DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 449, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EDIFÍCIL EM CONSTRUÇÃO. IMÓVEL VIZINHO DANIFICADO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. FISSURAS E RACHADURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABALO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 449-451, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 453-470, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao erro grosseiro do laudo pericial (confusão entre os empreendimentos Villaggio di Capri e Villaggio di Roma e indicação de estaca do tipo Franki em vez de hélice contínua), com consequente cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos para pronunciamento explícito e o prequestionamento dos arts. 473 e 479 do CPC.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 492.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 482-483, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 485-489, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o erro grosseiro do laudo pericial quanto à confusão entre empreendimentos (Villaggio di Capri e Villaggio di Roma) e sobre a indicação equivocada do método de fundação (estaca tipo Franki em vez de hélice contínua), com necessidade de enfrentamento específico do contexto probatório e de prequestionamento dos arts. 473 e 479 do CPC (fls. 458-470, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 445-446, e-STJ:<br>A Embargante alega omissão no Acórdão quanto às questões fáticas que entende ser relevantes para o deslinde do caso, aduzindo que o perito judicial fez confusão no laudo em relação ao tipo de estaca utilizada na construção da fundação do empreendimento, ao apontar que era do tipo "Franki", quando era do tipo "hélice contínua", que reduz o impacto na vizinhança.<br>Sem razão a pretensão da Recorrente.<br>Do Acórdão embargado, tem-se que o Autor é proprietário de uma casa localizada na Rua Silvino Chaves, nº 1498, bairro Manaíra, nesta Capital, vizinho à construção do Edifício Villaggio de Capri empreendida pela Ré.<br>O Promovente relatou que, em março de 2010, iniciaram-se as escavações, sem que fosse tomada qualquer tutela para proteger as casas vizinhas. Pouco tempo depois, sua residência apresentou fissuras e rachaduras em todo o imóvel, bem como nos muros que fazem divisa com a obra. Requereu a condenação da Promovida em danos materiais causados no imóvel, assim como danos morais. O Acórdão manteve a Decisão de 1º Grau, que julgou procedente o pedido autoral com base no laudo pericial judicial, por ser imparcial, afirmando o perito que os dois tipos de estacas foram utilizados na obra, "Franki" e "Hélice contínua". Eis a transcrição de trechos do Decisum:<br>"Tratando-se de litígio de vizinhança decorrente de danos, incumbe à parte autora a demonstração dos prejuízos indicados e de sua origem, recaindo à parte ré o ônus de apontar óbice à pretensão movida. O Laudo Pericial de ID. 24434466 - págs. 25/48 e ID. 30055335 - págs. 1/35 esclarece que: "( ) Já as rachaduras, trincas e as fissuras conforme visto "in loco", localizadas nas paredes de alvenarias internas e externas, na laje da área coberta externa e interna, nas paredes de alvenaria do wc, na parede de alvenaria na área da dependência de empregada, no muro de alvenaria que é limítrofe com o edifício em pauta. São danos ou avarias causados por agentes externos ao imóvel, ou seja, estão relacionados diretamente com as obras do Edifício em pauta e são características decorrentes de deslocamentos de solo, vibrações e abalos produzidos pela movimentação de máquinas ou cravação de estacas; Danos exógenos, ou seja, faz necessário um agente externo causador. Para o caso em pauta, as evidências são claras que o agente causador é o edifício em epígrafe. Outro fato importante é a única obra de grande porte limítrofe a residência em pauta. ( )" (gn). Prosseguiu afirmando que: "( ) Para o caso em epígrafe do Edifício Villaggio de Capri que usou dois tipos de fundações conforme acostados aos autos as ART"S de Projetos e Execução, não foi realizado antes do início das obras um procedimento que é de extrema importância que é a realização de um laudo técnico nas edificações vizinhas para evitar futuros problemas. Esta Perita a qual lhe subscreve, reafirma que não identificou nos autos o Laudo de Vistoria de Vizinhança e/ou Laudo Cautelar de Vizinhança, que é um laudo onde contém todas as informações dos imóveis de vizinhança da obra a ser executada, nele está contida todas as informações pertinentes ao imóvel de vizinhança, tais como, objetivos, relato e data da vistoria, descrição dos ambientes, ilustração fotográfica, e atual situação de estado de conservação do imóvel vistoriado, plantas ou croquis com mapeamento das patologias, subsídios esclarecedores. Apontando situação real e/ou de acentuada degradação do imóvel e se encontrado problemas graves, o profissional perito responsável por tal vistoria, deverá orientar o proprietário a corrigi-los. ( )" (gn). A conclusão da prova pericial foi assim redigida: "( ) Foi identificado conforme vistoria "in loco" que o imóvel possui manchas de umidade nas áreas internas e externas, localizadas no rodapé e nas paredes de alvenarias. E tais anomalias se enquadram em vícios construtivos e/ou falta de manutenção. ( ) Há rachaduras, fissuras e trincas. Localizadas na área da cobertura externa e interna, nos elementos estruturais tais como vigas e lajes, nas paredes de alvenaria internas e externas, nas paredes de alvenaria do wc, na parede de alvenaria na área da dependência de empregada, no muro de alvenaria que é limítrofe com o edifício em pauta. Tais problemas se enquadram em danos: exógenos, ou seja, faz necessário um agente externo causador. Para o caso em pauta, há evidências que tal agente foi ocasionado pela obra da construção do edifício multifamiliar denominado como Edifício Villaggio di Capri, e que tais características conforme visto "in loco" são pertinentes a deslocamentos de solo, vibrações e abalos produzidos pela movimentação de máquinas ou cravação de estacas. Fato este que expira cuidados, pois quando trata-se de rachaduras e/ou trincas em elementos estruturais como vigas e lajes, pois pode oferecer riscos dos mais simples ao mais complexo que seria o colapso da estrutura. As rachaduras são responsáveis pela penetração de ar e a água no interior da peça, o que exige atenção imediata, pode ocasionar a corrosão da armadura ou reações químicas indesejadas no material que implica no comprometimento da peça estrutural. Diante do exposto, tem a necessidade do acompanhamento e da solução do problema que a originou. ( )" "( ) Transcrevi todos os questionamentos deste réu, com base nas informações e documentos acostados aos autos, fazendo-se uma análise cronológica de todos os fatos ocorridos e dos danos existentes à época da obra até a data da vistoria desta perita. E conforme já mencionado nos itens acima onde cito que após todas as medidas expressas pelo o réu em sanar os danos identificados à época citada e transcrita no item citado à cima, surge que em 2013 o autor registra em Relatório Técnico do profissional contratado pelo autor com visita "in loco" e datado em 30/01/2013. Onde relata os danos causados ao imóvel à época do início das obras que não foram sanados pelo o réu. Fato este que causa estranheza, pois pelo tempo cronológico das soluções apontadas entre o laudo datado em 25/03/2011 pelo réu e a visita da Perita do juízo datada em 27/08/2018 e registrada em fotos. Observa-se que os danos persistem quase que intactos ao imóvel em pauta, onde o comparativo fotográfico da data da vistoria 27/08/2018 e com as fotos expressas no laudo do autor datado em 25/03/2011. O que nos leva a crer que as medidas tomadas para sanar os danos indicados e reconhecidas pelo próprio réu que as indicas como "ocorrências novas", conforme Relatório Técnico constante aos autos datados em 30/01/2013 foram executadas de forma ineficiente. Pois tais danos aparecem intactos ou ressurgiram no ato da vistoria desta Perita que lhe subscreve. A respeito do tipo de fundação citada nos questionamentos do réu, fora mostrado que para a obra em questão foram utilizados dois tipos de fundações sendo elas: Estaca Tipo FRANKI conforme ART - Anotação de Responsabilidade Técnica da empresa Copesolo Estacas e Fundações com datada em 17/03/2009 constante a fl.108 e a Estaca Tipo Hélice Contínua Monitorada conforme ART - Anotação de Responsabilidade Técnica da empresa Copesolo Estacas e Fundações com datada em 12/04/2010 constante a fl.109. Outro fato importantíssimo que reitero é que para o caso em epígrafe do Edifício Villaggio de Capri que usou dois tipos de fundações conforme acostados aos autos as ART"S de Projetos e Execução, não foi realizado antes do início das obras um procedimento que é de extrema importância que é a realização de um laudo técnico nas edificações vizinhas para evitar futuros problemas. Esta Perita a qual lhe subscreve, reafirma que não identificou nos autos o Laudo de Vistoria de Vizinhança e/ou Laudo Cautelar de Vizinhança, que é um laudo onde contém todas as informações dos imóveis de vizinhança da obra a ser executada, nele está contida todas as informações pertinentes ao imóvel de vizinhança, tais como, objetivos, relato e data da vistoria, descrição dos ambientes, ilustração fotográfica, e atual situação de estado de conservação do imóvel vistoriado, plantas ou croquis com mapeamento das patologias, subsídios esclarecedores.( )" Disso extrai-se que houve danos estruturais no imóvel do autor, não tendo a parte ré comprovado ter se acautelado para realização da obra em questão, notadamente quanto ao Laudo de Vistoria de Vizinhança e/ou Laudo Cautelar de Vizinhança, que é um laudo onde contém todas as informações dos imóveis de vizinhança da obra a ser executada, conforme devidamente pontuado pela expert. Logo, há que se reconhecer o nexo causal. Não se olvida que os assistentes técnicos dos contendores tenham descortinado realidades diversas, confirmando, cada qual, as assertivas constantes da inicial e resposta. No entanto, o estudo técnico que deve prevalecer para os devidos fins desta contenda é aquele confeccionado pela Jurisperita do Juízo. Antes, porque se cuida de estudo elaborado por profissional equidistante das partes e, por isso mesmo, totalmente isento de qualquer carga de parcialidade ou protecionismo. Depois, porque se trata do trabalho que melhor analisou os dados informativos necessários, aplicando com precisão os métodos prescritos pelas normas técnicas em vigor, tendo se valido de elementos comparativos adequados e escorreitos. A prova pericial e a prova documental de ID. 24434464 - págs. 15/66 corroboram a versão do autor quanto aos danos e nexo causal. Desta forma, a promovida deverá reparar/reformar os danos estruturais do imóvel vizinho suportados pelo demandante, no tocante àqueles identificados pela expert, quando assim pontuou no ID. 24434466 - pág. 34: "Faz-se necessário os reparos das rachaduras, fissuras e trincas localizadas na área da cobertura externa e interna, nos elementos estruturais tais como vigas e lajes, nas paredes de alvenaria internas e externas, nas paredes de alvenaria do wc, na parede de alvenaria na área da dependência de empregada, no muro de alvenaria que é limítrofe com o edifício em pauta". (destaque nosso).<br>De forma cirúrgica, a Sentença reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pela construção do edifício ao Autor/vizinho, tendo sido comprovado nos autos, por meio de fotos e laudo pericial judicial, os reparos a serem feitos.<br>E, ainda, em sede de embargos de declaração:<br>Foram feitas expressas menções ao cerceamento de defesa, à regularidade e imparcialidade da perícia judicial e à utilização de dois métodos de fundação na obra (Franki e hélice contínua), bem como ao princípio do livre convencimento motivado do julgador (fls. 445-446 e 449-451, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA