DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO TARTARELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO PRAZO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM TERMO INICIAL PARTIR DA EMISSÃO DOS CHEQUES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 503 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 240, § 1º DO CPC. AUTOR, ORA APELADO, QUE APÓS O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO, DEVE REALIZAR TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE ESTA FOSSE EXITOSA. DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO AUTOR. RETORNO DA CARTA COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO. REQUERIDOS QUE, DOIS ANOS DEPOIS, FORAM CITADOS NAQUELE PRIMEIRO ENDEREÇO. CITAÇÃO QUE SOMENTE OCORREU 08 (OITO) ANOS APÓS A EMISSÃO DOS CHEQUES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (fl. 223)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 202, inciso I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento da prescrição e de aplicação das regras de interrupção pela citação e retroação à data da propositura da ação, em razão de a demora na citação decorrer de conduta dolosa dos devedores e da diligência contínua do autor, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso é cabível com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido: Violou frontalmente os artigos 202, I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC; Diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação da interrupção da prescrição e à caracterização da desídia do autor na citação. (fl. 239)<br>  <br>O Recorrente ajuizou Ação Monitória em 22 de outubro de 2020, com o objetivo de cobrar valor representado por cheque emitido em 19 de agosto de 2016, o qual, por se encontrar prescrito, não mais ostenta força executiva, embora permanecesse como prova escrita hábil à propositura da presente demanda. Desde o início da tramitação processual, o feito enfrentou reiteradas suspensões em razão da dificuldade de localização dos réus, que, de forma deliberada, adotaram conduta evasiva, mudando de endereço e dificultando a efetivação da citação, tanto pelos meios postais quanto pelas tentativas promovidas por oficiais de justiça. Importante ressaltar que o Recorrente atuou com extrema diligência e persistência, realizando todas as providências ao (fl. 240)<br>  <br>seu alcance para localizar os réus e efetivar a citação, inclusive mediante utilização do sistema INFOJUD e outros mecanismos judiciais autorizados. Ainda assim, os esforços foram continuamente frustrados pela postura dolosa dos réus, que buscaram se furtar ao regular andamento da demanda. Não obstante a conduta manifestamente protelatória dos devedores e o inequívoco empenho processual do autor, o Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a prescrição da pretensão, atribuindo-lhe, de forma injusta, a responsabilidade pela demora na citação. Trata-se de entendimento que, além de desconsiderar a realidade fática evidenciada nos autos, destoa da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que repudia o reconhecimento da prescrição em hipóteses de ocultação dolosa por parte do réu. (fl. 241)<br>  <br>Portanto nos autos, fica evidenciado que não houve inércia do autor, que sempre diligenciou-se a cumprir as exigências do Juízo, para cumprimento da citação do executado, que por sua vez se ocultou por inúmeras vezes e após 5 anos curiosamente apresentou defesa nos autos alegando a prescrição intercorrente. (fl. 242)<br>  <br>Dessa forma, ao reconhecer a prescrição mesmo diante de provas robustas quanto à tentativa persistente de citação e à atuação dolosa dos réus, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou-se do entendimento já consolidado pelo STJ. Essa divergência jurisprudencial impõe a necessária reforma do acórdão, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da segurança jurídica. (fl. 243)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente d os arts. 202, inciso I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento da prescrição e de aplicação das regras de interrupção pela citação e retroação à data da propositura da ação, em razão de a demora na citação decorrer de conduta dolosa dos devedores e da diligência contínua do autor.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Todavia, ao contrário do que entendeu do Douto Magistrado, na demanda em exame, ainda que o autor/apelado tenha realizado diligências na tentativa de localização dos apelantes, verifica-se que ele não se atentou quando a expedição de citação, em 22/08/2022 (mov. 83.1), retornou negativa por ausência do devedor no local (mov. 85.1) e requereu, mesmo assim, novas diligências em novos endereços.<br>Dizendo de outra forma, ao invés de a parte reiterar a citação para aquele endereço, requereu novas diligências e, no final, após 02 (anos), acabou voltando ao mesmo endereço que a expedição retornou como "ausente", mas sendo frutífera.<br>Sendo assim, é evidente que a parte agiu de forma desidiosa, ou seja, contribuindo para a demora da citação.<br>Por tal razão, considerando que a demora na citação dos executados não decorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, e sim por falha do exequente que não diligenciou de forma adequada para efetivar a citação dos executados em tempo hábil a obstar a prescrição, não há motivos para aplicar a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a prescrição somente será afastada nos casos em que a demora da citação decorrer unicamente de falhas do Judiciário (fls. 228-229).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA