DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOVIAS DAS COLINAS S/A contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 591 ):<br>APELAÇÕES - Indenização por danos materiais e morais - Acidente de trânsito com vítima fatal - Alegação de deficiência na sinalização de rodovia não comprovada - Sinalização com placas de trânsito no local para redução da velocidade e placa sinalizando parada antes da curva - Ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço - Provas nos autos aptas a levar à conclusão de que a vítima agiu de forma imprudente ao dirigir embriagada e com o veículo em mau estado de conservação - Excludente de responsabilidade da concessionária-ré - Nexo causal não configurado para responsabilizar a ré - Sentença de parcial procedência reformada para a improcedência da demanda primária e secundária (denunciação da lide) - RECURSO DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA PROVIDOS E RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados, com acréscimos de fundamento, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 661):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausente omissão, contradição e obscuridade - Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento - Acréscimo de fundamentos, todavia, oportuno, para evitar alegação de cerceamento de direito de recorrer - EMBARGOS REJEITADOS, com acréscimo de fundamentos.<br>Ausente omissão, contradição ou obscuridade para sanar, não se justificam os embargos de declaração, observada a inadequação da via recursal para expressão de inconformismo, modificação do julgado ou mero reforço de prequestionamento; todavia, para evitar alegação de cerceamento de direito de recorrer, acolher em parte os embargos, apenas para acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.<br>Em seu recurso especial de fls. 609-632, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ao alegar que:<br>" ..  a condenação da Recorrente a título de honorários sucumbenciais não seguiu os ditames do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quanto ao arbitramento considerando a condenação imposta que foi afastada.  ..  O valor atribuído à causa é de R$ 484.954,21 (quatro centos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), enquanto a condenação imposta nos autos e que foi posteriormente afastada face a Recorrente, foi na quantia de R$ 48.781,26 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), o que demonstra a disparidade na base de cálculos para o arbitramento dos honorários.  ..  calculando os honorários da forma em foi determinado pelo E. Tribunal, esses seriam devidos na quantia de R$ 67.680,53 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), que conforme se observa é superior à condenação que foi afastada, conforme cálculo abaixo:  ..  Inobstante ter o E.Tribunal afirmado no julgamento dos embargos em complementação, que o arbitramento estaria correto pois lastreado no § 2º. do artigo 85 do Código de Processo Civil, ainda assim merece reparo, isso porque, havendo condenação imposta nos autos, mesmo que afastada face à Recorrente, os honorários deveriam ter sido fixados considerando referido valor e não sobre o valor vultoso lançado sem qualquer parâmetro pelos Recorridos à causa, cujo pleito sequer foi reconhecido, assim, é evidente a violação ao preceito legal.  ..  faz-se necessária a adequação do patamar arbitrado a título de honorários de sucumbência, considerando o valor da condenação afastada pelo E. Tribunal (§ 2º do artigo 85 CPC), ou alternativamente, em analogia ao § 8º do artigo 85 do mesmo dispositivo legal, que haja a efetiva redução." (fls. 617-619).<br>No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento da Ação n. 07218584520218070000 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do REsp n. 1.771.147/SP.<br>O Tribunal de origem, às fls. 672-673, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  cumpre destacar que a revisão para a redução do valor fixado em honorários advocatícios, exigiria novo reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020.<br> .. <br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal."<br>Em seu agravo, às fls. 676-693, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>"A matéria posta à apreciação não exige a análise das provas produzidas nos autos, mas tão somente, a adequação do quantum arbitrado a título de honorários de sucumbência, em consonância com a legislação vigente." (fl. 678).<br>No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial, principalmente quanto à suposta existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 696-699).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  cumpre destacar que a revisão para a redução do valor fixado em honorários advocatícios, exigiria novo reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 673);<br>II) "Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 673).<br>No tocante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 85, §§2º e 8º, do CPC.<br>Consoante ao segundo fundamento, entende que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstuisse, tendo sido tão somente reiterada a susposta existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.