DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMERICO JORGE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0006197-67.2013.4.05.8300 (fls. 1108-1113):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 6º DO CP). "OPERAÇÃO DESVIO". ESQUEMA CRIMINOSO DE SUBTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES PERTENCENTES AO SUS. NÚCLEO QUE ATUAVA NA VENDA DOS PRODUTOS RECEPTADOS AO DESTINATÁRIO FINAL. APELAÇÃO DE AMÉRICO JORGE DOS . INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PREJUDICADO. PRECLUSÃO. SANTOS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.<br> .. <br>24. Apelação de Américo Jorge dos Santos. Alega o apelante: (i) a nulidade da sentença, em razão da não instauração de incidente de insanidade mental; (ii) a inimputabilidade por doença mental; (iii) a ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitivas; (iv) a não comprovação do crime de falsidade ideológica, considerando que o talonário encontrado pela fiscalização estava em branco, e não foram achadas notas fiscais preenchidas pelo apelante; (v) subsidiariamente, que seja reconhecida a existência de crime único; (vi) a substituição da pena por medida de segurança.<br>25. Preliminar de nulidade prejudicada, tendo em vista a realização do incidente de insanidade mental nesta instância recursal. Os pedidos de reconhecimento da inimputabilidade do réu, por ser, à época das ações, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, bem como o de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, foram alcançados pela preclusão, após exaustiva análise por esta eg. Segunda Turma.<br>26. Delito tipificado no art. 180, §§ 1º e 6º, do CP. De acordo com o que restou consignado na sentença, as condutas de AMÉRICO estão intimamente relacionadas às práticas criminosas de Marcos Polo Cavalcanti de Lira e Edwilson Bezerra de Melo, condenados no Proc. nº 0008022-51.2010.4.05.8300, pelos delitos de receptação qualificada e uso de documento falso. Avulta, no caso, a apreensão pela PRF de 225 (duzentas e vinte e cinco) caixas do medicamento Clexane 60 mg, desviadas de hospital público e receptadas por Marco Polo e Edwilson, na BR 101 - Norte, em ônibus interestadual da empresa Progresso nº 6118, com destino a Natal/RN (Laudo nº 1028/2009-INC/DITEC/DPF, às fls. 843/851 do anexo 02, vol. 03/04, citado na sentença). Conforme interceptações telefônicas, o material apreendido seria destinado a AMÉRICO, como se depreende da conversa interceptada entre os terminais telefônicos de Marcos e Edwilson, de 02/10/2008, às 08:33:29h, em que discutem o destino das mais de duas centenas de caixas de Clexane, ocasião na qual este último fala ao primeiro que deverá entregar-lhe a mercadoria, para que possa "mandar isso para A. ", cuja firma é sediada em Natal.<br>27. Nesse diapasão, outras provas demonstram o envolvimento do apelante em negociações dessa natureza, a exemplo do diálogo entre AMÉRICO e Marcos Polo, em que discutem a forma de pagamento dos produtos (31/10/2006, às 12:10:11h), acordando que seria através "daquele esquema do ITAÚ". Assim também o diálogo entre ele e Francisco de Assis Onorato, outro membro da organização criminosa, de 29/03/2007 às 08:27:56h, em que discutem a remessa de medicações de acordo com o estoque, dizendo a este "que vai ficar com 100 do ABEBRAL e com 50 LITMED e dependendo da rotatividade ele pede mais".<br>28. Por fim, pelas informações obtidas em razão da quebra de sigilo bancário dos investigados, também foi possível comprovar a realização de 4 (quatro) transações de transferências bancárias da empresa de Edwilson, a ERB Cavalcante Mafra, para a Demecco Comercial (empresa do apelante), que perfizeram R$ 49.990,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa reais), no período de 11/06/2008 a 19/08/2008. Por todas as evidências explicitadas, e os demais fundamentos expendidos pelo magistrado a quo, não se verificam motivos para a reforma da sentença recorrida, nesse ponto.<br>28. Delito tipificado no art. 299 do CP. Nesse ponto, é imperioso reconhecer a fragilidade da denúncia, pela carência das provas obtidas. Com efeito, além de não terem sido apreendidas as supostas notas fiscais ideologicamente falsas (o que põe em dúvida a materialidade do delito), não é possível extrair peremptoriamente dos diálogos citados na sentença que o objeto da negociação era esse, existindo apenas ilações a respeito.<br>29. A esse propósito, não socorre a acusação a suposta confissão do autor na fase de inquérito, seja pela fragilidade inerente a esse tipo de prova, seja porque, em verdade, apenas se fala ali em suposta "compra" de notas fiscais, fato que não se subsome, a princípio, ao tipo do art. 299 do CP, no máximo, à do art. 304 do CP (uso de documento falso), do que também não se tem provas nos autos.<br>30. Por reforço de argumentação, ainda que se pudesse comprovar a materialidade autoria do indigitado delito, tenho que não haveria que se falar em conduta autônoma, já que, consoante o próprio Parquet indicou na denúncia, tal conduta era praticada com o fim de dar aparência de legalidade à comercialização dos produtos receptados, sendo consumidos, portanto, pelo delito do art. 180, § 1º e 6º, do CP. Absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, VI e VII do CPP.<br>Opostos embargos de declaração, os do Ministério Público não foram conhecidos, os de Américo forma rejeitados (fls. 1258-1262).<br>No caso, os acusados foram condenados como incursos nos Art. 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal (receptação qualificada) às pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para Flávio José Marinho Barros e Américo Jorge dos Santos e 4 (quatro) anos de reclusão para Osmar Vicente da Silva, em suma porque atuavam no núcleo de revendedores do esquema criminoso de subtração e desvio de produtos médico-hospitalares pertencentes ao Sistema Único de Saúde.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a negativa de vigência dos arts. 26 e 96, incisos I e II, do Código Penal, e aos arts. 152, 154, caput, e 386, inciso V, todos do Código de Processo Penal.<br>As teses se resumem na alegação de insuficiência probatória para a condenação pela receptação qualificada, buscando a absolvição, e ao pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar para tratamento ambulatorial em razão de doença mental grave.<br>Contrarrazões às fls. 1450-1459.<br>O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 1477).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1572-1604).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Com efeito, a admissibilidade do recurso especial exige que a pretensão seja examinada à luz do suporte fático delineado na origem, sem que haja necessidade de revolvimento do acervo probatório.<br>No presente caso, o recorrente postula a absolvição sob o argumento de que as provas reunidas nos autos seriam frágeis e insuficientes para a condenação pelo crime de receptação qualificada, requerendo a reforma do julgado com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.<br>Para melhor contextualizar, transcrevo os fundamentos delineados no acórdão recorrido para manter o juízo condenatório quanto ao crime de receptação (fl. 1106 - grifamos):<br>Da análise dos autos, não vislumbro motivos para a reforma da sentença no tocante à condenação do apelante pelo delito tipificado no art. 180, §§ 1º e 6º, do CP.<br>De acordo com o que restou consignado na sentença, as condutas de AMÉRICO JORGE DOS SANTOS estão intimamente relacionadas às práticas criminosas de Marcos Polo Cavalcanti de Lira e Edwilson Bezerra de Melo, condenados no Proc. nº 0008022-51.2010.4.05.8300, pelos delitos de receptação qualificada e uso de documento falso. Avulta, no caso, a apreensão pela PRF de 225 (duzentas e vinte e cinco) caixas do medicamento Clexane 60 mg, desviadas de hospital público e receptadas por Marco Polo e Edwilson, na BR 101 - Norte, em ônibus interestadual da empresa Progresso nº 6118, com destino a Natal/RN (Laudo nº 1028/2009-INC/DITEC/DPF, às fls. 843/851 do anexo 02, vol. 03/04, citado na sentença).<br>Conforme interceptações telefônicas, o material apreendido seria destinado a AMÉRICO JORGE DOS SANTOS, como se depreende da conversa interceptada entre os terminais telefônicos de Marcos e Edwilson, de 02/10/2008, às 08:33:29h, em que discutem o destino das mais de duas centenas de caixas de Clexane, ocasião na qual este último fala ao primeiro que deverá entregar-lhe a mercadoria, para que possa "mandar isso para AMÉRICO", cuja firma é sediada em Natal.<br>Nesse diapasão, outras provas demonstram o envolvimento do apelante em negociações dessa natureza, a exemplo do diálogo entre AMÉRICO JORGE SANTOS e Marcos Polo, em que discutem a forma de pagamento dos produtos (31/10/2006, às 12:10:11h), acordando que seria através "daquele esquema do ITAÚ". Assim também o diálogo entre ele e Francisco de Assis Onorato, outro membro da organização criminosa, de 29/03/2007 às 08:27:56h, em que discutem a remessa de medicações de acordo com o estoque, dizendo a este "que vai ficar com 100 do ABEBRAL e com 50 LITMED e dependendo da rotatividade ele pede mais".<br>Ressaltem-se, ainda, as conversações entre terceiros participantes do esquema, que citam explicitamente AMÉRICO JORGE DOS SANTOS, trocando informações sobre os interesses dele na aquisição dos produtos do crime, como se pode notar na conversa entre Marcos Polo e Vitória, interposta do apelante, em 24/11/2008, às 16:42:59, na qual fazem tratativas para a entrega e pagamento de ampolas de Glivec.<br>Por fim, pelas informações obtidas em razão da quebra de sigilo bancário dos investigados, também foi possível comprovar a realização de 4 (quatro) transações de transferências bancárias da empresa de Edwilson, a ERB Cavalcante Mafra, para a Demecco Comercial (empresa do apelante), que perfizeram R$ 49.990,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa reais), no período de 11/06/2008 a 19/08/2008.<br>Por todas as evidências explicitadas, e os demais fundamentos expendidos pelo magistrado ,a quo não vislumbro motivo para a reforma da sentença recorrida, nesse ponto.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela manutenção da condenação com base em um robusto conjunto probatório, que incluiu a apreensão de 225 caixas do medicamento Clexane desviadas de hospital público; o teor das interceptações telefônicas e diálogos do recorrente com outros membros da organização criminosa (Marcos Polo e Edwilson) sobre o destino, pagamento e negociação de produtos farmacêuticos, e as transações bancárias da empresa do corréu para a empresa do recorrente.<br>Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, no sentido de que o material probatório é insuficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, demanda, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A parte recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e omissão no acórdão, requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de receptação, especialmente quanto à configuração do dolo; (ii) a alegação de omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões relevantes para a defesa; (iii) a viabilidade da reapreciação do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em depoimentos testemunhais consistentes, especialmente dos policiais que participaram da apreensão do celular em posse do recorrente, corroborados por elementos documentais, como o auto de apreensão e restituição do bem.<br>4. A alegação de ausência de dolo não encontra suporte no conjunto probatório, que indica que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem. Revisitar essa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. A alegada omissão no acórdão recorrido também não se verifica, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias. Os embargos de declaração foram utilizados de forma integrativa e rejeitados sob o fundamento de que não havia contradições, obscuridades ou omissões no julgado.<br>6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em linha com o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2510727/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado 27/11/2024, DJEN 06/12/2024 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a absolvição ou desclassificação do delito de roubo para receptação, além de apontar inidoneidades na dosimetria da pena, requerendo sua alteração em todas as fases.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e se há necessidade de revisão da dosimetria da pena em todas as suas fases.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória.<br>5. A desclassificação do crime de roubo para receptação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, além da utilização de arma de fogo, em conformidade com os parâmetros legais.<br>7. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo (2/3) foi aplicada corretamente, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2987144/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - grifamos)<br>Ademais, no que concerne à alegação de que o recorrente, por estar acometido de doença mental (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos), faria jus ao cumprimento da pena em regime domiciliar para tratamento ambulatorial, observa-se que a matéria não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem nos termos em que suscitada.<br>Conforme se depreende dos autos, a Corte a quo se limitou a consignar que a incapacidade atual de compreensão do acusado não se relaciona com o juízo de responsabilidade criminal (tempus commissi delicti), mas sim com o modo de cumprimento da pena, cuja análise é de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, V, alíneas "d" e "e" da Lei de Execução Penal.<br>Em razão disso, carece a pretensão do requisito do prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>Aplica-se, ainda, o entendimento de que a análise do pedido de prisão domiciliar em razão de doença grave do condenado é matéria afeta ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da condenação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada ausência de fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do juízo da execução penal.<br>5. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2680359/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (MÃE DE FILHOS MENORES). ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP. ART. 318 DO CPP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117, III, DA LEP. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DO PEDIDO AOS SENTENCIADOS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR (VULNERABILIDADE). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E ELEMENTOS DE PROVA CONCRETOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br>2. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos.<br>3. No caso, considerando que a agravante nem sequer iniciou o cumprimento da pena (mandado de prisão em aberto), não há como avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse pretendida, sendo que a circunstância fática aventada - mãe de filhos menores - por si só, não firma a presença dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do benefício, na forma do art. 117, III, da LEP.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 133483/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA