DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO VITOR BASTIANE DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/5/2022, com cumprimento do mandado em 17/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do ECA.<br>A impetrante sustenta que não há contemporaneidade entre os fatos, ocorridos em janeiro de 2022, e a prisão preventiva, decretada em maio de 2022 e executada somente em setembro de 2025, sendo ausente risco atual à ordem pública.<br>Alega que o paciente permaneceu sem novos registros criminais desde 2022, trabalhava licitamente e desconhecia o decreto prisional, o que afastaria o periculum libertatis.<br>Aduz que a fundamentação se apoiou na gravidade abstrata do delito e em conjecturas sobre reiteração, sem elementos concretos e atuais que justifiquem a medida extrema prevista no art. 312 do CPP.<br>Afirma que não houve tentativa eficaz de localização em seu endereço, havendo diligências em cidade diversa, o que afasta a conclusão de fuga e reforça a inexistência de risco à instrução criminal.<br>Assevera que o paciente é arrimo de família, com filho pequeno, possui residência fixa, é primário e tem ocupação lícita, defendendo que são suficientes as medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Entende que a manutenção da prisão, nessas condições, equivale a antecipação de pena e contraria a exigência de contemporaneidade das cautelares reconhecida pela jurisprudência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 42-43, grifei):<br>Por fim, o Delegado de Polícia Civil da cidade de Buriti Bravo/MA, alega que o investigado, ora representado, praticou o delito de roubo dos aparelhos celulares e se utilizou de corrupção de menor para a prática do delito, tratando-se desta forma, de evidente risco à ordem pública o estado de liberdade de Pedro Vitor Bastiane do Nascimento e, pugnou pela decretação da prisão preventiva do representado, tendo em vista que encontram-se presentes os requisitos dos artigos 311, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal (CPP).<br> .. <br>No caso em apreço, em análise aos elementos constantes dos autos, observa-se que a conduta que teria sido perpetrada pelo representado amolda-se, em tese, à descritas no art. 157, § 2º, II do CPB c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, e ostenta pena máxima superior a quatro anos de reclusão.<br>Por outro lado, verifica-se que a materialidade do delito, assim como os indícios de autoria, restam devidamente comprovados por intermédio das provas colacionadas aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial. Há, então, o fumus comissi delicti.<br>Nesse ponto, destaca-se que ainda que o denunciado seja primário, o delito de roubo majorado imputado apresenta gravidade concreta, porquanto envolve grave ameaça às vítimas pelo uso ostensivo de arma de fogo e concurso de pessoas, evidenciando-se o periculum libertatis e a adequação da decretação da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, o que inviabiliza a substituição das suas segregações por medidas cautelares diversas.<br>O acórdão impugnado foi assim consignado (fl. 28, grifei):<br>A prisão preventiva foi decretada em 11/05/2022, concomitantemente ao recebimento da denúncia, tendo como fundamento a gravidade concreta dos fatos, notadamente o emprego de grave ameaça com simulacro de arma de fogo e o concurso de agentes, incluindo menor de idade.<br>Desde então, o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital e a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>O cumprimento do mandado só ocorreu mais de três anos depois, em 17/09/2025, no estado de Goiás.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que a fuga do distrito da culpa, demonstrada pela não localização do acusado para citação pessoal, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, consoante o seguinte julgado:<br> .. <br>Logo, a manutenção da custódia, nesse contexto, justifica-se pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, associado a menor de idade, teria praticado o delito de roubo majorado, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa e em concurso com adolescente - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que foram ameaçadas duas vítimas com simulacro de arma de fogo dentro de um estabelecimento comercial; acionada a polícia após a fuga, tendo havido perseguição ao carro conduzido pelo ora agravante, que perdeu o controle; e capturado em flagrante com os objetos roubados apenas o recorrente, após fuga dos agentes a pé, circunstâncias essas que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 186.112/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ainda, destacou o Juízo singular que há indícios da participação de menor de idade na prática delitiva, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)".<br>2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>Ainda, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, verificar se houve esgotamento das tentativas de localização - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.<br>2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.<br>3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado.<br>2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ.<br>3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade.<br>4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, observa -se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, diante da circunstância de ter o paciente permanecido em local incerto e não sabido, não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA