DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDICAO BALANCINS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 270):<br>EMBARGOS MONITÓRIOS NOTA FISCAL FATURA - Hipótese em que foi demonstrada a existência de causa que justificasse o saque do título e o manejo da ação injuntiva Recuperação judicial da Embargante Suspensão das ações somente em fase executiva Demanda que discute crédito em fase de conhecimento Tese de que honorários advocatícios arbitrados pela sentença devem ser submetidos à recuperação judicial - Impossibilidade Constituição do crédito exequendo posterior ao pedido de recuperação judicial Inteligência do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 Verba honorária - Pedido de redução do valor fixado Descabimento Arbitramento feito de conformidade com o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-304).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 49 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que a sentença tem natureza declaratória e que o crédito decorre de serviços prestados entre novembro de 2016 e maio de 2017, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 14/5/2018, de modo que o fato gerador é anterior e o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação, inclusive os honorários advocatícios vinculados ao principal.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 308-312).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 313-314), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 350-355).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia no momento de constituição do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, e na extensão dessa sujeição aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 271-274):<br> .. <br>Consigne-se que a r. sentença, corretamente, julgou improcedente os embargos, ao considerar comprovada a relação jurídica entre as partes, que deu causa à emissão da duplicata que é objeto de execução. De início, defende a Embargante que a execução deveria ser suspensa, em razão da prorrogação do "stay period", no bojo da ação de recuperação judicial (proc. n. 1000809-97.2018.8.26.0177).<br>Analisando o extrato processual da referida demanda junto ao Portal Eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que, efetivamente, o prazo de suspensão das execuções vem sendo sistematicamente prorrogado pelo Juízo Recuperacional, encontrando-se atualmente sobrestado por força de decisão proferida em 27/09/2019, quando prorrogado o período até a realização da assembleia em 21/10/2019.<br>Contudo, tal circunstância mostra-se irrelevante ao deslinde do feito.<br>Isto porque, em regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial somente suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor, exceto as ações que demandarem quantia ilíquida (art. 6º, caput, e §1º, e art. 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005). Todavia, o presente caso se encontra na fase de conhecimento, não ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da ação e, dessa forma, não há uma quantia líquida a ser executada.<br>Superada tal questão, passa-se à análise da tese de que a cobrança de honorários advocatícios deve ser habilitada no procedimento de recuperação judicial, submetendo-se ao concurso de credores.<br>Em verdade, o cerne da questão está em delinear a gênese do crédito exequendo (honorários advocatícios) e se este se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>Conforme se verifica às fls. 146/148, em 23/11/2018, foi proferida sentença julgando improcedente os embargos monitórios, condenando a Apelante ao pagamento de 20% sobre o valor da causa.<br>De outro lado, conquanto a Recorrente não tenha anexado a cópia da vestibular do pedido de recuperação judicial, consultando os referidos autos (n. 1000809- 97.2018.8.26.0177) junto ao site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se de a referida ação foi distribuída em 14/05/2018, sendo deferido o seu processamento aos 22/05/2018, ou seja, muito antes da prolação da sentença.<br>Consoante preconiza o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>De outra banda, é cedido que os honorários advocatícios constituem a verba devida pela parte sucumbente ao patrono da parte vencedora, de sorte que referido crédito nasce com o pronunciamento judicial condenatório.<br> .. <br>Destarte, os créditos constituídos antes de 14/05/2018 (data da distribuição do pedido) estão sujeitos ao plano de recuperação judicial e aqueles nascidos após esse dia não são atingidos pelo benefício.<br> .. <br>Desta feita, não se vislumbra desacerto no provimento objurgado, por isso devendo ser mantido, por seus próprios fundamentos.<br>Por fim, não há cogitar na pretendida atualização do débito apenas até a data do pedido de recuperação, tal como pretendido pela Apelada com base no art. 9º, inciso II, da Lei nº. 11.101/20052.<br>Isso porque o dispositivo em questão disciplina a habilitação do crédito do credor junto à recuperação judicial. Logo, sua exegese deverá ser observada em momento próprio, no bojo daquele procedimento.<br>Por derradeiro, no que tange à redução dos honorários advocatícios, não prospera a alegação de que a verba fixada em 20% sobre o valor da causa é excessiva, visto que atendeu aos critérios estabelecidos nos incisos "I" a "IV", do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo sido corretamente fixada pelo MM. Juiz "a quo".<br> .. <br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve a demonstração da causa do saque do título e da relação jurídica subjacente, com manutenção dos honorários fixados com base nos critérios legais, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 270):<br>Hipótese em que foi demonstrada a existência de causa que justificasse o saque do título e o manejo da ação injuntiva  Verba honorária - Pedido de redução do valor fixado Descabimento Arbitramento feito de conformidade com o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso improvido.<br>e (fl. 271):<br>  considerar comprovada a relação jurídica entre as partes, que deu causa à emissão da duplicata que é objeto de execução."<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a relação jurídica não estaria comprovada e/ou que os honorários deveriam ser reduzidos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 274).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA