DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, por duas vezes, n/f do art. 70, caput, (fato 1) e no art. 157, caput, (fato 2) tudo n/f do art. 71, caput, todos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE INDICARAM QUE O RÉU POSSUÍA UMA TATUAGEM NA MÃO DIREITA, BEM COMO AS VESTIMENTAS QUE USOU, ALÉM DA SINALEIRA DA MOTOCICLETA QUEIMADA. NOS CRIMES PATRIMONIAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO COMO PROVA, ESPECIALMENTE QUANDO FIRME E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DA REPARAÇÃO DO DANO. DEVE SER MANTIDA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA (ART. 387, IV DO CPP), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, RESTANDO SOBEJAMENTE COMPROVADO O VALOR DO PREJUÍZO MÍNIMO SOFRIDO PELOS OFENDIDOS. NÃO HÁ FALAR EM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NESTA FASE PROCESSUAL, VISTO QUE A MATÉRIA É AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 618-627)<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. PRETENDIDA ANÁLISE DE TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual oportuno, porquanto é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração." (e-STJ, fls. 659-661)<br>Neste writ, a defesa alega que a condenação se apoiou exclusivamente em reconhecimentos pessoais e fotográficos realizados com indução e em total desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem prévia descrição do suspeito, sem alinhamento de pessoas semelhantes e sem auto pormenorizado, além da inexistência de prova autônoma de autoria. Aponta que policiais militares teriam fotografado o paciente e enviado a imagem para a equipe que atendia a vítima Caroline, que o reconheceu por apresentação isolada de fotografia (show up); e, em audiência, a vítima Luciano teria reconhecido o paciente apresentado isoladamente à sua frente.<br>Assevera que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória em sede inquisitorial e judicial, sob pena de invalidade da prova de autoria. Invoca a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a invalidade dos reconhecimentos realizados, absolvendo-se o paciente por insuficiência de provas válidas e seguras sobre a autoria.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 679-683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre considerar que a tese de inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal somente foi apresentada em sede de embargos de declaração, assim equacionados pelo Tribunal de origem:<br>"Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado (619 do CPP). Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ocorre que, na hipótese, não há omissão a ser sanada no acórdão, pois inexiste pedido expresso nas razões recursais para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, cujas razões foram igualmente apresentadas pela Defensoria Pública, o que, por si só, é fundamento bastante a autorizar o afastamento da alegação de que a decisão foi omissa.<br>O intuito de debater novos temas em sede de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no recurso de apelação apresentado, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo possível sua análise porque é imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre as questões.<br>Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, é "inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, E Dcl no HC 288.875/MG, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/02/2015).<br>Na mesma linha, segue a jurisprudência desta Corte: "É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001799-51.2018.8.24.0019, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 02-03-2023).<br>Importante salientar que, inexistindo provocação do embargante no momento processual adequado, não se pode exigir que este órgão julgador exponha, além das razões que justificam seu posicionamento, aquelas pelas quais deixou-se de atuar de ofício.<br>Ainda que fosse possível a análise da alegada nulidade, não seria o caso de acolhimento da tese, pois a condenação não se deu exclusivamente com base no reconhecimento pessoal, mas também por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal, de modo que a inobservância estrita ao art. 226 do CPP não altera em nada a quantidade e o valor das provas da autoria delitiva.<br>Assim, considerando a inexistência de vícios apontados passíveis de serem sanados pelos presentes aclaratórios, havendo, porém, nítido propósito de inovar a matéria julgada, é imperioso o não conhecimento dos aclaratórios." (e-STJ, fls. 659-660)<br>Consoante se depreende dos excertos acima, as questões relacionadas à eventual nulidade, trazidas no presente writ não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, denunciados e condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, além de fragilidade das provas que fundamentam a acusação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente do habeas corpus, sem prévia análise das questões pela instância de origem, e se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente do habeas corpus, sem prévia manifestação da instância de origem sobre as questões suscitadas, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional da Corte (art. 105 da CF/1988).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.024.755/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifamos.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou habeas corpus, mantendo a tramitação da ação penal por receptação qualificada, tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. Recorrente denunciado por suposta aquisição de veículo produto de crime, utilizado em sua atividade comercial.<br>Defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia e irregularidade no reconhecimento fotográfico.<br>3. As decisões anteriores. Tribunal de origem entendeu que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de prova e irregularidades no reconhecimento fotográfico.<br>5. A questão em discussão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no julgamento do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do STJ.<br>7. A denúncia atende aos requisitos legais, narrando de forma clara os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.<br>8. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal, que devem ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.<br>(RHC n. 200.957/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA