DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Svetelania Sorbini Ferreira e Outros, que contém discussão sobre "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 2.031.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 21/03/2023) - Tema 1.190/STJ<br>Às fls. 268/270, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou os autos à Turma Julgadora, a fim de realizar juízo de conformação, ante o que julgado no Tema 1.190/STJ.<br>A Turma, então, manteve o julgado antes proferido, por não divergir do entendimento firmado no Tema 1.190/STJ (fls. 272/275).<br>Assomou, então, despacho da Presidência do Tribunal local admitindo o apelo raro e determinando a devolução dos autos ao STJ ao entendimento de que "a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares." (fl. 283).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf arts. 1.030, I, b, e II, 1.040, I e II, do CPC/2015).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015). Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>No caso dos presentes autos, a Corte de origem, ao não exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II), assentou que o acórdão anterior foi proferido em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo referente ao Tema 1.190.<br>Não obstante, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu juízo de prelibação positivo do especial apelo aduzindo que "a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares." (fl. 283).<br>Ocorre que, como antes mencionado, antes da realização do juízo de prelibação, incumbe ao Tribunal de origem o cumprimento do rito do art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73 (atuais arts. 1.030, I, b, e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015), isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Em outros termos, se a Presidência entender que houve má-aplicação do recurso especial repetitivo ao caso concreto - situação que se subsume à previsão legal de "o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC/73; atual inciso II do art. 1.040 do CPC/2015), deverá encaminhar o processo ao colegiado a fim de que seja realizado o devido juízo de retratação. Se a Presidência entender que o recurso especial repetitivo foi bem aplicado ao caso concreto - situação que se subsume à previsão legal de "o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC/73; atual inciso I do art. 1.040 do CPC/2015), deverá negar se guimento ao recurso especial.<br>Ressalte-se, por pertinente, que, mesmo na vigência do CPC/73, a previsão legal de realização de juízo de admissibilidade do especial apelo somente teria lugar após o cumprimento do juízo de adequação pelo órgão colegiado, nos exatos termos do § 8º do art. 543-C do CPC/73 (Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial). Essa previsão remanesce na atual sistemática de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.030, V, c, e 1.041 do CPC/2015.<br>No ponto, releva destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, apesar de o § 8º do art. 543-C do CPC/73 - atuais arts. 1.030, V, c, e 1.041 do CPC/2015 - respaldar a manutenção, pelo Tribunal a quo, do acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC ), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2012).<br>ANTE O EXPOSTO, determino retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto nos arts. 1.030, I, b, e II, 1.040, I e II, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA