DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1140):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO PARA A APELAÇÃO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de efeito suspensivo para apelação que, excepcionalmente, não esteja sujeita ao duplo efeito, deve ser fundamentado (art. 1.012, § 4 do CPC de 2015). Ausente a fundamentação, deve ser mantido o indeferimento. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 1167/1169).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando ser omisso e contraditório o acórdão recorrido sobre: (a) o art. 1.012 do CPC, a estabelecer o recebimento da apelação no efeito suspensivo e devolutivo de forma automática quando não enquadrada a hipótese nos casos do §1º desse artigo; (b) a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora na apelação, a justificar a concessão do efeito suspensivo.<br>Aduz haver violação, ainda, ao art. 1.012 do CPC, dizendo automático o duplo efeito do recurso e equivocada a aplicação do seu §4º, pois a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no § 1º.<br>Aponta ofendido o art. 12, §9º, da Lei 8.429/1992, pois a norma introduzida pela Lei 14.230/2021 determina que as sanções aplicadas somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vedando-se a execução da sentença antes do trânsito em julgado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1258/1261.<br>O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados e que a parte recorrente não infirmou os fundamentos da decisão recorrida (fls. 1238/1241).<br>Conheci do agravo em recurso especial interposto e determinei a sua conversão (fls. 1.281/1.282).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Ojandir Ubirajara Belini (ex-prefeito de Caxambu), o Município de Caxambu e Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda., imputando-lhes a indevida contratação direta da sociedade empresária, mediante dispensa de licitação, para a prestação do serviço de coleta e transporte de lixo urbano e domiciliar, sem configuração de situação emergencial.<br>A sentença declarou a nulidade do contrato administrativo celebrado entre o Município de Caxambu e a empresa Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda. e condenou os réus com base no art. 10, VII, e 11 da LIA, nos seguintes termos:<br>OJANDIR UBIRAJARA BELINI e PAULO EDILBERTO COUTINHO PARTICIPAÇÕES LTDA.: ressarcimento integral e solidário do dano (R$ 94.476,00);<br>OJANDIR UBIRAJARA BELINI: perda de eventual função pública; pagamento de multa civil fixada em 50% do valor da condenação; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos;<br>PAULO EDILBERTO COUTINHO PARTICIPAÇÕES LTDA: pagamento de multa civil fixada em 50% do valor da condenação; b) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos;<br>Interposto o recurso de apelação, foi ele recebido apenas no efeito devolutivo. Quando do julgamento de agravo interno, negou-se a ele provimento, basicamente, porque o recurso não estaria abarcado no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, aplicando-se o §4º desse dispositivo a exigir do recorrente a fundamentação do pedido de suspensão e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não teria sido feito.<br>No recurso especial, devolvem-se a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do art. 1.012 do Código de Processo Civil e aos fundamentos do agravo interno sobre fumus boni iuris e periculum in mora; (b) efeito suspensivo automático da apelação e a vedação à execução provisória da sentença condenatória antes do trânsito em julgado.<br>Analiso cada um dos tópicos separadamente.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>No recurso especial, sustenta-se que haveria omissão no aresto embargado acerca da aplicação do art. 1.012 do Código de Processo Civil e aos fundamentos do agravo interno sobre fumus boni iuris e periculum in mora.<br>O acórdão embargado analisou expressamente o art. 1.012 do CPC e manifestou-se acerca da formulação de razões para a concessão do efeito suspensivo, concluindo, no entanto, diversamente do que pretende o ora recorrente.<br>A propósito (fls. 1.142 e 1.143):<br>Feito o reparo, dispõe o art. 1.012, do CPC de 2015, que a apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Entretanto, o §1º do mesmo artigo elencou as seis hipóteses em que não há o efeito suspensivo. E o § 4º permite que o relator, diante de pedido formulado pelo apelante e tendo em vista peculiaridades, pode atribuir o referido efeito. O recorrente deverá fundamentar o pedido demonstrando a presença dos requisitos. Eis, neste sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior no Curso de direito processual civil, 48. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 1.019:<br> .. <br>O agravante elaborou extensa fundamentação para o apelo (ff. 866/889 - TJ). Todavia, para o efeito suspensivo, foi lacônico ".. requer seja o recurso recebido em ambos os efeitos.. Nada mais.<br>Acrescento que a fundamentação deduzida no agravo interno representa inovação recursal, não supre a omissão e não pode ser aceita.<br>Em outras palavras: faltou requisito objetivo para eventual acolhimento da medida indeferida e não há como agasalhar a irresignação.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O recurso, portanto, não merece provimento no ponto.<br>(B) Efeito suspensivo e a vedação da execução provisória:<br>Discute-se, aqui, se o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória prolatada em ação por improbidade administrativa possui efeito suspensivo automático ou se ele depende da demonstração do risco de dano irreparável.<br>Ressalta-se, preliminarmente. que a sentença foi prolatada ainda em 2019 e o acórdão recorrido a julgar o agravo interno contra a decisão que indeferiu a agregação de efeito suspensivo ao apelo foi prolatado em 25/10/2021.<br>A Lei de Improbidade Administrativa não possui regra específica acerca dos efeitos do recurso de apelação, razão por que se exige do intérprete a busca da disciplina dessa questão nas demais normas presentes no ordenamento jurídico brasileiro.<br>As regras que regulavam o recurso de apelação, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais, eram aquelas vigentes à data da publicação da decisão recorrida, ou seja, a Lei de Improbidade Administrativa antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o Código de Processo Civil de 2015, e as normas que integram o microssistema coletivo, ou seja, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular.<br>Apesar do fato de a Lei 8.429/1992 não possuir norma expressa a regular os efeitos da apelação, o seu art. 20, já continha e ainda contém regra a tratar da efetivação das penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, postergando a sua execução para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Ou seja, antes da Lei 14.230/2021, as sanções de multa e de proibição de contratar, e provimentos outros a declarar a nulidade de atos, a condenar ao ressarcimento dos danos ou a imputar aos réus obrigação de fazer ou deixar de fazer algo, podiam ser, de pronto, executados provisoriamente.<br>A lei 14.230/2021, alterou em parte essa realidade, vedando, no art. 12, §9º, da Lei 8.429/1992, a execução de todas as sanções aplicadas no âmbito da lei de improbidade administrativa.<br>Isso significa dizer, como enfatizam Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho R. Oliveira, que atualmente "todos os recursos interpostos contra a parte de decisão que aplica sanções têm efeito suspensivo" (in Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p.106 - sem destaque no original).<br>Note-se, no entanto, que a norma se restringe a sanções. No tocante a outros provimentos condenatórios assim não categorizados, no entanto, ainda hoje é possível a execução provisória, razão da necessidade de se definir se o apelo interposto contra a sentença que condena os réus a consequências diversas de sanções stricto sensu conteria ou não efeito suspensivo.<br>Continuando na análise das fontes legislativas, ressalta-se a estreita proximidade entre as normas constantes na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1958) e a ação por improbidade, pois para muitos é esta espécie daquela.<br>A Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), consoante antiga, mas ainda atual, jurisprudência desta Corte Superior, sempre teve forte participação na regulação de questões afetas à ação por improbidade na omissão desta.<br>Assim era com o reexame necessário, pois, segundo a orientação tranquila desta Corte, o cabimento da remessa obrigatória no âmbito da ação por improbidade administrativa decorria da aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 - ao menos até a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 que vedou o seu cabimento.<br>Por fim, o Código de Processo Civil, quando não haja regulação específica nas leis especiais citadas, tendo em vista o caráter geral de suas normas, será utilizado como fonte normativa para questões processuais ambientadas na ação por improbidade apenas subsidiariamente.<br>Traçado o panorama normativo, é necessário estabelecer qual das regras virá a disciplinar os efeitos do recurso de apelação no âmbito da ação por improbidade.<br>O art. 14 da Lei 7.347, não há dúvidas, tornou excepcional o efeito suspensivo nos recursos interpostos no âmbito de ações coletivas. O legislador pretendeu privilegiar a eficácia das sentenças coletivas, pois permitiu ao juiz "conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".<br>A doutrina especializada ressalta a existência de um regime excepcional de regulação dos efeitos do recurso interposto contra a sentença no âmbito das ações civis públicas, diverso daquele previsto no CPC:<br>Ao contrário do que sucede com o regime tradicional do CPC, a LACP prevê que as sentenças, em regra, sujeitam-se a cumprimento imediato, ainda que provisório. Por outras palavras, em regra, não há efeito suspensivo ex legis a nenhum recurso. O efeito suspensivo, nos processos regidos pela LACP, é sempre ope iudicis, ou seja, atribuído pelo juiz.<br>Em razão disso, em princípio, a sentença proferida em ação civil pública surte efeitos desde logo, não obstante sujeita a recursos. (in Comentários à Lei de Ação Civil Pública, Ed. 2024, Egon Bockmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart, Marcella Pereira Ferraro, Ed. Revista dos Tribunais, Lei de Ação Civil Pública, Art. 14, p. RL-1.15)<br>Consoante a norma em questão, serão imediatamente exequíveis as decisões prolatadas no curso de ações civis públicas/ações coletivas - se outra regra não inviabilizar a sua execução (Lei 9.494/1997) -, podendo, no entanto, o magistrado - excepcionalmente e diante de determinadas particularidades - paralisar os efeitos da sentença.<br>Em contraste com essa orientação legal, a Lei da Ação Popular, que se insere tanto no denominado sistema coletivo, quanto no sistema de controle da Administração Pública, ao disciplinar os efeitos do recurso de apelação, estabelece expressamente que, da sentença que julgar procedente o pedido, caberá apelação com efeito suspensivo.<br>A propósito:<br>Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.<br>Presentes na legislação especial aplicável às ações por improbidade normas que regulam a presente questão, afastam-se aquelas de caráter geral previstas no CPC, não se justificando, portanto, a incidência do seu art. 1.012, que atribui automaticamente efeito suspensivo à apelação cível e, excepcionalmente, o afasta nas hipóteses previstas no seu §1º, permitindo, ainda, que o relator, diante do pedido das partes e demonstrada a presença dos requisitos legais, pontualmente suspenda a eficácia da decisão recorrida ou antecipe os efeitos que decorreriam de seu provimento, consoante o §4º desse artigo.<br>Daniel Amorim A. Neves, comentando a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, enfatiza que, atualmente, não mais é viável a execução das penas aplicadas no âmbito da Lei 8.429/1992, por expressa determinação da Lei 14.230/2021, mas que, em relação ao ressarcimento dos danos, porque não possui essa consequência do ato ímprobo natureza de pena, seria aplicável o art. 14 da LACP:<br>Sendo uma ação de natureza civil, mas distinta da ação civil pública, resta a pergunta se a ação de improbidade administrativa continua a fazer parte do microssistema coletivo. Não tenho dúvida que sim. Afinal, o direito tutelado pela demanda continua sendo o mesmo, qual seja, o patrimônio e a moralidade pública, de titularidade da coletividade e, portanto, de natureza difusa. Além disso, os pedidos de natureza reparatória elaboráveis numa ação de improbidade administrativa podem perfeitamente serem encontrados numa ação civil pública ou numa ação popular, outras espécies de ação coletiva.<br>Esse reconhecimento é importante porque assim se permite a utilização das normas do microssistema na ação de improbidade administrativa, ainda que, em regra, de forma apenas subsidiária. E caso não haja norma no microssistema coletivo, aplica-se a regra prevista no Código de Processo Civil.<br>Um exemplo. O art. 12, § 9º, da LIA prevê que as sanções só podem ser aplicadas com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Processualmente significa dizer que todos os recursos interpostos contra a parte de decisão que aplica sanções têm efeito suspensivo. O dispositivo, entretanto, não versa sobre a parte reparatória de eventual decisão condenatória. Nesse caso, portanto, diante da omissão da Lei 8.429/1992, deve-se aplicar ao caso o art. 14 da LACP, que prevê não ter a apelação efeito suspensivo. Quanto aos demais recursos, a existência ou não de efeito suspensivo rege-se pelos dispositivos do Código de Processo Civil.<br>Eurico Ferraresi conclui do mesmo modo, afirmando que a LIA pertence ao sistema processual coletivo brasileiro, devendo-se conjugar o seu art. 20 com o art. 14 da LACP.<br>A propósito:<br>O art. 14 da Lei 7.347/1985 dispo e que o juiz podera" conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irrepara"vel a" parte. Por conseguinte, os recursos interpostos em ac a o civil pu"blica sa o dotados apenas de efeito devolutivo, fugindo da sistema"tica prevista no art. 520 do Co"digo de Processo Civil, que atribui a" apelac a o a produc a o dos efeitos devolutivo e suspensivo, como regra, e excepciona as hipo"teses em que a apelac a o sera" recebida apenas no efeito devolutivo. Concluindo: com excec a o da perda da func a o pu"blica e da suspensa o dos direitos poli"ticos, as demais sanc o es previstas no art. 12 da LIA podem ser executadas provisoriamente, a na o ser que o interessado obtenha efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto contra a sentenc a, conforme autoriza o art. 14 da LACP. (in Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1192 Comentada - 1ª Edição 2011. Rio de Janeiro: Método, 2011)<br>A Primeira e a Segunda Turmas desta Corte, ao analisar os efeitos do recurso de apelação na ação por improbidade, concluiu, repetidas vezes, no sentido da inexistência de automático efeito suspensivo, na forma do art. 14 da LACP:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. DECISÃO DA CORTE LOCAL EM DESARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.429/1992 (LIA), a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>2. De outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.<br>3. Dessa forma, deve-se aplicar subsidiariamente à ação de improbidade administrativa a Lei n. 7.347/1985, que estabeleceu a ação civil pública, porquanto a primeira é modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.<br>4. Por se tratar de ação civil pública, portanto, não se aplica ao caso a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 do CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial.<br>5. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal.<br>6. Assim, conclui-se que, enquanto nas ações que tramitam sob a égide do Código de Processo Civil o efeito suspensivo é a regra, nas ações civis públicas esse efeito será excepcional e dependerá da aferição, pelo julgador, do dano irreparável ao condenado.<br>7. No caso, a decisão que não permite a execução provisória deve ser fundamentada, demonstrando o perigo de dano irreparável. Ocorre que o acórdão proferido pela Corte local não declina razão alguma para se suspender a eficácia natural da sentença proferida nesta ACP, apresentando alegação genérica para a concessão do feito.<br>8. Desse modo, não há que se fazer nenhum reparo na decisão recorrida que determina o retorno dos autos à Corte local para que observe os parâmetros fixados acima e examine de forma fundamentada a ocorrência ou não de dano irreparável à parte para se conferir ou não efeito suspensivo à apelação interposta.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.004.259/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 3/9/2021 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte"". (REsp 1.523.385/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.235.685/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019 - sem destaque no original).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. MICROSSISTEMA LEGAL DE PROTEÇÃO AOS INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS.<br>I - A principal questão aduzida diz respeito à omissão da Lei de Improbidade Administrativa no tocante aos efeitos atribuídos ao recurso de apelação e se devem ser atribuídos ambos os efeitos - nos termos da regra geral do art. 520 do CPC de 1973 -, ou apenas o efeito devolutivo, de acordo com os preceitos da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), segundo os quais a concessão de efeito suspensivo é excepcional.<br>II - Reconhecimento, pelo STJ, da existência do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos. Aplicação da Lei n. 7.437/82 (Ação Civil Pública) subsidiariamente à Lei n. 8.429/92 (Improbidade Administrativa), uma vez que esta - na defesa da moralidade administrativa - é modalidade daquela.<br>III - Por se tratar de ação civil pública, não se aplica, portanto, a regra do art. 520 do CPC de 1973, devendo ser observada a norma especial prevista na Lei n. 7.437/85.<br>IV - Não ocorrência da excepcionalidade prevista no art. 14 da Lei da Ação Civil Pública, pois não demonstrada a possibilidade de dano irreparável aos réus.<br>VI - Inobservância de obrigação formal nas alegações de dissídio jurisprudencial.<br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 1.447.774/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018 - sem destaque no original)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.<br>1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.<br>4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.<br>5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial.<br>6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.523.385/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016 - sem destaque no original)<br>Não desconheço que nos seus comentários à Lei de Improbidade Administrativa, Fernando da Fonseca Gajardoni e outros, alterando anterior entendimento no sentido da aplicação das normas da LACP, passaram a defender a incidência do art. 19 da Lei da Ação Popular ou, subsidiariamente, o CPC.<br>No entanto, a própria LIA já não mais permite a execução provisória das sanções, tendo ficado sujeita à imediata efetivação no tocante à condenação ao ressarcimento dos danos, que dificilmente será levado a efeito antes do trânsito em julgado com a possibilidade de postulação de cautelar de indisponibilidade de bens, e aos provimentos judiciais outros a imputar, no âmbito próprio de ação civil pública, obrigações de fazer ou não fazer, justificando a utilização de norma que lhes é peculiar (art. 14 da LACP).<br>Portanto, em prestígio à orientação que há muito se mostra pacífica nesta Corte Superior, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há efeito suspensivo automático no recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, estando vedada, apenas, a execução provisória das sanções aplicadas.<br>Não se aplica, portanto, o caput do art. 1.012 do CPC, senão o art. 14 da LACP, que, assim como exigiu o acórdão recorrido ao aplicar o Código de Processo Civil, depende da demonstração pelo interessado do risco de dano irreparável em aguardar o julgamento do recurso, além do prognóstico favorável ao provimento do apelo.<br>Na espécie, relembro que o recorrente foi condenado ao ressarcimento dos danos, além das sanções de multa e de proibição de contratar.<br>Com base no §9º do art. 12 da LIA atualmente vigente, as sanções imputadas ao condenado não podem ser executadas provisoriamente, senão a condenação ao ressarcimento dos danos, já que não há provimentos condenatórios outros na sentença recorrida, mas pronunciamento declaratório de nulidade do contrato, que surtirá efeitos, naturalmente, após o trânsito em julgado da decisão.<br>Analiso, por fim, a alegada suficiência argumentativa constante no recurso de apelação acerca do pedido de agregação de efeito suspensivo.<br>O acórdão recorrido deixou claro que "O agravante elaborou extensa fundamentação para o apelo (ff. 866/889 - TJ). Todavia, para o efeito suspensivo, foi lacônico "..requer seja o recurso recebido em ambos os efeitos.. Nada mais." (fl. 1.143).<br>Analisadas as razões constantes no apelo, dúvida não há de que no recurso de apelação se limitou o apelante a postular a concessão do duplo efeito, não havendo a formulação de razões quaisquer no sentido do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>O indeferimento do pedido de efeito suspensivo, portanto, não pode ser objeto de reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA