DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ARAÚJO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do fato, em afronta ao art. 312 do CPP.<br>Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que indicaria suficiência de cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que a colaboração ao indicar o fornecedor dos entorpecentes revela baixa periculosidade, não justificando a segregação cautelar.<br>Aduz que não há demonstração de risco atual ou contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Pondera que o fundamento da garantia da ordem pública não pode ser utilizado com base em elementos genéricos, devendo o decreto prisional apresentar dados individualizados do caso.<br>Defende que a liberdade é a regra e o encarceramento provisório deve ser excepcional, diante de seus efeitos estigmatizantes e dos impactos sociais.<br>Entende que são cabíveis medidas cautelares do art. 319 do CPP e relata que a quantidade de drogas apreendida (189,1 g de cocaína) não evidencia, por si só, periculum libertatis, admitindo-se a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ressalta as condições subumanas do sistema prisional, reclamando solução urgente por meio da concessão de liminar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à alegação de que se admitirá a incidência do redutor do tráfico privilegiado, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 23-24, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.<br>Entretanto, na hipótese dos autos, a quantidade de substâncias apreendidas, se revela absolutamente suficiente para a mercancia.<br> .. <br>Deste panorama, apreensão de alentada quantidade de entorpecentes em porções brutas e fracionadas, além de petrechos para fracionamento e embalo (endolação) além de contabilidade de tráfico, demonstra, em sede de cognição sumária, a destinação ilícita das substâncias apreendidas na residência dos dois autuados.<br>Em relação ao autuado Matheus, a custódia se revela imprescindível ante a atuação massificada de comercialização de drogas em varejo, com volumosa quantidade de entorpecentes e expressiva comercialização revelada pela estruturada operação por ele conduzida de forma organizada, inclusive com contabilização escrita de sua atividade criminosa.<br>A intensidade do tra fico promovido por Matheus e os impactos sociais de sua conduta é demonstrada pela atitude de desespero de uma mãe que vendo seu filho entregue ao trafico fomentado pelo autuado no local, em ato de m anifesto desespero buscou abordar uma viatura policial em via pública para clamar por socorro para que o Estado interviesse para que aquele comercio criminoso que contaminava todo o entorno social fosse interrompido.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 16, grifei):<br>Ao que consta, o paciente foi surpreendido, em sua residência, após denúncia, na posse de "alentada quantidade de entorpecentes" (fls. 59): 189,1 gramas de cocaína, na forma de crack, ou seja, substância de alto poder lesivo.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 189,1 g de crack.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de crack, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de prisão domiciliar e à alegação de ausência de risco contemporâneo que justifique a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA