO GE2632  fls. 26/28  e neste unidade reconheceu o indiciado como um dos autores do delito que foi vítima. Declarou que o indiciado foi o único dos autores que não o agrediu, porém, o referido autor estava em posse de uma arma e apontou-a para a cabeça do declarante".Em Juízo (fls. 158 gravação audiovisual), Bruno ratificou as suas declarações anteriores e disse que "é o proprietário do veículo que estava na posse do acusado. Adquiriu o carro em nome de sua tia, porém, usava o automóvel. Subtraíram a quantia de R$ 260,00 de sua conta bancária e subtraíram a quantia de R$ 160,00 em dinheiro. Teve também subtraído o seu telefone celular e máquina para pagamento com cartões bancários. Reconheceu o réu na delegacia como um dos indivíduos que praticou o roubo e a extorsão. Disse que no procedimento de reconhecimento, foi colocado apenas uma única pessoa para ver, a qual apontou como um dos autores. O acusado foi o único que não o agrediu, contudo, ele estava com uma arma de fogo e apontou-a para a cabeça do declarante. Um mês após os fatos, a Polícia encontrou seu veículo envolvido em um sequestro. Esteve na delegacia de Polícia e foi restituído do veículo cujo estado era de danificação. Gastou cerca de R$ 1600,00 com os reparos do veículo. Em reconhecimento judicial realizado na forma do artigo 226, do Código Penal, indicou pessoa que segurava a placa de número 3, sem qualquer convicção e dizendo que nenhum dos 3 indivíduos se parece com a pessoa que subtraiu seu veículo". Consta do Boletim de Ocorrência nº HV0131-1/2024 (fls. 41/44) que, no dia 07 de junho de 2024, aproximadamente às 20h20, Marcos Raimundo dos Santos foi vítima dos crimes de roubo e extorsão praticados pelo apelante Dircélio Michel Emidio da Silva e outros indivíduos não identificados, nos seguintes termos: "Comparecem os policiais militares relatando que foram acionados via Copom acerca de um roubo em andamento. Chegando ao local indicado, cerca de 50 metros à frente, avistaram um veículo modelo gol branco ocupado por quatro indivíduos. Os suspeitos, assim que viram a viatura, empreenderam fuga do local. Todavia, os policiais conseguiram deter dois dos referidos ocupantes do automóvel. Um deles, identificaram como a vítima (Marcos). O segundo imediatamente confessou o delito de modo informal, falando "perdi". Diante do ocorrido, conduziram os envolvidos a esta unidade para as devidas providências. Ressaltaram que o veículo localizado em posse dos autores, conforme pesquisa em sistema policial, teria placa original RNL2J25 e seria produto de roubo conforme BO GE2632". A vítima Marcos declarou à Autoridade Policial (fls. 19) que "por volta das 15h40 min, estava adentrando seu veículo Fiat modelo scudo, placa CXE3I66, estacionado à avenida Naraim Singh, no município de Guarulhos, quando foi abordado por dois indivíduos, (um armado) os quais utilizavam um gol branco. Os autores obrigaram a vítima a entrar no referido veículo gol e o roubador armado assumiu a direção do veículo da vítima. Em seguida, colocaram um capuz na cabeça do declarante, que ficou em poder dos autores por cerca de 4 horas. Pediram sua senha bancária, porém, o banco bloqueou o aplicativo impedindo qualquer transação. A vítima declarou que R$200,00 em espécie foram subtraídos de sua carteira. Reconhece o indiciado como um dos autores e afirma que este realizou inicialmente a abordagem juntamente com o coautor que estava armado. Não restou lesionado com o ocorrido". Em Juízo (fls. 158 gravação audiovisual), Marcos ratificou as suas declarações anteriores e disse que "trabalha como motorista fazendo entregas de mercadorias. No dia dos fatos, parou para comer um pastel. Quando retornava, por volta de 15h40, estava adentrando seu veículo, foi abordado por dois indivíduos. Um deles estava armado. Eles utilizavam um Gol Branco. Foi obrigado a entrar no veículo Gol e o roubador armado assumiu a direção do veículo da vítima. Em seguida, colocaram um capuz na cabeça do declarante e teve seus braços amarrados com um "enforca gatos". Ficou em poder dos roubadores por cerca de 04 horas. Ouvia as vozes dizendo que só queriam o carro. Falavam com uma pessoa ao telefone. Era agredido porque não conseguiam fazer as transações bancárias: socos na costela, na cabeça, chutes em todo o corpo. O banco bloqueou o aplicativo, impedindo qualquer transação, contudo, restou registrada a tentativa frustrada. Os roubadores subtraíram R$ 200,00 em espécie de sua carteira. A Polícia chegou e todos saíram correndo, assim como o depoente que disse estar fora si. O indivíduo que estava sentado do seu lado no carro foi preso no local. O telefone celular ficou jogado ali no local. Eles ficaram na posse do telefone celular o tempo todo para fazerem transações bancárias. Um dos outros indivíduos usava arma. Em reconhecimento judicial realizado na forma do artigo 226, do Código Penal, indicou pessoa que segurava a placa de número 3 como sendo a pessoa que o agrediu fisicamente, colocou pano em sua cabeça e o amarrou no momento em que comia pastel". O policial militar Rodrigo de Santana Macedo, na fase inquisitiva (fls. 20), relatou "que, juntamente com seus colegas de farda, foram acionados via Copom acerca de um roubo em andamento. Chegando ao local indicado, cerca de 50 metros à frente, avistaram um veículo modelo gol branco ocupado por quatro indivíduos. Os suspeitos, assim que viram a viatura, empreenderam fuga do local. Todavia, o depoente e seu parceiro de ofício conseguiram deter dois dos referidos ocupantes do automóvel. Um deles, identificaram como a vítima (Marcos). O segundo imediatamente confessou o delito de modo informal, falando "perdi". Diante do ocorrido, conduziram os envolvidos a esta unidade para as devidas providências. Ressaltaram que o veículo localizado em posse dos autores, conforme pesquisa em sistema policial, teria placa original RNL2J25 e seria produto de roubo conforme BO GE2632". Em Juízo (fls. 158 gravação audiovisual), Rodrigo novamente relatou "que, juntamente de seus colegas de farda, foram acionados via COPOM para atendimento de um roubo em andamento. Chegando ao local indicado, cerca de 50 metros à frente, avistaram um veículo modelo Gol Branco ocupado por quatro indivíduos. Os suspeitos, assim que viram a viatura, empreenderam fuga do local. Todavia, conseguiram deter dois dos referidos ocupantes do automóvel. Um deles, identificaram como sendo a vítima Marcos. O segundo indivíduo imediatamente confessou o delito de modo informal. Diante do ocorrido, conduziram os envolvidos até a delegacia para as devidas providências". O policial militar Isaias Cristiano de Souza confirmou as declarações de seu parceiro (fls. 21/22 e fls. 158 gravação audiovisual), acrescentando, em Juízo, que, ao ser preso em flagrante delito, o apelante disse "perdeu, senhor". A testemunha de Defesa Dominique Rodrigues Burgos dos Santos declarou ao Juízo (fls. 158 gravação audiovisual) "que é namorada do réu há 2 anos. Disse que ele trabalha de segundafeira e sexta-feira e fica na casa da depoente aos finais de semana". A testemunha da Defesa Rodrigo Alves Oliveira declarou ao Juízo (fls. 158- gravação audiovisual) que "é o empregador do réu. Disse que o réu trabalha com ele há anos: quando trabalhou entregando marmita, o réu o acompanhou, quando foi proprietário de loja de assistência de celular, ele trabalhou com ele, quando era carregador, ele trabalhou com ele. Era seu auxiliar em serviços gerais. Disse que no dia 07/06 chegaram do trabalho por volta das 18:00 horas na Estação Manoel Feio, em Itaquaquecetuba. Separaram-se e cada um foi para sua casa. Chegou a ir para a delegacia de polícia para dizer que o réu era inocente e não havia cometido o delito". Ao ser interrogado pela Autoridade Policial (fls. 17/18), o apelante Dircélio declarou "que um colega, que não informou nome ou paradeiro, telefonou-lhe pedindo para que comprasse um remédio e que lhe daria o dinheiro para a compra. Quando o interrogado chegou ao veículo em que estava o suposto colega, viu a vítima no interior do automóvel. Logo após a viatura policial chegou ao local e foi detido. Negou que tenha participado do roubo". Em seu interrogatório judicial (fls. 158 gravação audiovisual), ele novamente negou a autoria delitiva e alegou que "entrou no carro para fumar maconha e tinha um rapaz de capuz. Logo após a viatura policial chegou ao local e foi detido. Não participou do roubo". A análise do conjunto probatório demonstra que o apelante cometeu ambos os delitos que lhe foram imputados pela denúncia, devendo ser condenado nos exatos termos pleiteados pelo órgão ministerial, isto é, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, também por duas vezes, todos em concurso material de delitos, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. A vítima Bruno Ferreira Pontes Barcas relatou, em tom uníssono, em todas as oportunidades em que foi inquirida (fls. 11, 26/28 e 158 gravação audiovisual), toda a dinâmica da empreitada criminosa, asseverando que trabalhava como motorista de aplicativo e estava a bordo do VW/Gol, branco, placas RNL2J25, aguardando uma passageira que iria para o Aeroporto de Guarulhos, quando foi surpreendido por quatro indivíduos, os quais, mediante o emprego de arma de fogo, abordaram-no, adentraram o seu veículo e assumiram a sua direção. A vítima foi posta no banco traseiro do próprio veículo e permaneceu subjugada pelos criminosos pelo período de aproximadamente uma a três horas, sendo por eles constrangida a fazer transferências bancárias. Os criminosos abandonaram-na às margens da Rodovia Ayrton Senna e levaram consigo o seu aparelho celular, a máquina para pagamento com cartões bancários e o seu veículo VW/Gol, branco, placas RNL2J25, além de uma quantia em espécie. Ainda na fase inquisitiva, o apelante foi reconhecido pela vítima como sendo um dos autores dos crimes (fls. 04) Posteriormente, em Juízo (fls. 158 gravação audiovisual), ele confirmou o reconhecimento feito em Delegacia de Polícia, dizendo que conseguiu identificar o apelante justamente porque ele ficou sentado ao seu lado, mais especificamente, ao seu lado direito, com a arma em sua cabeça, consignando, ainda, que ele foi o único que não o agrediu fisicamente. Ao ser questionada sobre as informações constantes do Boletim de Ocorrência de fls. 26/28, indicativas de que não teria condições de reconhecer os criminosos, a vítima disse que isso está incorreto, pois, nesta ocasião, quando foi atendida pelo escrivão de polícia, afirmou imediatamente que poderia reconhecer os responsáveis, acrescentando, com muita firmeza e segurança, que "o rosto dele, que ficou com a arma na minha cabeça, e do cara que me bateu, que mais me bateu, eu não vou esquecer nunca" (fls. 158 gravação audiovisual a partir de 10"10""). Ainda, mesmo em audiência virtual, analisando os três indivíduos que lhe foram apresentados em uma pequena tela de celular, a vítima novamente reconheceu o apelante, apontando-o, imediatamente e sem titubear, como sendo o número três (fls. 158 gravação audiovisual a partir de 11"40""). Tudo isso conferiu bastante segurança ao reconhecimento do apelante. Em que pese ter sido consignado na r. sentença que o reconhecimento pessoal foi feito "sem qualquer convicção", não é o que se verifica. A vítima apontou imediatamente o indivíduo de número três como sendo o autor do crime, ou seja, o apelante, e, apenas quando a Magistrada lhe perguntou se ela tinha mesmo certeza do reconhecimento, ela tentou esclarecer que nenhum dos três se assemelhava tanto ao responsável, mas, dentre eles, o terceiro era o mais parecido. Tal circunstância não infirma a identificação do apelante. Isso porque, primeiramente, o seu reconhecimento foi imediato e, apenas diante do questionamento da Magistrada, é que a vítima tentou se justificar, embora tenha mantido o reconhecimento do indivíduo de número três, isto é, do apelante. Além disso, analisando-se a mídia referente à audiência de custódia (fls. 67 gravação audiovisual), verifico que o apelante estava mesmo diferente quando da prática do crime, afinal, ele antes usava barba. A identificação do apelante como sendo um dos autores do crime perpetrado contra a vítima Bruno Ferreira Pontes Barcas, se não fosse suficiente por si só foi ainda reforçada pela circunstância de ter sido ele surpreendido em posse do veículo VW/Gol, branco, placas RNL2J25, o que também faz prova em seu desfavor.<br> .. <br>Não há razão alguma para se questionar o relato apresentado pela vítima, que se manteve coesa e coerente ao longo de toda a instrução processual. Além disso, em crimes contra o patrimônio, a sua palavra assume um papel de extrema relevância, pois foi ela quem sofreu os efeitos da investida criminosa e manteve contato direto com o agente, não possuindo motivos para acusar indivíduo inocente.<br> .. <br>No mesmo sentido, Marcos Raimundo dos Santos, cuja palavra reveste-se de importantíssimo valor probatório, narrou de maneira consistente toda a dinâmica da empreitada criminosa de que foi vítima, asseverando que foi surpreendido por indivíduos, que, mediante o emprego de arma de fogo, obrigaram-no a desembarcar de seu veículo Fiat/Scudo, o qual foi subtraído por um de seus autores, e, imediatamente, puseram-no dentro do VW/Gol, onde o mantiveram subjugado por quatro horas, agrediram-no e constrangeram-no a fornecer as informações para fazer diversas transações bancárias, as quais somente não foram concluídas porque bloqueadas pela instituição financeira. A vítima reconheceu o apelante como sendo um dos autores do crime, tanto em solo policial (fls. 04) quanto em Juízo (fls. 158 gravação audiovisual). O reconhecimento do apelante foi corroborado pela circunstância de ter sido ele preso em flagrante delito, quando ainda estava dentro do veículo VW/Gol, juntamente com a vítima, que, naquele momento, ainda era mantida subjugada. As versões exculpatórias apresentadas pelo apelante, indicativas de que ele havia adentrado o veículo apenas para comprar um remédio para um colega de trabalho (fls. 17/18) ou para consumir drogas (fls. 158 gravação audiovisual), encontrando-se surpreendentemente com uma pessoa encapuzada e subjugada ali dentro, são absolutamente inverossímeis, contraditórias entre si e insustentáveis diante do robusto conjunto probatório colhido em seu desfavor. Diante do exposto, nos termos pleiteados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o apelante deve ser condenado nos exatos termos da denúncia, isto é, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, também por duas vezes, todos em concurso material de delitos, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, reconhecendose não só a sua responsabilidade penal pelos crimes perpetrados contra a vítima Bruno Ferreira Pontes Barcas, mas, também, o emprego de arma de fogo para o exercício da grave ameaça contra a vítima Marcos Raimundo dos Santos."<br>Quanto à questão, esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).<br>Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - permitem a condenação dos réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos  inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce  ..  promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação." (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).<br>Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).<br>A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente." (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 - sem grifos no original)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de maneira inequívoca, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Ademais, dada a excepcionalidade do trancamento do processo em habeas corpus, é necessário que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto, perceptível primus ictus oculi. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 2.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 2.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 2.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. No caso, a recorrente foi denunciada com base tão somente em reconhecimento fotográfico extrajudicial, realizado em desconformidade ao modelo legal, a partir de imagens de câmera de segurança - em que aparece a suspeita a metros de distância e sem visão frontal - e sem possibilidade de exata percepção da fisionomia da autora da conduta criminosa. 4. A autoridade policial não exibiu à testemunha outras fotografias de indivíduos com características semelhantes às da recorrente. Em nenhum momento, houve qualquer tentativa de realizar o reconhecimento pessoal da acusada, nos moldes do art. 226 do CPP. Ademais, não houve flagrante delito, tampouco foi a recorrente localizada na posse de qualquer instrumento ou objeto que indicassem ser ela a autora da infração, de maneira que o reconhecimento fotográfico, como único elemento indicativo de autoria e fruto de uma singela pesquisa na rede social Facebook, realizada pela parte interessada, não constitui indícios suficientes de autoria para fins de justificar a deflagração da ação penal. 5. Ademais, não houve preocupação estatal em confirmar ou refutar evidências, trazidas pela defesa ainda na fase inquisitorial, sobre ser fisicamente impossível que a mulher que aparecera nas gravações da câmera de segurança fosse a recorrente, por estar em local diverso no momento em que perpetrado o fato delituoso. 6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua atuação. 7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de liberdade. 8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo n. 0002804-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância aos requisitos legais". (RHC 139.037/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021 - sem grifos no original)<br>No caso, o reconhecimento realizado na Delegacia não obedeceu ao disposto no art. 226 do CPP, pois não foram apresentados outros indivíduos ao lado do recorrente.<br>Não obstante, verifica-se que a autoria delitiva do crime em comento não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da condenação em elementos que, em conjunto, configuram um lastro probatório sólido.<br>Destaca-se que o recorrente foi preso em flagrante delito na posse do veículo VW/Gol, branco, placas RNL2J25, que, conforme pesquisa em sistema policial, havia sido produto de roubo conforme o Boletim de Ocorrência GE2632.<br>Essa apreensão da res furtiva em poder do réu, em crimes patrimoniais, representa um elemento probatório de autoria de grande importância.<br>Adicionalmente, a prisão em flagrante de Dircélio ocorreu quando ele estava dentro do veículo VW/Gol, juntamente com a vítima Marcos Raimundo dos Santos, que ainda era mantida subjugada.<br>Os policiais militares que realizaram a prisão, Rodrigo de Santana Macedo e Isaias Cristiano de Souza, confirmaram a dinâmica do flagrante, a detenção de Dircélio, e a sua confissão informal no momento da prisão, ao declarar "perdi" ou "perdeu, senhor" (e-STJ, fls. 296).<br>Dessa forma, a condenação não foi embasada exclusivamente em um reconhecimento falho ou em provas não judicializadas, mas sim em um plexo de provas harmônicas e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório ou devidamente corroboradas em juízo, afastando as alegações de insuficiência probatória e violação ao artigo 155 do CPP.<br>Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÍGIDOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido na decisão ora hostilizada, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Ainda, o alegado álibi defensivo foi considerando no contexto das provas produzidas na persecução penal, não tendo sido, contudo, considerado forte o bastante para infirmar os elementos de convicção amealhados nos autos, sendo tal conclusão inafastável, de igual modo, na via do mandamus.3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vitima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 749.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>No tocante à dosimetria da pena, a instância anterior ponderou nestes termos (e-STJ, fs. 288-306):<br>"Passo à dosimetria. Em relação aos crimes de roubo (artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal), devem ser negativamente valoradas as circunstâncias do crime, conforme bem apontado pelo Ministério Público, eis que o apelante e seus comparsas agrediram fisicamente ambas as vítimas, as quais já estavam subjugadas, sob a ameaça constante de arma de fogo, agindo com violência que excedeu a normalidade inerente ao tipo. Também devem ser consideradas como circunstâncias judiciais negativas, nos exatos moldes indicados pelo órgão ministerial, as majorantes sobressalentes relativas ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das vítimas.<br> .. <br>Diante da concorrência de três circunstâncias judiciais negativas para cada um dos crimes de roubo, exaspero as penas-base do apelante em  (metade), fixando-as em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não incidem agravantes ou atenuantes.<br>Na derradeira fase da dosimetria penal, devido à incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo, exaspero as reprimendas em 2/3 (dois terços), fixando-as, definitivamente, em 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Em relação aos crimes de extorsão (artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal), pelas mesmas razões anteriormente explicitadas, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias dos crimes, já que as vítimas foram agredidas fisicamente pelo apelante e seus comparsas, muito embora estivessem já subjugadas pela ameaça constante da arma de fogo, o que extrapola a normalidade inerente ao tipo penal e justifica maior rigor na sanção penal. Diante disso, exaspero em 1/6 (um sexto) as suas penas-base, fixando-as em 7 (sete) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não incidem agravantes ou atenuantes.<br>Na derradeira fase da dosimetria penal, devido à incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, referente ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, exaspero as reprimendas em 1/3 (um terço), fixando-as em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.<br> .. <br>O regime inicial fechado afigura-se o único compatível com a reprimenda imposta ao apelante e com a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal."<br>Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tanto para o roubo quanto para a extorsão.<br>Mencionou explicitamente que o apelante e seus comparsas agrediram fisicamente as vítimas, mesmo estas estando subjugadas sob ameaça de arma de fogo, o que excede a normalidade do tipo penal e denota maior reprovabilidade da conduta.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo de Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou: a) nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sob argumento de que a majoração deveria se limitar a frações fixas, em linha com a jurisprudência do STJ; c) violação à Súmula 444 do STJ, com utilização de inquéritos e ações penais em curso na dosimetria; e d) ocorrência de bis in idem na valoração de elementos para majoração da pena. Requereu a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) Verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é nulo, comprometendo a condenação.<br>(ii) Analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à proporcionalidade da exasperação pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao uso de inquéritos ou ações penais em curso, e à suposta configuração de bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há falar em absolvição por ausência de prova válida, pois, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado os preceitos do art. 226 do CPP, a autoria foi comprovada através de outras provas autônomas, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, todos convergentes entre si.<br>4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a violência extrema empregada pelo réu (uso de arma de fogo e facão), o trauma psicológico causado às vítimas, o prejuízo material elevado e a premeditação do crime. Tais fundamentos justificam a exasperação da pena-base, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade.<br>5. A valoração desfavorável da conduta social não se lastreou em inquéritos ou ações penais em andamento, mas no modo de inserção do agente na sociedade, não se verificando contrariedade à Súmula 444/STJ.<br>6. Não houve configuração de bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias do crime (modos de execução e uso de violência) foram analisadas de maneira independente e com fundamentação autônoma, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações matemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação seja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto.Inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, o que impede a concessão da ordem, mesmo de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Para os crimes de roubo, foram consideradas como circunstâncias judiciais negativas as majorantes sobressalentes relativas ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das vítimas, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ que permite o uso de majorantes remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base sem configurar bis in idem.<br>Neste sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.<br>1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes.<br>2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.<br>2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.<br>3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.<br>4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido."<br>(REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>A majoração das penas-base, na fração de  (metade) para os crimes de roubo e de 1/6 (um sexto) para os crimes de extorsão, foi devidamente fundamentada e se mostrou proporcional à gravidade concreta dos fatos.<br>Para os crimes de roubo, o Tribunal de origem destacou que a conduta do recorrente e de seus comparsas foi marcada por uma violência que extrapolou sobremaneira a normalidade inerente ao tipo penal.<br>Não se tratou de uma simples grave ameaça, mas sim de agressões físicas reiteradas contra as vítimas, mesmo quando já estavam completamente subjugadas e sob a constante ameaça de arma de fogo.<br>De modo análogo, para os crimes de extorsão, a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) também se amparou na constatação de que as vítimas foram agredidas fisicamente pelo apelante e seus comparsas, apesar de já se encontrarem dominadas pela ameaça constante da arma de fogo.<br>Tal modus operandi demonstra uma reprovabilidade acentuada da conduta, que excedeu os limites típicos do delito de extorsão, justificando, assim, o maior rigor na sanção penal.<br>Dessa forma, as frações aplicadas foram criteriosamente estabelecidas com base em elementos concretos e não inerentes aos tipos penais em sua forma simples, refletindo a justa individualização da pena conforme as circunstâncias que envolveram os delitos.<br>Por fim, a insurgência do recorrente se direciona à aplicação sucessiva das causas de aumento de pena, supostamente violando o artigo 68 do Código Penal.<br>O acórdão recorrido, ao proceder à dosimetria, justificou o cômputo das majorantes de forma a refletir a gravidade concreta da conduta.<br>Para os crimes de roubo, foi aplicada a majorante referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) na terceira fase, resultando em uma exasperação de 2/3 (dois terços). Para os crimes de extorsão, a terceira fase da dosimetria considerou o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), com um aumento de 1/3 (um terço).<br>A escolha e a fundamentação para esses aumentos se basearam na premissa de que o comportamento criminoso extrapolou o usual.<br>A permissão para o uso cumulativo das majorantes, ou sua distribuição em diferentes fases da dosimetria, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso específico, a decisão a quo enfatizou o modus operandi empregado, destacando as agressões físicas sofridas pelas vítimas e a manutenção da ameaça constante com arma de fogo, mesmo após a subjugação, elementos que, em conjunto, evidenciam uma gravidade e uma reprovabilidade acentuadas da conduta.<br>Assim, esses fatores concretos justificaram a aplicação das frações de aumento nos patamares escolhidos, em total conformidade com a individualização da pena e o entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  ..  3. Quanto ao art. 157, § 2º-A, do CP, "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 5. No caso, as instâncias de origem não fundamentaram concretamente a adoção das frações de aumento de forma cumulada, limitando-se apenas a ressaltar a incidência das duas majorantes nos crimes de roubo imputados ao paciente. Ademais, não configura fundamentação concreta a menção às razões ou consequências que levaram o legislador a prever as referidas circunstâncias como causas de aumento.  ..  7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente ao patamar de 7 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão impugnado." (HC 542.236/SP, minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ("A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas"), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ("A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)" se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA