DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON FELIPE GONCALVES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0008306-06.2025.8.26.0996, revogando a decisão que concedeu o livramento condicional (Execução Criminal n. 7000229-10.2009.8.26.0361, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento do benefício.<br>Aduz que o artigo 83 do Código Penal não reclama a necessidade de o penitente vivenciar primeiramente o regime semiaberto para concessão do livramento condicional (fl. 5).<br>Pede o restabelecimento da decisão do Juízo da execução (fls. 2/8).<br>Liminar indeferida (fls. 90/91).<br>Informações prestadas (fls. 101/120), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 122/127).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).<br>No caso, considerando a falta grave consistente em abandono de saída temporária (fl. 72), ocorrida em 21/3/2022 (fl. 102), não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional .<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.