DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Foro Central de São Paulo - SP, no âmbito de ação de cobrança movida pela Fundação Casa - SP contra Luciano Brascero Solano, visando o recebimento de quantias que teriam sido indevidamente pagas quando da rescisão de contrato de trabalho.<br>A ação foi proposta perante o Juízo de Direito, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho por constatar que se trata de "cobrança decorrente de contrato regido pela CLT" (fls. 180-181).<br>O Juízo do trabalho compreendeu de modo diferente, identificando que se cuida de "cobrança de natureza civil, o que se denota com mais clareza a partir da defesa, em que se pauta na boa-fé no recebimento dos valores" (fls. 1186-1187).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como se vê da inicial de fls. 6-15, houve o encerramento do contrato de trabalho e a parte autora postula a cobrança das quantias alegando que houve pagamento a maior quando da rescisão do vínculo com o réu, empregado público regido pela CLT, que ingressou no serviço por meio de concurso público.<br>A cobrança é conectada, pois, com o ato de desligamento do serviço público, este decorrente de processo administrativo disciplinar. O STF já definiu no Tema 606 da Repercussão Geral que " a  natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".<br>O processo não discute, diretamente, o ato de demissão, mas a ele se encontra conectado, pois os valores pretendidos pela parte autora são consequência do acerto de saída do empregado, que teria recebido quantia superior àquela devida.<br>A inicial, por seu turno, baseia o pedido em dispositivos do Código Civil, assim como o requerido contesta o pedido alegando boa-fé.<br>Este Sodalício tem reiterados julgados no sentido de que a competência deve ser definida tal como elaborada a petição inicial, não a partir daquela que seria a melhor ou mais técnica formulação do pedido, da causa de pedir ou mesmo a formulação do polo passivo. Assim, a jurisdição " ..  deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda  .. " (AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/09/2015).<br>Nessa linha, "a competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário" (AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/8/2020.)<br>Sendo a ação baseada no Código Civil e encerrado o vínculo de emprego, sem que haja debate e pleito baseado nas regras celetistas, predomina a natureza cível da demanda, justificando a competência da Justiça comum.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito suscitado. Publique-se.<br>EMENTA