DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MYSAEL NEVES DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. 5035839-75.2025.4.04.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e 180, § 2º, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade, com afirmação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos indiretos, sem prova direta, impondo-se a absolvição do paciente por ausência de prova segura.<br>Alega que é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por ter sido feito sem acompanhamento da defesa e sem observância das formalidades legais, não podendo sustentar a autoria imputada ao paciente.<br>Afirma que deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da inexistência de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, com consequente redução da pena e fixação do regime inicial aberto.<br>Defende que, subsidiariamente, seja alterado o regime prisional para o semiaberto ou aberto, por desproporcionalidade da fixação do regime mais gravoso frente às condições pessoais do paciente e ao cenário probatório.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial aberto, bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto ou aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA