DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON BRANDAO DIONIZIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Livramento condicional. Recurso diante de decisão que revogou o benefício e determinou a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta grave. Notícia do cometimento de novo delito durante o período de prova do benefício, com decisão condenatória definitiva. Causa obrigatória de revogação da benesse. Inteligência do artigo 86, inciso I, do Código Penal. Situação que, ademais, traduz falta disciplinar de natureza grave, consoante artigo 52 da LEP, com os efeitos dela decorrentes, como a perda do tempo remido (artigos 57 e 127, ambos da LEP). Agravo improvido." (e-STJ, fl. 10).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do reconhecimento da falta grave em seu desfavor, consistente na prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento de pena no livramento condicional<br>Sustenta que a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional atrai a aplicação do art. 145 da LEP - suspensão ou revogação do benefício, com a retomada do cumprimento da pena no regime prisional em que estava inserido.<br>Assevera que a alteração do lapso temporal para concessão de benefícios, a regressão de regime e a revogação dos dias remidos não poderão ocorrer, pois tais consequências advêm da prática de falta grave por parte de reeducandos submetidos a algum regime prisional.<br>Argumenta que "a acumulação das sanções decorrentes da prática de falta disciplinar com aquelas próprias de quem pratica novo crime durante o período de prova, previstas no artigo 145, da Lei 7210/84, configura evidente bis in idem, o que não se compatibiliza com a Constituição Federal." (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, ao final, que sejam restabelecidos os dias remidos, com a elaboração de novo cálculo de pena, desconsiderando o crime cometido durante o livramento condicional como falta grave.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A respeito da matéria, esta Corte Superior entende que "não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.  ..  SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEGALIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO DE PROVA. EZXECUTADO COM HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 145, da LEP: Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.<br>2- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 148.756/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).<br>3- No caso, o executado cumpria pena no regime fechado quando foi beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, mas praticou fato novo definido como crime doloso no curso do benefício, ou em 20/10/2019, quando foi preso em flagrante delito, tendo sido solto no dia 23/10/2019. Portanto, antes da concessão do benefício do livramento, o apenado estava cumprindo pena no regime fechado.<br>4- Dessa forma, não houve qualquer regressão de regime, muito menos regressão por salto. O que o Magistrado singular fez e o Tribunal ratificou foi apenas suspender o benefício, cuja consequência é o retorno do reeducando à sua situação anterior (regime fechado).<br>5- Da mesma forma, foi respeitado o trânsito em julgado do processo relativo ao novo crime cometido, porquanto não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso.<br>6- Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>7- Também não há necessidade de marcar uma audiência de justificação, uma vez que a prática de novo crime no curso do livramento não configura falta grave. Afinal, o livramento condicional não se confunde com os regime de pena.<br> .. <br>10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 820.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado. Precedentes.<br>2. Não há falar-se em ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se, ainda, o procedimento administrativo disciplinar respectivo.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no RHC n. 141.748/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013).<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 700.729/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 670.755/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e a decisão do Juízo de primeiro grau, afastando, assim, o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, bem como seus consectários, mantida, contudo, a revogação do benefício.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA