ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. CABIMENTO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ART. 318, V, DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/STF. REGRA DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONCRETA. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE OU DE EXCLUSIVIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.<br>Agravo regimental provido.

RELATÓRIO<br>Submeto à Sexta Turma o agravo regimental interposto por Bruna Rafaela Alves de Andrade, presa desde 21/3/2025 e denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500174-28.2025.8.26.0593, da 2ª Vara Judicial de Garça/SP), contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus.<br>A agravante sustenta que é mãe de três filhos menores - um bebê de 1 ano e duas crianças de 4 e 8 anos - e que a negativa de prisão domiciliar por suposta "falta de imprescindibilidade" contraria o entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP. Alega não haver situação excepcional que impeça a concessão da medida, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é reduzida.<br>Defende o cabimento do habeas corpus para discutir os requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por domiciliar, com fundamento no art. 5º da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal. Afirma estarem preenchidos os requisitos dos arts. 317 e 318, V, do Código de Processo Penal, ressaltando a necessidade de observância das Regras de Bangkok e da orientação fixada no referido HC coletivo.<br>Para amparar a tese, transcreve os arts. 317 e 318, V, do Código de Processo Penal, bem como trecho da Regra 64 das Regras de Bangkok, que privilegia a aplicação de penas não privativas de liberdade a mulheres com filhos dependentes. Cita precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2167392-38.2017) e a ementa do HC coletivo n. 143.641, do Supremo Tribunal Federal, que assegura a concessão de prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças pequenas.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja apreciado pelo colegiado, com a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. CABIMENTO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ART. 318, V, DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/STF. REGRA DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONCRETA. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE OU DE EXCLUSIVIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.<br>Agravo regimental provido.<br>VOTO<br>O agravo merece provimento.<br>De início, cumpre afastar o óbice formal que conduziu ao indeferimento liminar da impetração na decisão de fls. 87/90. A controvérsia deduzida no habeas corpus não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, mas se cinge à correta interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais e constitucionais que regem a prisão cautelar de mulheres mães de crianças menores, matéria cuja apreciação é plenamente compatível com a via eleita, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Superada essa questão, verifica-se que o acórdão impugnado, embora tenha desenvolvido fundamentação extensa acerca da legalidade da prisão preventiva sob o prisma do art. 312 do Código de Processo Penal, deixou de enfrentar adequadamente a incidência do regime jurídico específico que rege a prisão domiciliar de mulheres com filhos menores de 12 anos, especialmente após o julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o art. 318, V, do Código de Processo Penal estabelece hipótese legal de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, exigindo-se, como condição, prova idônea dessa situação, a qual foi devidamente apresentada pela agravante. O parágrafo único do dispositivo não condiciona a concessão da medida à demonstração de imprescindibilidade absoluta ou de exclusividade materna, exigência que não encontra respaldo no texto legal nem no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao julgar o HC coletivo n. 143.641/SP, a Suprema Corte assentou compreensão segundo a qual a prisão domiciliar deve ser a regra para mulheres gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, admitindo o afastamento da benesse apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais, tais como crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou situações concretas de risco efetivo à criança, devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso.<br>No presente feito, a imputação refere-se ao delito de tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem que a permanência da agravante em prisão domiciliar, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, representaria risco atual e específico à ordem pública ou aos próprios filhos menores. A mera gravidade abstrata do delito, a natureza equiparada a hedionda ou a quantidade de entorpecente apreendida, por si sós, não são suficientes para afastar a incidência do regime jurídico diferenciado conferido às mães de crianças pequenas, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior.<br>Também não se revela juridicamente adequada a negativa do benefício com fundamento exclusivo na ausência de comprovação de que a agravante seja a única responsável pelos cuidados dos filhos. Tal exigência não se extrai do art. 318, V, do Código de Processo Penal, tampouco da ratio decidendi do HC coletivo n. 143.641/SP, que privilegia o superior interesse da criança e a máxima efetividade da proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal.<br>Assim, a decisão impugnada, ao afastar a prisão domiciliar com base em critérios não previstos em lei e dissociados da orientação firmada pela Suprema Corte, incorreu em constrangimento ilegal, tornando imperioso o exame colegiado da impetração e a concessão da ordem, com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão que o Juízo de origem entender necessárias e adequadas.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para afastar o indeferimento liminar (fls. 87/90) e, desde logo, conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e 318, V, do Código de Processo Penal, facultada ao Juízo processante a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma.