DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5537967-49.2023.8.09.0051 (fls. 1.480/1.525).<br>No recurso especial, o Parquet apontou a violação dos arts. 563, 566 e 571, II, do Código de Processo Penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.613/1.615), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.625/1.634).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 1.682/1.689).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial, anotando desde já que a pretensão merece acolhida.<br>Busca o Ministério Público a nulidade do acórdão alegando, inicialmente, preclusão temporal por ausência de arguição em momento oportuno, dada a natureza relativa da nulidade pelo uso de algemas, bem como pela não demonstração do prejuízo à defesa na realização de audiência com o uso de algemas pelos réus.<br>Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a utilização de algemas depende de decisão judicial motivada e eventual inobservância à Súmula Vinculante 11 gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.865.174/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>No caso dos autos, não consta nenhuma manifestação da defesa, em audiência, quanto à oposição ao uso de algemas, nem há nos autos nenhuma demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela defesa, de forma que não se mostra suficiente a mera alegação de inobservância da formalidade.<br>Sabido é que, no sistema judicial brasileiro, as nulidades observam o princípio do pas de nullité sans grief, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, o reconhecimento da nulidade pelo Tribunal de origem mostrou-se descabido diante da preclusão da matéria e da ausência de demonstração efetiva de prejuízo à defesa, devendo ser acolhida a pretensão recursal.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos apelos defensivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE MAQUINÁRIO PARA O TRÁFICO. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.