DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 012407-56.2024.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 64):<br>"HABEAS CORPUS CRIME - PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 2º, §2º E 4º DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 1); ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 02); ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.826/2003 (POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 CP) (FATO 3); ARTIGO 1º, §4º DA LEI Nº 9.613/1998 (POR DIVERSAS VEZES NA FORMA DO ART. 71 DO CP) (FATO 4) - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argumenta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, não havendo motivos para a prisão preventiva e destaca que, mesmo em caso de condenação, cumprirá pena em regime aberto ou semiaberto, o que reforça a desnecessidade da custódia antecipada.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 462/463.<br>Informações prestadas às fls. 469/475 e 507/509.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 494/499.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Conforme informações prestadas às fls. 507/509, sobreveio sentença absolutória em favor do paciente, com a consequente revogação da custódia cautelar.<br>Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA