DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DE ASSIS, contra decisão de fls. 47/49, de minha relatoria, na qual não conheci do recurso em habeas corpus.<br>Nos presentes embargos, o embargante aponta vícios no julgado. Aduz ainda ser inadmissível excesso de formalismo em sede de habeas corpus.<br>Requer, assim, o provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.<br>É o relato do essencial.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.<br>No caso em apreço, ao revés do alegado pelo embargante, não há qualquer dos vícios elencados.<br>A decisão embargada explicitou de forma clara que a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior. Sendo assim, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, ainda que se tenha procuração nos autos.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 223.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da consolidação jurisprudencial pela racionalização do uso do habeas corpus e, buscando privilegiar o sistema recursal vigente, não se mostra razoável o atropelamento das regras atinentes ao recurso ordinário sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade, ora, ou a defesa opta pelo recurso cabível na espécie seguindo o rito a ele imposto ou pela impetração de mandamus substitutivo.<br>2. Ainda é entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 85.413/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Observa-se que se pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Ante o exposto, por não haver vício a sanar, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA