DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN BATTISTI contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 299-313), o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 315-319), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 293-297):<br>IVAN BATTISTI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1).<br>O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 51, ACOR2):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA. BEM IMÓVEL RECEBIDO POR DOAÇÃO SEM ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de partilha extrajudicial.<br>2. A apelação discute a possibilidade de validar o acordo extrajudicial de partilha sobre imóvel que teria sido doado às partes, ainda que sem forma prevista em lei.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão são: (i) dizer se houve cerceamento de defesa, pelo julgamento do processo sem dilação d prova oral; e (ii) analisar o mérito do recurso, que questiona sentença de procedência em ação anulatória de partilha extrajudicial, tendo em vista a impossibilidade de objeto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a análise da nulidade do negócio jurídico por vício no objeto prescinde de dilação probatória.<br>5. O contrato particular de partilha recaiu sobre bem juridicamente insuscetível de partilha, por ausência de escritura pública válida para a doação, nos termos dos arts. 108, 541 e 166, II e IV, do Código Civil.<br>6. Não se trata de promessa de doação ou de obrigação patrimonial exigível, mas de negócio jurídico nulo de pleno direito, insuscetível de conversão ou convalidação.<br>7. Eventual direito possessório ou expectativa de doação em face dos doadores deve ser discutido em via própria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência majorados.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos 369 e 370 do Código de Processo Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal, no que tange à existência de cerceamento de defesa, visto que a produção da prova testemunhal era necessária para "aprofundar a compreensão sobre o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade no contexto da partilha de direitos, e não meramente discutir a forma de uma doação definitiva de propriedade".<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 462 e 466 Código Civil, no que concerne ao fato de que "o contrato em questão, embora nominado de "Contrato de Doação", tratava-se, na realidade, de um contrato preliminar de doação cujos efeitos se traduziam em direitos creditórios e possessórios sobre o bem, e não a transferência da propriedade em si, dada a impossibilidade de formalização imediata (imóvel não desmembrado)".<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 188, II, do Código Civil, em relação à possibilidade de partilha de direitos possessórios e creditórios sobre bens imóveis, ainda que irregulares ou sem registro formal de propriedade.<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 422 e 425 Código Civil, no que diz respeito à ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontades, pois "ambas as partes firmaram o contrato de divisão de bens de forma livre, escolhendo perfeitamente, o conteúdo do referido contrato, o que fizeram assistidos por duas Advogadas, não havendo qualquer escusa para o seu descumprimento".<br>Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 3º da LINDB, relativamente ao fato de que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" .<br>Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 170 do Código Civil, no que se refere à ofensa ao "princípio da conservação dos negócios jurídicos", tendo em vista que "a conversão do negócio jurídico nulo em outro válido busca preservar a vontade das partes e a segurança jurídica".<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, veda- se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (R Esp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>Quanto à primeira controvérsia, no que toca aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, e à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de cerceamento de defesa, visto que a produção da prova testemunhal era necessária para "aprofundar a compreensão sobre o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade no contexto da partilha de direitos, e não meramente discutir a forma de uma doação definitiva de propriedade". Ademais, sustenta que "o contrato em questão, embora nominado de "Contrato de Doação", tratava-se, na realidade, de um contrato preliminar de doação cujos efeitos se traduziam em direitos creditórios e possessórios sobre o bem, e não a transferência da propriedade em si, dada a impossibilidade de formalização imediata (imóvel não desmembrado)".<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa e à existência de contrato preliminar de doação cujos efeitos se traduziam em direitos creditórios e possessórios sobre o bem, exigiria o revolvimento das premissas fático- probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 51, RELVOTO1):<br>Cerceamento de defesa<br>Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa.<br>O Juízo de origem considerou a controvérsia predominantemente de direito, voltada à análise da validade formal do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à partilha de bem imóvel realizada por instrumento particular. Por essa razão, indeferiu a produção de prova requerida exclusivamente pelo réu, tendo, ademais, decorrido in albis o prazo concedido à autora para requerimento de provas.<br>A prova testemunhal pleiteada pelo apelante não se mostra essencial à solução da controvérsia, pois não poderia suprir eventual ausência de requisitos legais quanto à forma exigida para a doação de imóvel. Ausente, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar.<br> .. <br>No caso concreto, o contrato apresentado pelas partes não configura promessa de doação passível de exigir cumprimento futuro, tampouco prevê encargos ou condições que permitam qualificá-lo como título executivo ou obrigação patrimonial. Ao contrário do que ocorre com a promessa de compra e venda, que admite execução específica (art. 497 do CPC), a doação pura e simples sem forma legal é ato nulo, devendo ter interpretação restritiva, insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico, conforme art. 169 do Código Civil. (Grifou-se).<br>Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AR Esp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).<br>Quanto à terceira, quarta e sexta controvérsias, o recurso não reúne condições de ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 51, RELVOTO1):<br>Na presente ação, a apelada pleiteia a nulidade do contrato de partilha extrajudicial firmado com o apelante, ao argumento de que foi incluído, no acervo partilhável, bem juridicamente insuscetível de partilha, pois objeto de doação nula. Sustenta que o imóvel em questão foi doado sem observância da forma legal exigida  escritura pública  , razão pela qual a doação não produziu efeitos jurídicos válidos, inexistindo direito real transmissível. Por sua vez, o requerido defende a validade da partilha, alegando que o bem representaria crédito decorrente de promessa de doação, o que o tornaria comparável a um contrato de promessa de compra e venda. Argumenta ainda que eventual exclusão unilateral da cláusula referente ao imóvel acarretaria desequilíbrio contratual.<br>O magistrado sentenciante concluiu pela nulidade absoluta da doação, por ausência da forma exigida em lei, com fundamento nos arts. 108, 541 e 166, IV, do Código Civil. Rejeitou a tese de que se trataria de mera promessa de doação e, considerando que a partilha recaiu sobre bem que não integrava o patrimônio das partes  por força da nulidade da doação  , declarou a nulidade do contrato de partilha por vício no objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.<br>Com efeito, nos termos do art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. É o que ocorre com a doação de bens imóveis, que, quando superiores a trinta salários mínimos, exige escritura pública (arts. 108 e 541 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ausente a escritura pública, a doação de imóvel é nula de pleno direito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CONTRATO BENÉFICO/GRATUITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste na análise da procedência do pedido de revogação da doação, por suposta inexecução do encargo, mediante a aferição da modalidade em que a doação se realizou em favor da recorrente - se pura e simples ou modal.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública.<br>4. Ademais, as cláusulas do contrato de doação (negócio jurídico benéfico, porquanto gratuito) devem ser objeto de interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do CC: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.<br>5. Na hipótese, em interpretação restritiva das cláusulas contratuais, conclui-se que a doação realizada é deveras pura e simples, a ensejar a improcedência do pedido deduzido na petição inicial (de revogação da doação por inexecução de encargo), sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação.<br>6. A interpretação do negócio jurídico realizado à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) conduz, igualmente, à improcedência do pedido de revogação da doação.<br>(REsp n. 1.938.997/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021 - grifou-se.)<br>No caso concreto, o contrato apresentado pelas partes não configura promessa de doação passível de exigir cumprimento futuro, tampouco prevê encargos ou condições que permitam qualificá-lo como título executivo ou obrigação patrimonial. Ao contrário do que ocorre com a promessa de compra e venda, que admite execução específica (art. 497 do CPC), a doação pura e simples sem forma legal é ato nulo, devendo ter interpretação restritiva, insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico, conforme art. 169 do Código Civil.<br>Não se pode admitir, pois, que se partilhe bem que não pertence ao acervo patrimonial de nenhum dos conviventes, seja sob a ótica da titularidade formal, seja sob a ótica de um suposto crédito. A jurisprudência, inclusive, já decidiu que é incabível a partilha de construção edificada em terreno de terceiro, partilhando-se apenas eventual direito a crédito:<br> .. <br>A argumentação do apelante no sentido de que a partilha deve ser mantida com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos também não se sustenta. Embora o art. 170 do Código Civil preveja a possibilidade de conversão de negócio jurídico nulo em outro válido, esse entendimento tem aplicação restrita a hipóteses em que é possível aproveitar parte do ato, como nos casos de doação de bens móveis fungíveis com tradição efetiva, o que não ocorre no presente caso. O imóvel objeto da partilha não foi transferido por título válido nem registrado, dependendo até mesmo de desmembramento, de modo que o acordo entre as partes é inteiramente inexigível.<br>Por fim, registre-se que, ainda que afastada a nulidade objetiva da partilha por vício no objeto, haveria fundado argumento para sua anulação por erro substancial da parte sobre a natureza do bem partilhado, nos termos dos arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil. O erro, nesse caso, incidiria sobre qualidade essencial do objeto do contrato  a existência de direito de propriedade partilhável  , sendo escusável diante da ausência de forma legal no contrato de doação e da confiança legítima no título apresentado.<br>Dessa forma, é inviável a partilha de bem imóvel que não integrava o patrimônio de nenhum dos conviventes à época da dissolução da união, seja por inexistência de título hábil à transferência da propriedade (doação nula por ausência de escritura pública), seja por ausência de direito de crédito exigível.<br>Pelo reconhecimento da nulidade da partilha por vício no objeto, ficam prejudicadas as demais alegações recursais. (Grifou-se).<br>Em suas razões recursais, a parte defende as teses de: a) possibilidade de partilha de direitos possessórios e creditórios sobre bens imóveis, ainda que irregulares ou sem registro formal de propriedade; b) ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e autonomia da vontades, pois "ambas as partes firmaram o contrato de divisão de bens de forma livre, escolhendo perfeitamente, o conteúdo do referido contrato, o que fizeram assistidos por duas Advogadas, não havendo qualquer escusa para o seu descumprimento"; c) ofensa ao "princípio da conservação dos negócios jurídicos", tendo em vista que "a conversão do negócio jurídico nulo em outro válido busca preservar a vontade das partes e a segurança jurídica".<br>Contudo, deixou de refutar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que: a) "a doação pura e simples sem forma legal é ato nulo, devendo ter interpretação restritiva, insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico, conforme art. 169 do Código Civil"; b) "embora o art. 170 do Código Civil preveja a possibilidade de conversão de negócio jurídico nulo em outro válido, esse entendimento tem aplicação restrita a hipóteses em que é possível aproveitar parte do ato, como nos casos de doação de bens móveis fungíveis com tradição efetiva, o que não ocorre no presente caso. O imóvel objeto da partilha não foi transferido por título válido nem registrado, dependendo até mesmo de desmembramento, de modo que o acordo entre as partes é inteiramente inexigível"; e que "ainda que afastada a nulidade objetiva da partilha por vício no objeto, haveria fundado argumento para sua anulação por erro substancial da parte sobre a natureza do bem partilhado, nos termos dos arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil".<br>Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).<br>Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:<br>Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AR Esp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61. (destaques no original)<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão de: (i) inviabilidade do recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (violação e interpretação divergente dos arts. 369 e 370 do CPC e violação dos arts. 462 e 466 do Código Civil); (iii) incidência da Súmula n. 283 do STF (violação e interpretação divergente do art. 166, II, do Código Civil, violação dos arts. 422 e 425 do Código Civil e afronta ao art. 170 do Código Civil); e (iv) ausência de prequestionamento  Súmulas 282 e 356 do STF (art. 3º da LINDB).<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 299-313), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e concreta, os óbices relacionados à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, limitando-se a alegações meramente genéricas acerca de sua inaplicabilidade, no sentido de não pretende o reexame de provas ou fatos, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no julgamento (e-STJ, fls. 305-308) ou e que teria apresentado impugnação exaustiva e pormenorizada de todos os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 308-309), restringindo-se, todavia, à mera reiteração das razões do recurso especial anteriormente interposto, sem demonstrar, de maneira efetiva e concreta, de que modo a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nem evidenciar que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo extremo, de forma a afastar os mencionados óbices.<br>Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>À propósito, este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Outrossim, cabe registrar que não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Lado outro, cabe consignar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "A impugnação ao impedimento da Súmula n. 283 do STF, por sua vez, pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema - o que não ocorreu na espécie. Precedentes. " (AgRg no AREsp n. 2.872.948/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Assim, embora a parte agravante tenha indicado, em suas razões, os óbices apontados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade.<br>Dito de maneira clara, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de modo específico e suficiente (Súmulas n. 7/STJ e 283/STF), tampouco apresentou fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados pela decisão agravada ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA