ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. CAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do reservatório da UHE-Jirau.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua solução.<br>4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e cessação dos efeitos do dano ambiental.<br>5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido  a causa impeditiva do curso prescricional em favor da parte menor  , o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).<br>7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o positivo.<br>9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>IV. DISPOSITIVO<br>10 . Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Recursos Especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A e por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ fls. 2930/2937):<br>Apelação cível. Preliminar de decisão surpresa. Afastada. Dano ambiental. Aumento da população de mosquito. Prescrição trienal. Ocorrência em relação aos maiores púberes. Menor de idade. Causa impeditiva da prescrição. Recurso parcialmente provido. Não há decisão surpresa de matéria que foi debatida entre as partes. A prescrição tem seu termo inicial o conhecimento do fato, sendo trienal o prazo prescricional para buscar reparação por danos morais, observada a ressalva inserta no art. 198, I, do referido diploma legal.<br>Os recursos especiais apontam violação aos artigos 198, I e 206, §3º, V, do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil, além da existência de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a primeira recorrente (Energia Sustentável do Brasil S.A"), que "se aclare quanto à possibilidade de alguém que não estivesse presente no momento do dano fosse legítimo a integrar uma indenizatória, ou, no caso, se há espaço para o entendimento de legitimidade processual daquele que nem mesmo era vivo quando da ciência inequívoca do dano pela comunidade".<br>Aduz que "Superado o fato de que a teoria da actio nata não prevê a hipótese de flexibilização da data de deflagração do termo prescricional, fica reestabelecido que o termo inicial é o ano de 2014, quando houve a ciência do fenômeno pelos autores. Partindo-se dessa premissa, é certo que não há como se entender pela manutenção da menor (..) no polo ativo da demanda, considerando seu nascimento em 11.03.2015. Ora, se já não se pode conceber que alguém que não estivesse presente no momento do dano fosse legítimo a integrar uma indenizatória, ainda menos lógico que se prevaleça o entendimento de legitimidade daquele que nem mesmo era vivo quando da ciência inequívoca da comunidade de Nova Mutum Paraná" (e-STJ fls. 3001/3019).<br>No mesmo sentido, o recurso da segunda recorrente (e-STJ fls. 3036/3047).<br>O Tribunal de origem não conheceu os recursos especiais, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 3057/3058).<br>Em decisão contida no e-STJ fls. 3104 conheci dos agravos e determinei a convolação destes em recursos especiais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. CAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do reservatório da UHE-Jirau.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua solução.<br>4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e cessação dos efeitos do dano ambiental.<br>5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido  a causa impeditiva do curso prescricional em favor da parte menor  , o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).<br>7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o positivo.<br>9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>IV. DISPOSITIVO<br>10 . Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>Os recursos são tempestivos.<br>Afirma-se, em suma, violação aos artigos 198, I e 206, §3º, V, do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil, promovida pela corte de origem quando considerou não estar abarcado pela prescrição o direito de a autora pleitear indenização por danos morais decorrente de suposta infestação de mosquitos do gênero mansônia na localidade onde reside, ocasionada, em tese, por alteração na fauna local pela atividade das requeridas, ocorrida com a construção do reservatório UHE-Jirau.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia:<br> .. <br>Quanto à alegação de ilegitimidade da embargada E. C. D. O., esta nasceu em 11/3/2015 (v. fl. 40). Constar ou não a data de nascimento desta no voto prolatado é irrelevante para o feito, pois não se tem provas de que o fato gerador da propositura da ação solucionou (e sua a data da resolução do fato, se ocorrida), bem como pelo fato de que não corre o prazo prescricional contra a incapaz, o qual persiste enquanto perdurar sua causa, começando a fluir quando esta cessar.<br>Demais disso, o fato do termo inicial se dar em 31/12/2014, e esta ter nascido pouco tempo depois do agravamento da situação dos mosquitos na localidade em que mora, não faz dela parte ilegítima para figurar no polo passivo, seja pelo fato de que, em tal data, a situação eclodiu, e não se solucionou, seja porque contra menor impúbere há causa impeditiva de prescrição, não tendo assim, decorrido o prazo prescricional em desfavor desta, como constou no voto combatido  ..  (e-STJ fls. 2989/2992).<br>A análise da fundamentação exposta aponta que a corte de origem se apoiou nos seguintes elementos para fundar seu juízo acerca da prescrição: "o fato gerador da propositura da ação solucionou (e sua a data da resolução do fato, se ocorrida)" e "em tal data, a situação eclodiu, e não se solucionou, seja porque contra menor impúbere há causa impeditiva de prescrição".<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente SANTO ANTÔNIO ENERGIA S. A. limitou-se a apontar que "A decisão nega vigência ao artigo 206, §3º, V, do Código Civil em razão de renovar o prazo prescricional enquanto durar o contexto, tal como, os artigos 198, I, do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil em razão da autora menor, Evelyn Cabral de Oliveira, não ser nascida na data da constatação do dano." (e-STJ Fl.3038)<br>Não deixou claro, contudo, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, deixando de transcrever os dispositivos após sua menção e de comparar seu texto com a interpretação que julga vilipendiadora.<br>No mesmo sentido, a recorrente ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S. A. também sustenta violados os artigos 198, I e 206, §3º, V, do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao art. 206, §3º, V, do Código Civil, ao qual dedica a quase integralidade de suas razões jurídicas, aponta violação ao princípio da "actio nata" em razão da fixação do termo inicial da prescrição.<br>Ocorre, contudo, que, como acima apontado, o acórdão recorrido apoiou-se, em especial, na ausência de curso do prazo prescricional em razão da incidência do comando do artigo 198, I do Código Civil, que estabelece causa impeditiva do curso prescricional contra incapazes.<br>Assim, observa-se que a maior parcela das razões recursais ataca fundamento que sequer sustenta o julgado recorrido, na medida em que este se apoia, em fundamento bastante em si, na ausência do curso prescricional, o que torna desinfluente a apuração da contagem do prazo conforme teoria da "actio nata".<br>Ademais, mesmo que existente, o suposto apontamento à violação ao artigo 198, I do Código Civil, sustentado em duas páginas e meia (e-STJ Fl.3016-3018) se deu com fundamento em suposta ilegitimidade passiva da parte, o que, do mesmo modo, não ataca a sustentação ancorada na imprescritibilidade exposta.<br>A hipótese atrai, portanto, para ambos os recursos, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão relativa à imprescritibilidade não foi impugnada pelas partes recorrentes, que se aferraram, no ponto, à suposta ilegitimidade, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ainda que assim não fosse, da análise dos acórdãos impugnados constata-se que um núcleo familiar, composto por pai, mãe e filha (menor de idade) propuseram ação ordinária contra as agora recorrentes, na qual pleitearam obrigação de fazer consistente na apresentação de estudos e implementação de medidas com vistas a controlar a infestação de mosquitos na localidade, bem como a indenização por danos morais como forma de compensação pelos dissabores decorrentes de tal infestação.<br>Constata-se, ainda, que a Corte de origem considerou prescrita a pretensão dos adultos pois considerou como termo inicial da prescrição a data de 31/12/2014, data da ciência inequívoca do fato, mas considerou legítimo o interesse da menor em prosseguir com sua pretensão, ao argumento da existência de causa impeditiva da prescrição, qual seja, sua menoridade.<br>Os recorrentes, no entanto, sustentam no presente recurso violação à teoria da actio nata, afirmando para tanto que a criança nasceu posteriormente à 31/12/2014, afirmando que "levada as últimas consequências, tal interpretação permite a perpetuação do direito de ação dos autores com a renovação da deflagração do prazo prescricional enquanto perdurar o contexto" (e-STJ fls. 3001/3019).<br>O que se observa do já exposto é que, posta de lado, por ausência de impugnação, o impedimento do curso do prazo prescricional por força do comando do art. 198, I do Código Civil, em verdade, o que as partes pretendem é ver reconhecida como ilegítima a parte incapaz apenas por não ter nascido no momento traçado pela corte de origem como gerador do dano.<br>Ocorre, contudo, que, como pontou a corte de origem, "não se tem provas de que o fato gerador da propositura da ação solucionou (e sua a data da resolução do fato, se ocorrida), bem como pelo fato de que não corre o prazo prescricional contra a incapaz, o qual persiste enquanto perdurar sua causa, começando a fluir quando esta cessar." (e-STJ Fl.2991)<br>Com efeito, as recorrentes buscam esta corte objetivando o reconhecimento de ilegitimidade de população atingida pela construção de hidrelétrica para reclamar prejuízos decorrentes de superpopulação de mosquitos apenas por não ter uma das partes nascido ao momento do enchimento do reservatório sem comprovar que o fato gerador dos alegados danos haveria cessado.<br>Assim, se a parte autora afirma a permanência do problema e junta prova documental apta a respaldar, em primeira análise, suas alegações, não se mostra faticamente adequada a alegação de que o nascimento meses após o evento danoso, por si, destuiriria a parte recorrida de legitimidade para figurar no polo ativo.<br>Não custa rememorar, no ponto, que "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Dessa forma, afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o efetuado pela origem.<br>Não tem sido outro alias, o entendimento desta corte em hipóteses similares:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. ÉPOCA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. MENORIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. PRESERVAÇÃO. INCOERÊNCIA JURÍDICA. AFASTAMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em saber se ocorreu a prescrição da ação de cobrança de indenização securitária advinda de seguro obrigatório (DPVAT), considerando a situação do autor, menor impúbere à época do sinistro, ocorrido sob a égide do CC/1916, e as novas regras de prescrição surgidas com a aprovação do CC/2002.<br>3. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 (vinte) anos, pois, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, aplicava-se o prazo do art. 177 do CC/1916 (Súmula nº 124/TFR). A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo passou a ser trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 (Súmula nº 405/STJ). Como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve ser observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do CC/2002 (Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil).<br>4. Na hipótese, o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 (dezesseis) anos, já que era absolutamente incapaz (art. 169 do CC/1916 e art. 198 do CC/2002). Em outras palavras, seria, em tese, beneficiado com tal norma que prevê uma causa impeditiva do prazo prescricional. 5. Ocorre que, no caso, a aplicação do art. 169 do CC/1916 (art. 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de lhe beneficiar, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil.<br>6. O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas deve perseguir o espírito da norma, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei (ratio essendi), isto é, a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger (art. 5º da LINDB). De fato, a exegese não pode resultar em um sentido contraditório com o fim colimado pelo legislador.<br>7. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada consoante sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente.<br>8. Não pode o autor, menor impúbere à época do sinistro, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do art. 169, I, do CC/1916 (art. 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis. Precedente da Quarta Turma.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.458.694/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019. Grifo Acrescido)<br>A análise dos autos indica, assim, que, quanto ao mérito, a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.