DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIADINE PEREIRA LUZARDO e JORGE GIOVANE AIRES MIRALHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5007522-22.2020.8.21.0037.<br>Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau condenou os pacientes pelo crime de tráfico de drogas, fixando, respectivamente, as penas de 6 anos, 2 meses e 5 dias, e de 9 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 e 930 dias-multa, e os absolveu do delito de associação para o tráfico (fls. 31/33).<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial para condenar ambos pelo delito de associação para o tráfico, manteve a condenação de ARIADINE por tráfico e absolveu JORGE do tráfico, redimensionando as penas para 8 anos e 10 meses de reclusão, e 1.325 dias-multa, para ARIADINE, e 4 anos e 8 meses de reclusão, e 800 dias-multa, para JORGE, em regime inicial fechado (fls. 48/49).<br>Opostos embargos de declaração, foram não foram acolhidos (fls. 47/49).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação idônea e de prova suficiente (fls. 6/9). Assim, requer, inclusive liminarmente, a absolvição (fls. 9/10).<br>É o relatório.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Conforme consignado no acórdão dos embargos, a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas foi suficientemente fundamentada, uma vez que pautada em todos os elementos colacionados, como a prova oral, a apreensão da droga e as conversas entre os réus anexadas aos autos. A estabilidade e a permanência entre os acusados foram demonstradas pelas provas, bem como a divisão de tarefas e o nível organizativo, em que JORGE comandava a atividade ilícita do interior do sistema carcerário e ARIADINE era a responsável por guardar e armazenar os entorpecentes (fl. 49).<br>Adotar entendimento diverso do estabelecido pelo Tribunal estadual ensejaria amplo reexame do acervo fático-probatório - providência, como cediço, inviável nesta via, que não comporta dilação probatória.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.