DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de AILTON GUILHERME BENFICA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2262537-43.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o § 6º, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, constando, ainda, imputações pelos crimes de ocultação de cadáver, tipificado no art. 211, c/c o art. 29, do Código Penal; tortura, prevista no art. 1º, I, a, c/c o § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 29, do Código Penal; e organização criminosa, tipificada no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal local não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 148/149):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Leonardo Souza Costa em favor de Ailton Guilherme Benfica dos Santos, alegando nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem e requerendo a suspensão do processo até o julgamento do habeas corpus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o habeas corpus, considerando a alegação de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. III. Razões de Decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é competente para julgar o habeas corpus, pois a decisão de pronúncia já foi objeto de recurso em sentido estrito, negado por este Tribunal, e transitou em julgado. 4. A competência para apreciar o habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da ordem impetrada. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar habeas corpus contra decisão de pronúncia transitada em julgado é do STJ.<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa a nulidade por excesso de linguagem, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como afirma que, diversamente do alegado pela Corte local, a matéria não foi discutida em oportunidades pretéritas.<br>Alega, ainda, que a questão não se encontra preclusa, tendo em vista que, no recurso anterior, não foi debatida perante a Corte local e, ademais, por se tratar de nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.<br>Requer, assim, a concessão de liminar para "  conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de reformar o v. acórdão recorrido que deixou de conhecer do habeas corpus sob o fundamento de preclusão da decisão de pronúncia" (e-STJ fls. 156/168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso reúne as condições de admissibilidade.<br>No caso em apreço, a combativa defesa sustenta a ocorrência de nulidade por excesso de linguagem, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, afirma que, não tendo a matéria sido aventada no recurso em sentido estrito e tratando-se de nulidade absoluta, competiria à Corte local apreciá-la.<br>O Tribunal local, ao examinar a questão, consignou o entendimento respectivo (e-STJ fls. 150/151):<br>No particular, o paciente foi pronunciado, por decisão proferida em 18/12/2023, como incurso nos seguintes crimes: a) artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. o § 6º, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal; b) artigo 211, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal; c) artigo 1º,inciso I, alínea a, c. c. o § 4º, inciso III, da Lei 9.455/97, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal; d) artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei 12.850/13 (cf. fls. 1775/1857 dos autos nº 1500089-12.2023.8.26.0270).<br>Ocorre que o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a r. sentença de pronúncia (fls. 2186/2193 dos autos de origem), ao qual esta E. 13ª Câmara de Direito Criminal negou provimento, por decisão unânime datada de 22/01/2025, transitada em julgado para o paciente em 06/03//2025 (cf. fls. 2261/2288 e 2425 dos autos de origem). Assim, a decisão de pronúncia ora impugnada encontra-se preclusa.<br>Penso que a matéria, de fato, encontra-se preclusa.<br>Com efeito, nos termos da orientação desta Corte, as nulidades  inclusive as qualificadas como absolutas  exigem demonstração efetiva de prejuízo e estão sujeitas à preclusão, razão pela qual, não sendo a questão suscitada no momento oportuno, torna-se inviável o seu exame em momento ulterior.<br>De igual modo, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de não tolerar a denominada nulidade de algibeira  aquela que, podendo ser sanada mediante insurgência imediata da defesa após a ciência do vício, não é alegada, como estratégia, na perspectiva de eventual conveniência futura  , por caracterizar manifesta ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.<br>No caso em apreço, da leitura dos autos, observa-se que a sentença de pronúncia foi proferida em 18/12/2023; interposto recurso em sentido estrito contra o referido ato judicial, no qual não se alegou a suposta nulidade. O recurso foi julgado em 22/1/2025, operando-se o trânsito em julgado em 6/3/2025.<br>A defesa, contudo, de forma inédita, pleiteou o reconhecimento da suposta nulidade após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, às vésperas da designação da sessão plenária de julgamento, mediante a impetração de habeas corpus, do qual a Corte local não conheceu.<br>Nesses termos, à luz do quadro fático delineado, verifica-se que a suposta nulidade foi alcançada pela preclusão, pois deveria ter sido arguida por ocasião do recurso em sentido estrito; não o tendo sido, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em momento posterior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " ..  a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022).<br>2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual, em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em 21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita, recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que foi proferida sentença condenatória contra o réu.<br>3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.<br>4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2022).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria.<br>3. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de linguagem, não arguida no momento oportuno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de excesso de linguagem foi considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016.<br>(AgRg no HC n. 884.475/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão.<br>2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes.<br>3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo " i nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA