DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA MAJELA CHAVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO FALSO LEILÃO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. I. O fornecedor se exime da responsabilidade quando provada a culpa exclusiva do consumidor (art.14, § 3º, inciso II, do CDC). II. Restando comprovado que a consumidora realizou transação bancária a terceiros fraudadores, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, porquanto caracterizada a culpa exclusiva da vítima.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, caput, e ao art. 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/1990, e do art. 32, inciso V, da Resolução nº 1/2020, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar, por falha na prestação do serviço bancário em fraudes praticadas por terceiros, em razão do depósito realizado em conta fraudulenta aberta e mantida junto ao ora recorrido sem observância de diligências e mecanismos de segurança, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, o acórdão incorreu em violação direta ao artigo 14 do CDC, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira com base na culpa exclusiva da vítima, sem analisar a possibilidade de falhas nos mecanismos de segurança do banco. A decisão também contraria a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em operações bancárias, salvo prova de ausência de falha na prestação do serviço. (fl. 255)<br>  <br>A decisão, ao isentar a instituição financeira de responsabilidade sob a alegação de culpa exclusiva da vítima, desconsidera a exigência legal de comprovação inequívoca dessa culpa, conforme previsto no § 3º, inciso II, do mesmo artigo. A simples alegação de culpa da vítima não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor; é imprescindível a demonstração cabal de que o consumidor foi o único responsável pelo evento danoso, considerando- se que as Instituições Financeiras respondem pelos riscos da atividade, o que inclui proteger os consumidores de fraudes cometidas por terceiros, o que não ocorreu neste caso. (fl. 256)<br>  <br>A interpretação adotada pelo Tribunal a quo também contraria o princípio da proteção ao consumidor, um dos pilares do CDC. Ao negligenciar a possibilidade de falhas nos mecanismos de segurança da instituição financeira, o acórdão compromete a segurança nas relações de consumo e a confiança depositada pelos consumidores nos serviços bancários, especialmente na era dos bancos digitais. (fl. 257)<br>  <br>No caso em tela, a instituição financeira não demonstrou ter cumprido com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, deste modo resta configurada a falha no dever de segurança, consequentemente FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, caracterizando sua responsabilidade e o inerente dever de reparação. (fl. 258)<br>  <br>Tampouco não há nos autos provas que demonstrem que o Recorrido tenha agido com a cautela que a natureza que a atividade exige. (Não se olvide que a Recorrente destacou que os golpistas lhe passaram 03 números de contas diferentes, todas abertas sob responsabilidade do Recorrido). Neste caso, evidente está que os mecanismos de segurança utilizados pelo Recorrido são falhos, não se pode, de forma alguma, imputar essa culpa aos consumidores de boa-fé. (fl. 258)<br>  <br>A análise detalhada dos autos revela que o Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de medidas eficazes para prevenir e mitigar os riscos de fraudes, bem como não demonstrou em nenhum momento que verificou a autenticidade dos dados utilizados pelos golpistas que mantinham conta em sua plataforma. (fl. 259)<br>  <br>em sua defesa o Recorrido fez prova contra si, ao juntar em sua Contestação captura de tela com os dados disponíveis em sites e afirmar: Destaca-se que através de uma busca rápida na internet com a digitação do CNPJ da empresa era possível verificar que se tratava de um golpe. Se é assim tão simples, por que não impediu a abertura e movimentação da conta  Por que não apresentou dados internos informando como se certificou de que se tratava de empresa idônea no momento da abertura da conta  Ora, se pesquisou os dados no momento de se defender, por que não o fez antes, a fim de prevenir danos e proteger os consumidores de boa-fé contra a ação maliciosa posta em prática pelos seus correntistas  (fl. 260)<br>  <br>Cabe ao banco checar a regularidade das transações, assim como conferir todo o perfil do cliente no momento da abertura da conta e não depois da ocorrência de evento danoso, para bloquear movimentações suspeitas (frise- se: antes da ocorrência de fraudes e não em sua defesa) sob pena de estar configurada a responsabilidade civil. (fl. 260)<br>  <br>A instituição financeira, ao não comprovar o cumprimento das exigências regulatórias, falhou em seu dever de garantir a segurança das operações realizadas pelos consumidores. A imputação da responsabilidade à vítima, em detrimento da análise da falha na prestação do serviço, representa uma interpretação equivocada e injusta da legislação aplicável, também inobservância das Resoluções do Banco Central. (fl. 261)<br>  <br>A manutenção da decisão recorrida, que afasta a responsabilidade da instituição financeira, sem que haja prova da devida adoção de medidas de segurança, viola diretamente o artigo 32, V, da Resolução nº 1/2020 do Banco Central do Brasil, bem como as normas do CDC e as Súmulas retro citadas. A reforma do acórdão é medida que se impõe, a fim de garantir a correta aplicação da legislação e a proteção dos direitos do consumidor. (fl. 261)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial acerca da aplicação do art. 14 da Lei 8.078/1990 em casos de fraude bancária no denominado golpe do falso leilão, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, em razão da abertura e movimentação de contas pelos fraudadores sem diligência adequada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, prequestionamento implícito, como vem reiteradamente decidindo este Tribunal:  O cabimento do presente recurso é indiscutível, porquanto se insurge contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso da parte Recorrente, mantendo a sentença de improcedência da ação. O recurso especial é o meio processual adequado para impugnar decisões que contrariem lei federal ou que divirjam da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, como é o caso em tela, em que se discute a responsabilidade civil de instituição financeira em casos de fraudes bancárias. Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. (fl. 246)<br>  <br>Conforme passará a demonstrar, trata-se de dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por esse tribunal, afinal, a decisão a quo deixou de considerar o fixado em decisões paradigmas. (fl. 250)<br>  <br>Ocorre que este não reflete o entendimento majoritário de outros Tribunais, e não segue a uniformização fixada pelo E. STJ na Súmula 479:  Portanto, o acórdão recorrido contraria o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendimento uniformizado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude bancária, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, sem analisar a possibilidade de falhas na segurança dos serviços prestados e desconsiderando o fato do Recorrido não ter se desincumbido de demonstrar que agiu com a cautela que a legislação lhe incumbe. A divergência jurisprudencial resta demonstrada pela comparação com os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pautados na Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos semelhantes. (fl. 251)<br>  <br>A decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado, em casos similares a este, conforme demonstrado pela análise dos Recursos colacionados. O acórdão recorrido, ao isentar a instituição financeira de responsabilidade, adota uma postura que contraria a jurisprudência majoritária, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude, com base no risco inerente à atividade bancária. (fl. 262)<br>  <br>A divergência reside na interpretação da responsabilidade civil em casos de fraude bancária. Enquanto o acórdão paradigma reconhece a falha na prestação do serviço, decorrente da negligência na abertura de conta por fraudadores, o acórdão recorrido isenta a instituição financeira de responsabilidade, fundamentando sua decisão na culpa exclusiva da vítima. Essa divergência é crucial, pois a manutenção do entendimento do Tribunal de origem pode gerar insegurança jurídica e desproteger os consumidores, colocando-os em posição ainda mais vulnerável. (fl. 262)<br>  <br>A análise comparativa revela que o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira, desconsidera a necessidade de diligência na abertura de contas e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Ao imputar a culpa exclusivamente à vítima, ignora a possibilidade de falhas nos mecanismos de segurança da instituição financeira, possibilitam e facilitam a ocorrência de fraudes. (fl. 263)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, o apelado não colaborou para a deflagração do golpe, porquanto a própria apelante realizou a operação bancária possibilitando a fraude.<br> .. <br>Dessa forma, não tendo a recorrente demonstrado a ocorrência de uma ação/omissão ou a culpa do recorrido para que a transação fraudulenta se efetivasse, entendo não ter se desincumbido de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não havendo que se falar em responsabilização civil do apelado.<br>Por conseguinte, inexistindo o ato ilícito alegado pela autora, isto é, a demonstração do envolvimento do banco apelado na transação realizada entre a autora e o terceiro fraudador, imperativo o reconhecimento da improcedência do pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, pois ausentes os elementos necessários para caracterização da responsabilidade civil na hipótese (fls. 235/238)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA