DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KELISON GERSIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE -MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS E APREENSÃO DAS DROGAS NA POSSE DIRETA DO RÉU - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO CONFIRMARAM QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA DROGA QUE TRANSPORTAVA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA - INCABÍVEL.<br>Preliminar: 1. Uma vez que a busca pessoal foi baseada em fundadas suspeitas que se confirmaram com a apreensão das drogas, não há que falar em ilegalidade. Mérito: 2. Se a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais roborados pelas demais provas e pela apreensão de drogas, não há que se falar em absolvição. 3. O dolo do réu é extraído das circunstâncias da prisão que demonstram de forma inequívoca que tinha conhecimento das drogas que estava transportando, e ainda parte da droga foi apreendida em suas vestes. 4. Estando devidamente fundamentada a fração do privilégio na quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, deve ser conservada. 5. Tendo sido a motocicleta utilizada no transporte das drogas, utilizada como instrumento do crime, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 63, I, da Lei 11.343/06, a expropriação do bem é me dida que se impõe, independentemente da habitualidade do uso do bem na pratica criminosa. Precedentes do STF e do STJ. 6.<br>Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido."" (e-STJ, fl. 395).<br>A defesa aponta ofensa aos arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e de todas as outras dela derivadas.<br>A defesa afirma que o motivo invocado pelos policiais para justificar a busca pessoal do réu não se confirmou, porquanto não restou demonstrado que a placa da motocicleta encontrava-se levantada ou, tampouco, adulterada.<br>Requer, assim, seja decretada a absolvição do recorrente, com fulcro no artigo 386, II do Estatuto Processual Penal (e-STJ, fls. 429-434).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 485-487).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 491-494). Daí este agravo (e-STJ, fls. 501-505).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e im provimento do recurso (e-STJ, fls. 539-543).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, no regime aberto, mais 375 dias-multa. A sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ, fl. 397).<br>Interposta apelação pela defesa, essa foi julgada improcedente pelo TJMG.<br>Ao aprec iar o pedido de absolvição, com base na alegada nulidade das provas utilizadas para a condenação, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"A Defesa suscita a preliminar de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita.<br>Tal tese não merece prosperar.<br>Para análise da preliminar necessário trazer à baila as declarações dos policiais militares, a saber:<br>O policial militar condutor Rossio Ferreira de Andrade, em juízo, esclareceu que (PJE mídias):<br>(..)<br>O policial militar Antônio Silva Amaral, em audiência, contou que (PJE mídias):<br>(..)<br>Portanto, extrai-se das declarações dos policiais militares que durante patrulhamento, visualizaram uma motocicleta com a placa de identificação levantada, a qual era conduzida pelo Apelante, razão pela qual, foi-lhe dada ordem de parada. O Apelante desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga. Os policiais foram atrás do réu, que ficou dando voltas no intuito de ludibria-los, até que, visualizaram quando KELISON entrou em uma casa, correu para os fundos e arremessou a mochila no quintal. Os policiais militares arrecadaram a mochila, constatando que nela havia grande quantidade e variedade de drogas, já fracionadas e aptas à venda.<br>Frisa-se que a ficha de vistoria da motocicleta, constou a informação de que o veículo estava com a lanterna e a tampa quebradas.<br>Portanto, tenho que a ação dos policiais encontra-se amparada em fundadas suspeitas que se confirmaram com a apreensão das drogas variadas.<br>(..)<br>Nesta toada, a abordagem e posterior busca pessoal foram baseadas em circunstâncias concretas que indicavam a fundada suspeita, de forma que a atuação dos policiais está amparada no artigo 244 do CPP, não havendo que falar em ilegalidade da abordagem e, consequentemente, não caracterizada a nulidade das provas produzidas nos autos, em razão da situação flagrancial." (e-STJ, fls. 399-404, grifou-se).<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>Conforme se observa, a Corte de origem afastou a nulidade em referência, sob o fundamento de que os agente da lei, durante patrulhamento de rotina, avistaram uma motocicleta com a placa de identificação levantada, conduzida pelo recorrente. Diante disso, foi determinada ordem de parada, a qual não foi obedecida, tendo o acusado empreendido fuga.<br>Diante disso, os milicianos iniciaram a perseguição do acusado, o qual tentou ludibriá-los circulando em voltas, até que adentrou em uma residência, correu para os fundos e arremessou uma mochila no quintal, posteriormente arrecadada pelos policiais militares, que constataram conter expressiva quantidade e diversidade de drogas já fracionadas e prontas para comercialização, a saber: 102 pedras de diferentes tamanhos de crack (38,45g), 67 papelotes de cocaína (145,90g) e 15 tabletes de maconha (308,91g) (e-STJ, fls. 405-406).<br>Tais circunstâncias, portanto, configuram justa causa para que se proceda à busca pessoal.<br>Sobre o tema, este Sup erior Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que a tentativa de fuga do réu, ao perceber a aproximação dos policiais, configura justa causa para a realização de busca pessoal ou domiciliar.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques:<br>" .. <br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2024, na posse de 1kg de maconha, 3g de cocaína, uma balança de precisão, dinheiro em espécie e uma arma de pressão. Policiais militares foram até o local da prisão após denúncias anônimas e repasse de informações pelo Setor de Inteligência. O agravante empreendeu fuga, pulando a janela do imóvel.<br>3. Constata-se, assim, que a abordagem do agravante se encontra embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente tentativa de fuga quando a guarnição policial foi avistada.<br>4. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decretação foi motivada pela quantidade e diversidade de drogas. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>" .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.)<br>" .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025)<br>Por fim, a modificação do acórdão recorrido, com base na alegação defensiva de que o motivo que ensejou a busca pessoal não foi confirmado, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Corrobora:<br>"" .. <br>6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Omissis.<br>23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifou-se).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA