DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAOLO GIOVANNI PARISI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002834-30.2025.8.26.0509.<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, e foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Apuração de falta grave consistente em atitude com o condão de subverter a ordem ou a disciplina, desrespeito e desobediência - Absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta pela configuração de sanção coletiva ou desclassificação pretendidas Impossibilidade, pois comprovada a falta em procedimento administrativo regular - Falta grave configurada gerando seus efeitos -AGRAVO NÃO PROVIDO" (fl. 9).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento da falta disciplinar grave por desobediência, ante a inexistência da comprovação da autoria.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"Habeas corpus. Execução penal. Falta grave.<br>i) A pretensão da defesa é pelo reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente.<br>ii) O processo administrativo revisado pelo juízo singular, bem como o Tribunal local concluíram pela existência da conduta do paciente, inexistindo nos autos qualquer prova pré-constituída que imponha dúvida razoável a tais conclusões.<br>iii) Desobediência à ordem de agente prisional compromete a disciplina prisional, constituindo-se de falta grave. Precedentes.<br>iv) Constrangimento ilegal não evidenciado.<br>v) Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, por sua denegação" (fl. 208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a desconstituição da falta grave, bem como o afastamento das punições decorrentes do seu reconhecimento.<br>O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta grave cometida pelo paciente, sob os seguintes fundamentos:<br>"A despeito da tese sustentada pela ilustre Defesa, certo é que o cometimento da falta grave pelo reeducando ficou demonstrado pelos elementos informativos colhidos durante o procedimento disciplinar, não havendo que falar em punição coletiva, uma vez que o agravante foi devidamente reconhecido pelos agentes penitenciários como o participante ativo dos fatos descritos nos autos.<br>Assim, a conduta do reeducando constitui falta disciplinar de natureza grave, conforme descrição do artigo 39, incisos II e V e artigo 50, incisos I e VI, ambos da Lei de Execução Penal, sendo incabível o pretendido abrandamento para infração média, bem como o reconhecimento da alegada atipicidade  .. " (fls. 13/14).<br>Com efeito, não se admite no direito pátrio a imposição de sanção coletiva aos presos, este tipo de censura é aquela que não individualiza as condutas dos envolvidos ou imputa a determinado grupo fato praticado por apenas um agente que não foi identificado.<br>A respeito da impossibilidade de sanções coletivas no âmbito da execução penal, a doutrina consigna o seguinte:<br>"Se nenhuma pena pode ir além da pessoa do condenado, nada mais razoável do que a vedação de sanções coletivas (LEP, art. 45, §3º). Ora, por mais fundamental que seja a observância da disciplina no interior do estabelecimento prisional, o fato de a Administração Penitenciária não ter identificado o autor de determinada infração disciplinar não autoriza a punição de todos os presos de uma cela, galeria ou pavilhão, sob pena de manifesta injustiça e violação ao princípio da intranscendência da pena. Caso contrário, ter-se-ia inaceitável consagração de responsabilidade penal objetiva, a qual deve ser proibida não apenas no âmbito do Direito Penal, mas também em sede de punição disciplinar. É de rigor, portanto, que a sanção disciplinar seja aplicada de maneira individualizada, após a devida apuração dos fatos e da autoria pelo devido procedimento administrativo disciplinar, levando-se em conta, por ocasião da fixação da respectiva sanção, inclusive a pessoa do faltoso como um dos critérios para fixação da respectiva sanção, inclusive a pessoa do faltoso como um dos critérios para aplicação da penalidade (LEP, art. 57, caput). (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 137)".<br>No caso em concreto, contudo, não se cogita de sanção coletiva, mas sim em autoria definida na prática de infração disciplinar. As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, reconheceram a ocorrência de ato de desobediência pelo paciente, o qual desrespeitou servidor, incitou os demais presos e desobedeceu a ordem recebida injustificadamente a ele e a outros presos, sendo esta considerada falta disciplinar de natureza grave, prevista nos arts. 50, I e VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>Assim, o acolhimento das teses defensivas de ocorrência de sanção coletiva e atipicidade não se mostram viáveis em habeas corpus, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido são os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal.<br>2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.<br>6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ.<br>7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 903.936/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA