DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 394-395):<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA (ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99). TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE (RESOLUÇÃO ANTT Nº 422/2004). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta pela sociedade embargante contra sentença que, afastando as alegações da recorrente (prescrição intercorrente administrativa e nulidade do lançamento tributário, por imprecisão da infração e não observância das normas da ANTT), julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (art. 487, I, do CPC).<br>2. A execução fiscal embargada (0800167-18.2020.4.05.8306) foi proposta pela a ANTT , em 29/05/2020, objetivando a cobrança de dívida não tributária no valor histórico de R$ 1.106,90, com fulcro na CDA 4.006.011825/20-96, em razão do cometimento da infração prevista no art. 34, VIII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009.<br>3. Sobre a prescrição intercorrente administrativa, o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 dispõe: "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Ou seja, a legislação não estabeleceu a necessidade de o ato processual ter conteúdo decisório para implicar a interrupção da prescrição, pelo que, ainda que proferido mero despacho de encaminhamento, este é suficiente para afastar a inércia administrativa e, por conseguinte, reiniciar a contagem do mencionado prazo prescricional.<br>4. No caso concreto, extrai-se dos autos do processo administrativo: i) o auto de infração foi lavrado em 22/02/2013; ii) a autuada foi notificada acerca da autuação em 13/05/2013, mas não apresentou defesa; iii) em 30/05/2014, o feito foi encaminhado à Divisão de Fiscalização de Trânsito; em 09/06/2014, encaminhado à Gerência de Processamento de Autos de Infração; iv) em 21/07/2015, foi lavrado termo de não apresentação de defesa; v) a notificação acerca da imposição da multa foi encaminhada ao autuado em 17/08/2015; vi) em 04/07/2017, foi lavrado termo de não apresentação de recurso administrativo; vii) o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa em 18/05/2018; viii) a execução fiscal foi ajuizada em 29/05/2020.<br>5. Ao contrário do que defende a recorrente, o processo não ficou paralisado entre 21/06/2013 até 20/06/2018. Neste intervalo, foram realizados atos de impulsionamento do feito, inclusive houve a notificação do autuado acerca da imposição da multa.<br>6. Do exame do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que o seu trâmite se deu na forma dos arts. 64 a 70 da Resolução ANTT nº 422/2004 (Processo Administrativo Simplificado). Recebido o auto de infração, o infrator foi devidamente notificado ("notificação de autuação"), quando começou a correr o prazo para defesa (art. 67, §§ 1º e 2º); decidido pela aplicação da penalidade, foi expedida a "notificação de multa". Depois, foi expedida certidão de preclusão, encaminhando os autos para inscrição em dívida ativa, nos termos do at. 2º da Portaria DG/ANTT nº 156/2004.<br>7. Afasta-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que o processo administrativo seguiu o regular andamento, nos termos das normas de regência. O autuado, por seu turno, optou por não se defender naquela instância.<br>8. Apelação improvida".<br>Não houve oposição de embar gos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 403-417, a parte recorrente, alega que o decisum vulnerou o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ao argumento de que "houve inércia da Embargada na condução do processo administrativo, permitindo que os autos permanecessem paralisados por lapso temporal superior ao que exige a norma do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, estando patente a impossibilidade do prosseguimento da execução fiscal nº 0800167-18.2020.4.05.8306" (fls. 414-415).<br>Nesse contexto, aduz que "a propositura da ação de execução fiscal nº 0800167-18.2020.4.05.8306, somente ocorreu em 29 de maio de 2020, ou seja, 2 (dois) anos após o transcurso do prazo prescricional, portanto, a extinção com arquivamento imediato dos autos é medida que se impõe" (fl. 415).<br>O Tribunal de origem, às fls. 426-429, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita:<br>(..)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, ante o não reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito administrativo.<br>Verifica-se que a discussão acerca da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, bem como a análise da existência de eventuais causa interruptivas, importam o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Neste sentido, transcrevo a seguir julgados das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1.  .. <br>6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição, assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".<br>7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do processo para instrução e julgamento na primeira instância, interrompendo a prescrição" (fl. 119).<br>8. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022).<br>9. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp n. 2.052.565/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>(..)<br>Por essa razão, conclui-se, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, o exame do tema suscitado no recurso especial reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso".<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 441-454, quanto ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, defende que "a controvérsia objeto do recurso especial interposto é bastante simples e não demanda reanálise de prova, mas tão somente que este Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifeste quanto à aplicabilidade do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99" (fl. 451).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.