DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DA OBRIGAÇÃO CONSAGRADA NA DECISÃO LIMINAR E CONFIRMADA NA SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ATENDIDOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 884 do CC e ainda divergência jurisprudencial, sustentando que deve ser reduzida a multa/astreintes para valores que atendam a razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito do recorrido. Argumenta:<br>É que, conquanto seja claro que NÃO se pode tratar questões de mérito nesta esfera, impossível não reconhecer o poder/dever desta Corte de repor a ordem jurídica quando as decisões de esferas anteriores violem o entendimento legal e jurisprudencial e legal, como é o caso.<br>Vejamos o que dispõe o art. 884 do Código Civil:<br> .. <br>Assim, resta claro que embora o Poder Judiciário deva exercer de recompor a ordem jurídica, cabe a ele também zelar que recomposição da razoabilidade nas decisões.<br>Cotejo Analítico<br>Analisando os autos, vemos que a questão de fundo a descumprimento de preceitos liminares no que tange à regularização dos níveis de tensão na rede elétrica que abastece o imóvel a que esta localizada parte autora, a referida obrigação cumprida e acostada aos autos em momento oportuno.<br>Julgando caso bastante semelhante, este Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão consubstanciada no AgInt no Recurso especial Nº 1679597 - SP (2015/0283885-9), sob a relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, que aqui utilizaremos como paradigma:<br> .. <br>Resta claro D. Ministros que relacionando um caso e outro, em que esta Corte imprimiu seu poder reparador, há clara similitude expressa no exagero cometido pelas instâncias ordinárias ao fixar as multa diária- astreintes tão vultosa por fato menor.<br>Segundo os critérios fixados pela Corte Estadual, a Recorrente estaria condenada a pagar R$ 29.476,41 (vinte nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) a título de astreintes, mostrando-se indubitavelmente irrazoável e desproporcional!<br>Desta feita, demonstrada a similitude entre o acórdão paradigma e o caso dos autos, bem como o entendimento esposado por esta Corte, como forme de reparar o excesso cometido, requer-se o provimento do recurso com o fim de, agindo de forma semelhante, para reduzir o quantum fixado de astreintes de forma a dar-lhe equilíbrio com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Reitere-se Excelentíssimos Ministros que, a fixação de multa diária/astreintes deverá guardar correspondência com a gravidade do prejuízo causado ao bem jurídico atingido, compensando-se a vítima pela lesão efetivamente sofrida. Se a decisão recorrida for mantida, estará premiando o enriquecimento indevido, sem mencionar o fato de criar um precedente perigoso para casos semelhantes em todo o país.<br>E tomando todos esses fatos, aliados as afrontas legais e a divergente interpretação do entendimento desta Corte, resta, pois, demonstrada, pois a necessidade de revisão da decisão recorrida, também sob o aspecto da uniformização com o entendimento desta Corte, restaurando a melhor forma do direito e da Justiça!<br>2) DA EXORBITÂNCIA NO VALOR DA MULTA /ASTREINTES, ENRIQUECIMENTO ILÍCIDO DO RECORRIDO - DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA/ASTREINTES;<br>Conforme se observa, se considerarmos que originalmente o processo tratou de cancelamento de cobrança de consumo não registrado e realizar a religação da energia na Cc da, o valor da multa no valor de R$ 29.476,41 (vinte nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) executada se mostra completamente desproporcional e desarrazoado!<br>Eg. Corte, sabe-se que a multa cominatória refere-se a uma sanção de natureza processual com a finalidade de compelir alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sendo, portanto, meio coercitivo nas obrigações de fazer ou não fazer.<br>A própria indenização por danos morais foi bem aquém do valor da multa executada, eis que tal indenização foi deferida em R$ 3.000,00 (três mil reais) Ora Excelência, é cediço que o valor das astreintes deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade, porque o seu objetivo é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte, como aqui se apresenta.<br>A razoabilidade se funda na necessidade de, quando da fixação do montante, evitar a quantificação que represente enriquecimento sem causa, sendo que qualquer valor pode significar enriquecimento, sobretudo quando distante do critério da proporcionalidade que assegura, na mesma situação e em conjunto com diretrizes razoáveis, o cálculo do montante indenizatório na exata proporção do dano sofrido, levando-se em conta, pois, fatores objetivos e subjetivos inerentes ao caso concreto.<br>Não compreender assim seria o mesmo que dar azo ao entendimento de que a imposição de multa diária, aplicada de forma tão onerosa, é mais vantajosa para a parte do que ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes.<br>A questão é de tamanha complexidade que mereceu atenção dos tribunais pátrios, cujas decisões reiteradas e pacificadas são no sentido de reduzir valores exorbitantes, em favor da razoabilidade. Tal redução não importa em ofensa à coisa julgada, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo gerar enriquecimento indevido.<br>Neste sentido asseverou a Ministra Nancy Andrighi, ao proferir seu voto nos autos do Recurso Especial nº 1.060.293 - RS:<br> .. <br>No mesmo sentido, caminham diversos julgados, também do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, mesmo quando a sentença condenatória tenha transitado em julgado, que não é o caso, pode o juiz/tribunal reduzir o valor da multa-astreintes, quando perceber que esta se tornou uma forma de enriquecimento sem causa do credor/requerente, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada, até mesmo para evitar afronta aos princípios norteadores do processo brasileiro, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade.<br>Assim, é lícito ao magistrado/tribunal reduzir o valor da multa, com fundamento no art. 537, § 1º, I, segunda parte, do CPC, quando perceber que o valor total da pena supera em muito o valor da obrigação principal, até porque a finalidade das multas é obrigar o devedor a cumprir a obrigação e não premiar ou enriquecer o credor!<br>No presente caso, considerando as PECULIARIDADES da obrigação de fazer, a inexistência dos prejuízos alegados pelo Impugnado pelo não cumprimento da obrigação de fazer, pede-se a redução da multa-astreintes para parâmetros que atendam a razoabilidade e proporcionalidade, e não gerem o condenável enriquecimento ilícito da Recorrida. (fls. 156-161).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Do que se observa no presente caso, a demanda principal determinou o fornecimento de energia elétrica na residência do Agravado, em virtude da essencialidade do serviço prestado.<br>O Agravante foi intimado, só tendo iniciado o cumprimento do decisum um mês após o seu deferimento, de modo que evidenciada a recalcitrância, torna-se imprescindível a manutenção da multa diária, uma vez que estabelecidos em patamares proporcionais e razoáveis à natureza da lide.<br>Ressalte-se que o instituto da multa cominatória é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.<br>Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.<br>Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.<br>No caso dos autos, o valor da multa diária fixada, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial. (fls. 81-82).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional , incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser expressamente indicada. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/05/2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2019.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o ex posto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA