DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Tribunal de Paz Departamental de Cerro Largo, Rio Branco, República Oriental do Uruguai) solicita que se proceda à notificação de Adriano Danilo Koehler para tomar conhecimento da infração aduaneira IUE 212-389/2024, que apura contrabando, e, se quiser, oferecer em 60 dias a constituição de domicílio.<br>A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 47-48. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada por oficial de justiça e acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligênc ias necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br> EMENTA