DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RIAN LUCAS SOARES LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0704961-65.2023.8.07.0001).<br>Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal, pois "não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório pelo delito de tráfico" (e-STJ fl. 13).<br>Requer, assim, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Conforme se verifica dos autos, o pedido de habeas corpus foi impetrado ainda no decurso d o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios imp u gnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA