ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados.<br>II Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III Razões de decidir<br>3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A tentativa de suprir vícios de fundamentação do recurso anterior em sede de agravo regimental não é admissível, em razão da preclusão consumativa.<br>IV Dispositivo e tese<br>6. Resultado do julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como a tentativa de suprir vícios de fundamentação em sede de agravo regimental, não satisfazem os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 386, IV, VI e VII do CPP; Art. 1.021 do CPC; Art. 1.042 do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.603.472/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN em 11/3/2025; AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL FERNANDO GUEDES DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>A  parte  agravante  alega  que  foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão, tendo demonstrado que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 386, IV, VI e VII do CPP, uma vez que o Ministério Público não se desincumbiu de provar os fatos delituosos descritos na denúncia e a realização das elementares do tipo penal de crime atribuído ao recorrente (fl. 388)<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados.<br>II Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III Razões de decidir<br>3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A tentativa de suprir vícios de fundamentação do recurso anterior em sede de agravo regimental não é admissível, em razão da preclusão consumativa.<br>IV Dispositivo e tese<br>6. Resultado do julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como a tentativa de suprir vícios de fundamentação em sede de agravo regimental, não satisfazem os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 386, IV, VI e VII do CPP; Art. 1.021 do CPC; Art. 1.042 do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.603.472/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN em 11/3/2025; AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls. 380):<br>Por meio da análise do recurso de Manoel Fernando Guedes de Souza, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por consequente, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na deficiência da fundamentação do recurso especial, resultando a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, incumbia ao agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, quais foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido e em que teria consistido a alegada contrariedade. Tal demonstração é condição indispensável para o conhecimento do apelo nobre, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não bastando alegações genéricas ou a simples menção a diplomas legais sem a precisa identificação dos preceitos legais violados e da forma como o acórdão teria incorrido em ofensa.<br>Contudo o agravante falhou em infirmar adequadamente o referido óbice. Ademais, nas razões do agravo regimental, limitou-se a fazer referência aos incisos IV, VI e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, sem esclarecer em que teria consistido a contrariedade alegada.<br>Além disso, é de se ressaltar que não é possível remediar a falha do recurso anterior na presente oportunidade, em razão da evidente preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 616 DO CPP) PARA REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. OITIVAS DAS VÍTIMAS EFETIVADAS EM DESCOMPASSO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N. 13.431/2017. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL E DAQUELES QUE O SUCEDERAM.<br>Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 2.603.472/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN e 11/3/2025 - grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 - grifei).<br>Constata-se, pois, que o agravante deixou de impugnar oportunamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nos termos do art. 1.021, §1 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e da jurisprudência consolidada desta Corte, incumbe à parte agravante atacar, de forma direta e objetiva, todos os fundamentos que sustentaram a decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de argumentação específica e direcionada. Assim, a simples repetição de razões do recurso especial, a reiteração dos fundamentos genéricos ou a tentativa de suprir, em sede de agravo, vícios de fundamentação do recurso anterior, não satisfazem a dialeticidade exigida para a admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.