DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON FERREIRA SOTO MACHADO - preso e denunciado pela prática, em tese, dos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n. 0071337-70.2025.8.19.0001 - fls. 27/34) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0086048-83.2025.8.19.0000).<br>A impetração busca a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação e dos requisitos da segregação preventiva, sustentada apenas na gravidade abstrata dos delitos, de forma genérica.<br>Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar, excessiva e mais gravosa do que a eventual pena em perspectiva, diante do quadro processual e da retratação da vítima. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.051.535/RJ.<br>A liminar foi por mim indeferida em 25/11/2025 (fls. 54/56).<br>Após as informações (fls. 62/64), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 66/71).<br>É o relatório.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fl. 33 - grifo nosso):<br> .. <br>As circunstâncias do caso concreto demonstram a alta periculosidade do custodiado para a vítima, a qual se encontra em clara situação de vulnerabilidade e risco. Com efeito, diante do descumprimento da ordem judicial de afastamento da vítima, dos relatos de agressividade constante e furtos reiterados para sustentar vício de drogas, bem como da ameaça de morte contra a vítima, conclui-se que a prisão cautelar, ao menos por ora, é a única medida efetivamente capaz de evitar a reiteração delitiva e a progressão da violência, resguardando assim a vida e a integridade física da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, bem como do art. 12-C § 2º, da Lei 11.340/06.<br>Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a prisão cautelar é necessária como garantia da ordem pública.<br>Além disso, a liberdade do custodiado pode gerar mais temor à vítima, que, já abalada pelo crime, ainda deverá comparecer em juízo para depor de forma isenta e livre de intimidações, tornando necessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de tutelar a produção da prova.<br>O Tribunal estadual, ao convalidar a custódia cautelar imposta ao paciente, destacou que (fls. 11/18 - grifo nosso):<br> .. <br>Adornando o cotejo inicial das provas pré-constituídas, vislumbra-se que o juízo competente, em Audiência de Instrução e Julgamento, ao analisar os elementos probatórios coligidos nos autos, manteve a prisão preventiva em desfavor do paciente, entendendo como medida necessária para se resguardar a integridade física da vítima e a instrução criminal, com base no descumprimento de medidas protetivas e reiterada violência contra vítima.<br>Segundo consta na denúncia, o paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 000337-02.2025.8.19.0036 em favor de sua genitora, ora vítima.<br>As medidas aplicadas consistiriam no afastamento do agressor do lar;<br>proibição de contato e aproximação com a genitora, pelo limite mínimo de 100 (cem) metros; proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, bem como de divulgar/publicar conteúdos contendo a imagem ou menção, direta ou indireta, à vítima.<br> .. <br>Denota-se, portanto, que a suposta conduta perpetrada pelo acusado é grave, indicando que se tenha cautela quanto à sua liberdade, de modo a assegurar a integridade física da vítima, a ordem pública e a instrução criminal.<br>Nesse cenário fático, em que o paciente, em tese, de forma reiterada vem submetendo a sua genitora à graves ameaças, causando-lhe temor, bem como descumprindo ordens judiciais, a prisão cautelar mostra-se adequada e proporcional a fim de se interromper um possível ciclo de violência perpetrado pelo paciente.<br>Assim, a manutenção da custódia cautelar mostra-se imprescindível para garantia da ordem pública, da segurança da vítima e para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ademais, a retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, sendo certo que se trata de ação pública incondicionada que não está na esfera de disponibilidade da vítima.<br> .. <br>No caso em apreço, as medidas substitutivas não se mostram aptas a atender às finalidades da prisão preventiva, conforme demonstrado pelo juízo singular e não infirmado pelo impetrante com elementos probatórios em sentido contrário, sobretudo porque o paciente vem descumprindo as medidas protetivas impostas nos autos nº 000337-02.2025.8.19.0036 em favor de sua genitora.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  a  referência  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  para o descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e à reiteração delitiva.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, é firme nesta Corte Superior, o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) - (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024.<br>Da mesma forma, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>E mais, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, encontra-se ausente a ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítimas, justificando a custódia cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 963.711/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025.<br>Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Além disso, no tocante ao argumento de que a vítima se retratou, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019) - (RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifo nosso).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  66/71).<br>Ademais, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA À VÍTIMA. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.