DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DA SILVA CASTELAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0015476-54.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, ambos do Decreto n. 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, julgou extinta a punibilidade do paciente em relação à Ação Penal n. 0032451-98.2018.8.26.0050 (fls. 60-63).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando a continuidade da execução (fls. 13-25).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão que cassou o indulto gerou constrangimento ilegal, pois o paciente atenderia aos requisitos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, além da inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores.<br>Alega que, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, o indulto é causa de extinção da punibilidade e, uma vez preenchidas as condições do decreto presidencial, o Estado-Juiz não pode manter a execução da sanção.<br>Afirma que, por ser assistido pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência do paciente, o que afasta a exigência de reparação do dano, destacando precedentes estaduais que acolhem tal presunção.<br>Defende que a interpretação restritiva adotada no acórdão viola a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, pois o art. 3º, I, prevê a aplicação do indulto mesmo quando a pena privativa foi substituída por restritivas de direitos.<br>Pondera que a competência privativa do Presidente da República para conceder indulto (art. 84, XII, da Constituição) e o controle exercido na ADI n. 5.874/DF vedam ao Judiciário criar requisitos não previstos no decreto.<br>Informa que foi cumprido o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu o indulto ao paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 19-24):<br>Na hipótese dos autos, o agravante não pode ser beneficiado com o indulto com base no inciso XV, do artigo 9º do Decreto n. 12.338/24 como pretende a defesa, na medida em que foi condenado a cumprir pena restritiva de direitos.<br>Em outras palavras, o decreto não estendeu o condicionamento previsto no inciso XV aos condenados contemplados com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis.<br>A bem da verdade, parece-me que o sentenciado se enquadra na hipótese prevista no artigo 9º, inciso VII do Decreto Presidencial:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>No entanto, fato é que o agravado sequer iniciou o cumprimento de pena restritiva de direitos, circunstância necessária para lhe habilitar o alcance do requisito objetivo previsto no inciso em questão.<br>Ou seja, o perdão só se legitima nessa hipótese uma vez constatado o início do cumprimento da pena entabulada, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício.<br> .. <br>Para que fique bastante claro: é possível a concessão do indulto, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, mas desde que, com o lastro do previsto no inciso VII, do artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Isto é, faz-se necessário que o apenado haja cumprido 1/6 de cada pena restritiva imposta.<br> .. <br>In casu, o sentenciado não realizou ou mesmo iniciou o cumprimento da pena de prestação ser serviços à comunidade, tampouco efetuou o pagamento da multa imposta a título de pena restritiva de direitos.<br>Aliás, em que pese tenha sido indicado, em 27 de junho, o local adequado para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade (fls. 99 dos autos originais), cumprindo o Estado com o seu dever de habilitar o início da pena alternativa, o sentenciado sequer compareceu ao local apontado pela Central de Penas.<br>À luz dessas considerações, forçoso reconhecer que o agravado não satisfaz o requisito objetivo previsto para a concessão do benefício pleiteado, o que bem justifica o indeferimento formulado pela acusação.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado, por infração ao art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 17).<br>Desse modo, para fazer jus ao indulto, o paciente deveria ter cumprido a fração exigida no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024. No entanto, conforme se extrai do acórdão, "o sentenciado não realizou ou mesmo iniciou o cumprimento da pena de prestação ser serviços à comunidade, tampouco efetuou o pagamento da multa imposta a título de pena restritiva de direitos" (fl. 24).<br>Sendo assim, constata-se que, na data prevista, qual seja, 25/12/2024, ele não havia cumprido o requisito temporal mínimo exigido, pois, como ressalvado pelo Tribunal de origem, ele nem sequer havia iniciado o cumprimento das penas restritivas de direito.<br>Dessa forma, é preci so ressaltar que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.<br>A propósito, frisa-se como o Superior Tribunal de Justiça tem decido:<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>Por fim, deve ser ressaltado que acolher a alegação de que o paciente teria preenchido o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA