DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1 ) solicita que se proceda à notificação pessoal com assinatura de Caio Alencastre Endlich nos autos do Processo 17/21. 1PGGDM, no qual é acusado da prática do crime de condução d e veículo sem habilitação legal, a fim de que recorra no prazo de 30 (trinta) dias.<br>A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme o documento de fls. 39-40, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur e pela remessa dos autos à Justiça rogante por ter a intimação prévia sido assinada pela própria parte interessada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Não obstante o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria parte interessada (fls. 39-40) , esta não apresentou manifestação. Contudo, a J ustiça rogante solicita a sua notificação pessoal, de modo que é insuficiente para o cumprimento da comissão a comunicação pelos correios.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br> EMENTA