DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Elizabeth Alves Souza, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de descumprimento da determinação para comparecimento em cartório para confirmação do mandato.<br>A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos (fl. 176):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção da ação sem resolução do mérito em razão de descumprimento da determinação para comparecimento em cartório para confirmação do mandato. Resistência injustificada da advogada em promover a regularização. Caráter predatório da demanda a justificar a cautela adotada pelo magistrado. Elevado número de ações que versam sobre as mesmas questões de direito, cerca de mil processos encontrados apenas neste Tribunal. Providência adotada que está em consonância com o Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça e com os enunciados aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.<br>Alega a recorrente, em suas razões recursais (fls. 190-205), ofensa aos artigos 105 e 319 do Código de Processo Civil.<br>Aduz, em suma, que "a procuração apresentada atende a todos os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil para a propositura de ação como a presente" e que "a assinatura aposta é idêntica àquela constante no documento de identidade da parte autora".<br>Requer o provimento do recurso especial, "reformando o Acórdão recorrido, para aceitar a documentação acostada, determinando-se o regular seguimento do feito".<br>Contrarrazões às fls. 208-213.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 214-216.<br>É o relatório.<br>Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito ao concluir pela caracterização, no caso, de litigância predatória, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 177-187):<br>Como cediço, irregularidade na representação processual constitui defeito sanável. No entanto, instado a corrigir o vício, por mais de uma vez, preferiu-se, na hipótese, a resistência à correção da representação processual.<br>O descumprimento da determinação de regularização da representação processual importa na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Assim, não regularizada a representação processual no prazo concedido notadamente a determinação de comparecimento pessoal da autora em cartório para confirmação do mandato que outorgou à sua patrona, de rigor seja mantida a respeitável decisão de extinção por seus próprios fundamentos.<br>Aliás, verifica-se que a resistência injustificada da advogada em promover a regularização ordenada oferece indícios claros de demanda predatória.<br>Segundo o Enunciado nº 1, aprovado no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. (grifo não original).<br>No caso em análise, verifica-se que a advogada que patrocina a autora possui diversas demandas padronizadas, distribuindo elevado número de ações que versam sobre as mesmas questões de direito - cerca de mil processos encontrados apenas neste Tribunal, conforme se verifica em busca realizada por meio do número de sua OAB.<br>Nota-se também que a narrativa inicial é absolutamente genérica, sem a apresentação de quaisquer particularidades do caso concreto, com solicitação indistinta do benefício da gratuidade da justiça, consignando o desinteresse pela realização de audiência de conciliação e pedido de fixação de honorários de sucumbência por equidade, com base nos valores da tabela da OAB.<br>Observa-se ainda que nas oportunidades concedidas para manifestação a patrona da autora aduziu petições se esquivando do cumprimento das expressas determinações do juízo da causa (fls. 77/87 e 91/94).<br>Tais características demonstram o caráter predatório da demanda a justificar a cautela adotada pela Magistrada em ordenar que a procuração fosse subscrita pela autora de forma física ou autenticada por meio de certificado digital idôneo.<br>(..)<br>Assim, considerando tal contexto, sem que se tenha promovido tempestivamente a regularização da representação processual da parte autora, mantém-se a sentença de extinção, pontuando-se que, conforme Enunciados nº 13 e 15 também aprovados no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, a hipótese de extinção do processo não afasta da exigibilidade da taxa judiciária e que Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas processuais e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.<br>Dessa forma, a análise acerca da ocorrência de demanda predatória no caso em análise e da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de raciocínio, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida.<br>2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada.<br>6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova.<br>7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável.<br>3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV;<br>Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.<br>(REsp n. 2.160.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025 - grifos não-originais.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA PREGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA CONFIRMAÇÃO DO MANDATO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.