DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK RAFAEL PIRES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 301-304).<br>A defesa alega, em suma, omissão no julgado, porque não se pronunciou sobre as nulidades apontadas: a) condenação baseada em caderno de anotações sem perícia grafotécnica; b) condenação em "desacordo com o Princípio In Dubio Pro Reo"; c) condenação amparada em prova insuficiente e denúncia anônima".<br>Requer o suprimento da omissão, com efeitos infringentes, para o reconhecimento das nulidades e absolvição do embargante. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao acórdão impugnado neste writ e pelo prequestionamento das matérias suscitadas.<br>É o relatório<br>Decido.<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, observa-se que a decisão embargada justificou, de forma coerente e suficiente, a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus, uma vez que busca a desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada, e a esta Corte cabe tão somente a revisão dos seus julgados.<br>Ademais, ressaltou-se que não se identifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada, pois o Tribunal de origem faz referência a apreensão de expressiva quantidade de droga no local onde o embargante estava dormindo, apontado como ponto de venda de entorpecentes, assim como a um caderno de anotação da traficância utilizada pelos réus e fotos em redes sociais que comprovariam o seu envolvimento habitual na traficância (e-STJ, fls. 76-104).<br>Já a tese de nulidade da condenação pela ausência de exame grafotécnico no caderno de anotação da traficância que teria subsidiado a condenação do embargante, além de tratar-se de inovação recursal, porque não foi levantada n a inicial deste writ, sequer foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte.<br>A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão ou contradição. Pretende, em verdade, revisar o decisum que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com a tese que julga correta.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA