DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão, formulado por JONATHAN HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, da decisão proferida nos autos do HC nº 1057517/SP, em que não conheci do writ, mas concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do corréu Kaue Vinicius Domingues Pereira e substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 246-251), por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis.<br>No caso, o requerente afirma estar na mesma ação penal de origem (processo nº 0002439-43.2025.8.26.0378), na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para todos os autuados por decisão única e não individualizada do Juízo de primeira instância, fundada, em síntese, na diversidade das drogas, apreensão de rádios comunicadores e na alegação de inexistência de aparato estatal para fiscalizar cautelares alternativas. Aduz que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao denegar habeas corpus ao corréu Kaue, manteve esses mesmos fundamentos genéricos.<br>Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão proferida, para revogar a prisão preventiva de Jonathan.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>A defesa de KAUE VINICIUS DOMINGUES PEREIRA impetrou o Habeas Corpus Criminal nº 2339729-52.2025.8.26.0000, cuja ordem foi denegada em 12/11/2025, mantendo-se a prisão preventiva do acusado.<br>Subsequente ao acórdão estadual, foi impetrado o presente Habeas Corpus nº 1057517/SP. À vista do conjunto dos autos, foi concedida a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis  destacando, notadamente, a primariedade de Kaue comprovada por certidões e folha de antecedentes criminais (e-STJ, fls. 140-220), a pequena quantidade total de entorpecentes e a inadequação da justificativa de "falta de aparato de fiscalização adequado" para afastar cautelares alternativas.<br>Extrai-se do decreto de prisão preventiva que:<br>"  o fato de os detidos serem primários, ter domicílio certo e família constituída (elementos sequer comprovados) não bastam para afastar a segregação cautelar em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, infrações gravíssimas equiparadas a crime hediondo que colocam em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ." (e-STJ, fls. 37-38; sem grifos no original)<br>Na hipótese, observa-se que a defesa não comprovou a primariedade dos acusados perante o juízo processante. Todavia, em relação ao paciente Kaue, a primariedade foi comprovada por certidões e folhas de antecedentes criminais (e-STJ, fls. 140; 145; 219-220) e foi considerada pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 25-28) e por esta Corte (e-STJ, fls. 246-251). Ao contrário, no pedido de extensão do ora requerente, não houve a juntada da respectiva folha de antecedentes ou documento equivalente (e-STJ, fls. 254-279), o que impede a aferição da alegada identidade fático-processual.<br>Nesse contexto, destaca-se que, é deficiente a instrução do habeas corpus quando a inicial não vem acompanhada de prova pré-constituída do direito alegado. Cumpre ao impetrante demonstrar, de forma adequada, a existência de constrangimento à liberdade de locomoção do requerente em decorrência de ato judicial revestido de ilegalidade ou abuso de poder (Constituição da República, art. 5º, LXVIII).<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 132.359/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Logo, é inviável o acolhimento do pedido de extensão, por ausência de comprovação da identidade fático-processual e da condição pessoal do requerente nos moldes exigidos pelo art. 580 do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE EM ESTRUTURADA E SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE, POR MEIO AÉREO, DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A ALGUNS CORRÉUS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.  8. Quanto ao pedido de extensão, o Impetrante não comprovou que o Paciente se encontra em situação idêntica à dos Corréus que foram beneficiados com a liberdade provisória pelo Juízo singular nos autos da ação penal, motivo pelo qual também não há constrangimento ilegal a ser sanado, nesse ponto. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, denegada a ordem." (HC n. 529.342/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA