DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GILBERTO DE MELLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0005999-75.2018.8.16.0035, Embargos de Declaração Criminal n. 014818-25.2023.8.16.0035 e Embargos de Declaração Criminal n. 0016723-65.2023.8.16.0035, assim ementados (fls. 1.985/1.986, 2.103 e 2.132):<br>APELAÇÃO CRIME. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO . IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIOREO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ATUOU COMO PARTÍCIPE, AO INSTIGAR E INDUZIR OS DEMAIS ACUSADOS A PRESTAR UMA VERSÃO INVERÍDICA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO EM INQUÉRITO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÃO REMOTA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 150. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Pratica o delito de falso testemunho, na qualidade de partícipe, o agente que instiga as testemunhas a contar fatos inverídicos perante a autoridade pública, com o intuito de livrar-se da responsabilidade em ação civil pública. Nessa hipótese, o réu não é coautor do falso testemunho, mas sim partícipe.<br>2. Apesar de a condenação a que se referem os "maus antecedentes" ser bastante remota, ela é hábil para o incremento da pena, consoante entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que definiu a matéria em sede de repercussão geral, como exposto no Tema nº 150: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal (Min. de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" Roberto Barroso, RE nº 593818).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS "MAUS ANTECEDENTES" E READEQUAR A PENA, BEM ASSIM ENCAMINHAR O FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DE ANPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISÓRIO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ANPP QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR EM OFERECER OU NÃO O ACORDO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL),ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS "MAUS ANTECEDENTES" E READEQUAR A PENA, BEM ASSIM ENCAMINHAR O FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DE ANPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISÓRIO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ANPP QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR EM OFERECER OU NÃO O ACORDO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>"A prolação de sentença sem a proposta de acordo de não perseguição penal não é causa de nulidade do ato judicial, porque cumpre ao Ministério Público tal avaliação e na hipótese de constatar eventual possibilidade propor o acordo" (TRF4, ACR 5001900-55.2018.4.04.7015, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 20/11/2020).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 28-A e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal (fls. 2.149/2.167).<br>Contrarrazões juntadas às fls. 2.214/2.219.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não oferecimento do ANPP e à competência do Ministério Público para a proposta, com destaque ao AgRg no REsp n. 2.047.673/TO; e 2) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a tese absolutória reexame do conjunto fático-probatório, ante a existência de vasto material documental e testemunhal corroborando a condenação (fls. 2.222/2.224).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.230/2.243).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 2.310/2.312).<br>Considerando a tese fixada pelo Plenário do STF - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática do crime tipificado no art. 342, § 1º, do Código Penal, abri vista ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifestasse acerca da possibilidade de oferecer ANPP em favor do agravante (fl. 2.319).<br>Em petição, datada de 27/11/2024, o Ministério Público do Paraná, sem que tivesse sido instado a se manifestar sobre essa temática, exarou manifestação no sentido da impossibilidade de concessão da benesse, por reputar que não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime (fl. 2.232).<br>Em petição subsequente, o Ministério Público Federal pugnou pela intimação da defesa para juntada de certidões negativas de antecedentes criminais e declaração sobre eventual concessão, nos últimos cinco anos, de acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos do art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal; além da juntada de endereço eletrônico e número de telefone atualizado (fls. 2.335/2.336).<br>O pleito ministerial foi acolhido (fl. 2.339) e a defesa do agravante foi intimada, tendo apresentado documentação pertinente (fls. 2.340/2.347).<br>Em 31/1/2025, o ilustre Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira apresentou manifestação contrária à concessão da benesse, reputando que a medida não seria suficiente para prevenção e repressão do crime (fls. 2.358/2.360).<br>A defesa do agravante, por seu turno, pugnou pela aplicação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fls. 2.362/2.368).<br>Em despacho, datado de 12/3/2025, determinei a remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República, para revisão da negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (fl. 2.373).<br>Em 18/9/2025, sobreveio a juntada de manifestação da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão da PGR, acolhendo os argumentos da defesa no sentido da inexistência de fundamentação idônea para a negativa de ANPP, mas pugnando pela remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), na primeira instância, para reanálise dos requisitos exigidos para a propositura do ANPP, podendo o membro oficiante estipular as condições que julgar proporcionais e compatíveis com a infração imputada ao réu (fl. 2.406).<br>Em despacho, datado de 27/9/2025, concluí no sentido da impossibilidade de acolher a manifestação da PGR no sentido da devolução dos autos à primeira instância, razão pela qual determinei a devolução dos autos à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão da PGR (fls. 2.411/2.414).<br>O referido despacho foi impugnado por aclaratórios opostos pelo Ministério Público do Paraná (fls. 2.423/2.430), sendo o recurso rejeitado conforme decisão exarada às fls. 2.433/2.434.<br>Em 5/12/2025, sobreveio a juntada de nova manifestação da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão da PGR no sentido de anular o julgamento anterior e julgar prejudicada a questão atinente à possibilidade de se ofertar ANPP em favor do agravante, ante a ausência de atribuição do MPP para revisar decisão proferida pelo órgão superior do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no § 14 do art. 28-A do CPP, que negou provimento ao recurso da defesa contra a recusa do Promotor de Justiça em oferecer o ANPP (fls. 2.440/2.457).<br>Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, reputo prejudicada a questão atinente à possibilidade de aplicação da tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF) no âmbito desta Corte, pois o órgão superior da PGR, em sua última manifestação, concluiu no sentido da impossibilidade de se ofertar a benesse pretendida, ante a existência de manifestação prévia e definitiva do Ministério Público Paraná. inclusive por seu órgão superior, em sentido negativo.<br>Logo, a questão atinente à negativa de ANPP será avaliada exclusivamente à luz da negativa verificada na instância ordinária, especificamente no tópico do recurso especial correlato a esse tema (violação do art. 28-A do CPP).<br>Adentrando no exame do agravo em si, verifico que o recurso é admissível, pois impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>1) violação do art. 28-A do CPP<br>Nesse tópico, a defesa pugna pela declaração de nulidade da sentença. ao argumento de que não foi oferecido Acordo de Não Persecução e, tampouco, o Ministério Público apresentou qualquer manifestação justificando o não oferecimento da benesse (fl. 2.164).<br>A pretensão anulatória não merece acolhida.<br>A possibilidade de aplicação retroativa do ANPP aos processos em cursos quando do advento da Lei n. 13.964/2019 figurou como matéria controvertida na jurisprudência dos Tribunais até que foi equacionada no julgamento do HC n. 185.913 (STF), no qual a Suprema Corte fixou, entre outras teses, a seguinte:<br>Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo.<br>Da leitura dessa tese, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha concluído no sentido da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, não determinou a anulação das sentenças já proferidas, tendo se limitado a determinar a manifestação do órgão ministerial oficiante para que se manifestasse acerca da possibilidade de ofertar a benesse, providência essa que, ao fim e ao cabo, foi efetivada no caso dos autos, de modo que não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de se declarar nula a sentença condenatória ou mesmo o acórdão da apelação.<br>De outra parte, no que se refere aos fundamentos que fundaram a negativa da benesse, entendo que há ilegalidade.<br>Conforme bem esclarecido pela Segunda Câmara de Coordenação e Revisão da PGR, o benefício do ANPP foi negado pelo órgão superior do Ministério Público do Paraná ante a ausência de manifestação oportuna da defesa na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, ou seja, com base na preclusão consumativa (fl. 2.452 - grifo nosso):<br> .. <br>2.11. Com efeito, em 12-12-2023, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos - SUBJUR, órgão superior do MP/PR, indeferiu o pedido de revisão feito pela defesa, com base no § 14 do art. 28-A do CPP, e manteve a negativa do Ministério Público em 1º grau em celebrar ANPP neste caso, por entender que, "na espécie, a concessão do acordo de não persecução penal não se mostra cabível diante da verificação da preclusão. Nessa toada, é importante destacar que a defesa deixou de pugnar pelo oferecimento do acordo de não persecução penal na primeira oportunidade em que teve de se manifestar nos autos, após a vigência da Lei nº 13.964-2019". (Relatório, item 1.17.).<br> .. <br>No mesmo sentido, colhe-se o seguinte relato da manifestação do agravante juntada à fl. 2.316:<br> .. <br>1.3 Em 1ª instância, o MP negou1 o oferecimento do ANPP porque, em apertada síntese, a denúncia já havia sido recebida.<br>O peticionário recorreu da decisão, sendo que a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Paraná - SUBJUR reconheceu que é possível o oferecimento do ANPP após o oferecimento e recebimento da denúncia, contudo negou o pedido alegando que "em relação aos processos que se encontravam em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, na primeira oportunidade que cabia à defesa falar nos autos, sobretudo sob pena de preclusão consumativa.<br> .. <br>Tal fundamento, no entanto, está em manifesto descompasso com a orientação estabelecida no julgamento do HC n. 185.913 (STF), pois o Supremo Tribunal Federal não fixou nenhuma exigência no sentido de manifestação oportuna da defesa para fins de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP.<br>Nesse cenário, é de rigor que a questão seja novamente submetida ao órgão superior do Ministério Público do Paraná. a fim de que seja reavaliada a possibilidade de concessão da benesse à luz dos parâmetros previstos no art. 28-A do CPP.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Acordo de não persecução penal. Embargos parcialmente acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP).<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições.<br>4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.<br>5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, hipótese dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.<br>2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.127.260/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 - grifo nosso).<br>2) violação do art. 386, VII, do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de insuficiência de provas para a condenação do agravante.<br>A defesa sustenta que o único fundamento para a condenação do Recorrente foi a palavra da corré que confessou - nitidamente para obter a prescrição - que teria mentido a pedido dele (fl. 2.162).<br>O recurso, no entanto, padece de fundamentação deficiente.<br>Ora, o dispositivo indicado como violado não versa acerca da impossibilidade de condenação calcada exclusivamente na palavra de corréu, de modo que não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese deduzida nesse tópico, sendo de rigor a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a tese defensiva também encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que destoa da moldura fática estabelecida no acórdão atacado.<br>Ora, da leitura do acórdão hostilizado, verifica-se que a manutenção da condenação não está calcada apenas na palavra de corré, mas em prova documental que corroborou o conteúdo daquele relato (fls. 1.993/1.994 - grifo nosso):<br> .. <br>A autoria, da mesma forma, restou denotada nos autos, consoante depoimentos constantes na sentença (mov. 464.1):<br>"A testemunha CIRO GONÇALVES, em seu depoimento judicial, relatou que o ANTONIO the buscou em casa e levou até Curitiba para realizar um exame. Pontuou que não sabe dizer se o veiculo pertencia à Prefeitura ou era particular. Esclareceu que procurou o vereador para levá-lo para fazer o exame. Mencionou que, salvo engano, isso ocorreu apenas uma vez (mov. 382.2).<br>A testemunha CLAUDINO VARGAS DA SILVA, em seu depoimento judicial, narrou que precisou de um carro para levá-lo para realizar uma consulta, e que pediu para o vereador ANTONIO. Disse que o motorista levava e buscava. Declarou que isso ocorreu 4 (quatro) vezes. Mencionou que uma das consultas ocorreu em Campo Largo. Citou que não sabe dizer de quem era o veiculo. Aduziu que outras pessoas utilizavam o veiculo para o mesmo fom (mov. 382.3).<br>A testemunha CACILDA MARIA DO NASCIMENTO, em seu depoimento judicial, narrou que o vereador ANTONIO já ajudou seu marido, enviando um carro para levá-lo para o hospital. Disse que o carro era da Prefeitura. Declarou que os motoristas se chamavam ROBSON CARLINHOS. Mencionou que nunca precisou pagar pelo transporte. Citou que não se lembra se assinou algum papel. Aduziu que, depois dos fatos, o ANTONIO nunca entrou em contato (mov. 450.3).<br>O informante RODRIGO BERTONCELLO, em zeu depoimento judicial, relatou que foi assessor do vereador ANTONIO durante o ano de 2013. Falou que algumas pessoas ligavam e procuravam pela MARISA para realizar os agendamentos. Afirmou que, na época, a MARISA também era assessora do vereador. Apontou que as pessoas eram levadas a clínicas médicas e hospitais. Disse que o vereador tinha a intenção de adquirir um veiculo particular para realizar os transportes (mov. 382.4).<br>O acusado GERALDO MOREIRA DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 450.3).<br>O acusado JUVENIL BANDEIRA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, relatou que o ANTONIO nunca o induziu para que ele falasse algo no seu depoimento do inquérito civil. Falou que pedia aos motoristas do ANTONIO para que o levassem no hospital, mas que eles não chegavam na hora certa, por isso ligava para seu filho levá-lo. Afirmou que o ANTONIO não oferecia transporte para as pessoas da região, caso elas precisassem ir ao hospital. Ressaltou que confirma tudo o que disse no seu depoimento anterior (mov. 450.3).<br>A acusada OSMARINA RODRIGUES DA SILVA, em seu interrogatório judicial, narrou que conheceu o ANTONIO quando ele foi na sua residência pedindo para que ela mentisse sobre esse caso, bem como negasse tudo que ele tenha feito, como levar as pessoas para hospitais. Disse que ligava para a Prefeitura para agendar as corridas. Declarou que o carro era da Câmara Municipal. Mencionou que mentiu no depoimento, pois o ANTONIO disse que não era nada demais (mov. 450.3).<br>O acusado ANTONIO GILBERTO DE MELLO, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 450.3) ".<br>Diante do acervo de prova testemunhal produzido nos autos, não restam dúvidas da ocorrência do delito de falso testemunho, praticado pelo réu, não havendo possibilidade de aplicação do principio in dubio pro reo.<br>Note-se que Osmarina afirmou nos autos de inquérito civil nº 0135.14.001012-9 que: "em todas as ocasiões que necessitou levar seu marido a clinicas médicas e hospitais de Curitiba e Campo Largo, se valeu do serviço de táxi, que não tem conhecimento de como o seu nome e dados pessoais foram consignados na agenda mantida pelo gabinete do vereador António Gilberto de Mello: que jamais utilizou o transporte ofertado pelo vereador".<br>No entanto, no interrogatório judicial, a corré confirmou que utilizava do transporte oferecido pelo vereador a populares, com o carro oficial da Câmera de Vereadores, confessando que mentiu em seu depoimento no inquérito civil, a pedido do vereador, ora apelante.<br>Além disso, há vasto material documental que demonstra que havia agendamento do carro oficial (mov. 1.7 a 1.33) para transporte de pessoas a clinicas e hospitais de Curitiba e Região Metropolitana.<br> .. <br>Com efeito, ao alegar que a condenação está calcada apenas na palavra da corré, o agravante pretende rediscutir a moldura fática estabelecida no acórdão combatido, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ, óbice esse também aplicável ao recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o órgão superior do Ministério Público do Paraná reavalie a possibilidade de ofertar ANPP em favor do agravante à luz da previsão contida no art. 28-A do CPP, afastada a possibilidade de negar a benesse com base em preclusão consumativa.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público do Paraná.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAR A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF) NO ÂMBITO DESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR DA PGR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE OFERTAR ANPP ANTE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, INCLUSIVE POR SEU ÓRGÃO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PRETENSÃO NO SENTIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RETROATIVIDADE ADMITIDA PELO STF, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. FUNDAMENTO PARA NEGATIVA. INIDONEIDADE. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DESTOA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO HC N. 185.913 (STF) E NA LEI (ART. 28-A DO CPP). VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) E SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, nos termos do dispositivo.